Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Litisconsórcio necessário. A obrigatoriedade da formação do litisconsórcio pode ser dada pela lei ou pela relação jurídica. São exemplos de litisconsórcio necessário por disposição de lei: a) CPC 942, que manda citar os confinantes, bem como aquele em nome de quem se encontra matriculado o imóvel usucapiendo; b) LAP 6º, que manda citar o funcionário que autorizou a prática do ato impugnado, bem como a pessoa jurídica de direito público ou privado a que ele pertence; c) CPC 10 § 1º II, que manda citar ambos os cônjuges em ação na qual se discutam fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles (v.g. fiança ¿ CC 1647 III). São exemplos de litiscorsórcio necessário por força da relação jurídica: a) todos os partícipes de um contrato, para a ação anulatória do mesmo contrato, porque a sentença que decidir a lide não poderá anular o contrato para um dos contratantes e declará-lo válido para os demais que eventualmente não estivessem no processo como partes. Não sendo obrigatória a formação do litisconsórcio, este se caracteriza como facultativo, cujos casos mais comuns estão enumerados no CPC 46, V (Código de processo civil comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 223).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2005.037196-6, de Xanxerê.
Relator: Des. Victor Ferreira.
Data da decisão: 27.11.2009.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BEM POSTERIORMENTE ALIENADO A TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO A CONTAR DOS ATOS POSTERIORES À CONTESTAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. Nos moldes do art. 47 do Código de Processo Civil, em ação de rescisão de contrato de permuta de imóvel posteriormente vendido a terceiros, imprescindível a citação destes como litisconsortes passivos necessários, uma vez que a decisão da lide pode ter reflexos sobre sua esfera jurídica.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.037196-6, da Comarca de Xanxerê (2ª Vara Cível), em que é Apelante Terezinha Bortoluz, e Apelados Lourenço Valdir Bortoluz e Bernardina Bortoluz:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, anular o processo, para que sejam chamados à lide os litisconsortes passivos necessários. Custas legais.
RELATÓRIO
Terezinha Bortoluz ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos contra Lourenço Valdir Bortoluz e Bernardina Bortoluz.
Alegou que alienou a estes metade das terras deixadas por seu pai, mediante pagamento de R$ 30.000,00 e entrega de um apartamento; não recebeu o dinheiro ajustado, nem a escritura pública do imóvel; os compradores nem sequer exercem a posse direta deste, pois está gravado com usufruto; após notificá-los acerca da inadimplência, recebeu contranotificação com oferta de bens diversos, razão pela qual o contrato deve ser rescindido. Argumentou, também, que não pode ser exigida a multa contratual estipulada para a desistência da avença, uma vez que não deu causa à rescisão; e lhe é devida indenização por perdas e danos pela não utilização das terras, assim como pelas 15 cabeças de gado que lá estavam.
Citados, os Réus apresentaram contestação e Reconvenção.
Na primeira, suscitaram, preliminarmente, carência de ação por falta de requisito essencial de procedibilidade, consistente na ausência de notificação válida para constituição em mora. No mérito, sustentaram que têm interesse de purgar a mora, mas a Autora não apresentou os cálculos com o quantum que entende devido; colocaram à disposição do Juízo o valor depositado em conta poupança para quitação da dívida; aquela tinha pleno conhecimento de que o apartamento transmitido estava gravado com usufruto em favor de sua mãe, que também o é do Primeiro Réu, bem como de que dependiam da venda das terras para efetuar o pagamento; apesar de as terem alienado posteriormente, nada receberam, pois, ante a inadimplência dos compradores, firmaram acordo para pagamento no prazo de 10 anos; a recusa da Autora em receber os valores se deu porque pretendia fossem acrescidos juros de 3% ao mês, que, embora convencionados, são ilegais; a cláusula penal não deve ser anulada, mas apenas minorada; a indenização almejada não é devida, visto que apenas 10% da área alienada era produtiva; e o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido, uma vez que é proprietária de diversos bens.
Na segunda, após repisarem parte das alegações da contestação, pugnaram pela apuração do montante devido, reajustado pelos índices legais mas sem a incidência de juros, a fim de que seja aceito o valor posto à disposição do Juízo como quitação da dívida, determinando-se a sua complementação, se necessária.
A Autora apresentou defesa à Reconvenção, em que alegou que a notificação extrajudicial realizada é válida; os Reconvintes confessaram a dívida por meio de contranotificação; o mero inadimplemento é suficiente para a constituição em mora; não é mais possível a purgação desta, porquanto o longo tempo de atraso tornou a prestação inútil; a cláusula penal é abusiva; são devidos juros e correção monetária desde o vencimento, e não a partir da citação; e o valor depositado é inferior ao débito.
Houve impugnação a ambas as defesas (fls. 87 a 91 e 109 a 112).
Realizada audiência preliminar, os Réus ofereceram R$ 60.000,00 para liquidação do contrato, tendo sido estipulado prazo para firmarem acordo (fl. 131).
Em face da inércia da Autora, estes depositaram o referido montante em conta poupança e o colocaram à disposição do Juízo (fls. 132 a 134).
O pedido formulado na Ação Principal foi julgado improcedente, e procedente o deduzido na Ação Reconvencional, a fim de declarar extinta a obrigação, e liquidado o pacto celebrado entre as partes; e condenar a Autora/Reconvinda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 3.000,00, para ambas as ações, e revogar a decisão que concedeu o benefício da assistência judiciária.
Irresignada, esta apelou. Argumentou que os Réus foram os únicos responsáveis pelo não cumprimento do pacto; a mora se caracteriza pelo simples vencimento da dívida; não houve anuência de sua parte para a alienação do bem a terceiros, que não podem ser considerados de boa-fé, já que seu nome consta do registro do cartório de imóveis; são devidas perdas e danos por não poder usufruir da terra, porquanto sua destinação agrícola possibilitava auferir rendimentos expressivos, bem como pelas 15 cabeças de gado que lhe pertenciam; o longo tempo de atraso tornou a prestação inútil; os Réus não apresentaram planilha de cálculo para demonstrar que o valor depositado estava correto, e tampouco este pode ser considerado pagamento; a sucumbência deve ser suportada unicamente por estes, pois deram causa ao ajuizamento da ação em razão da inadimplência. Pugnou, por fim, pela concessão da justiça gratuita.
Os Réus apresentaram contrarrazões. Após repisarem parte das alegações aduzidas no mérito da contestação, argumentaram que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, excetuados os honorários advocatícios, a serem fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
VOTO
1 O benefício da justiça gratuita se destina a viabilizar o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com o custo de uma demanda judicial. Embora o art. 4º da Lei n. 1.060/50 exija apenas a simples afirmação da hipossuficiência, este não deve ser concedido se o exame dos autos evidenciar o contrário.
Com efeito, a Apelante não rechaçou as alegações dos Réus no sentido de que reside gratuitamente no apartamento de sua mãe e de que possui imóveis em São Paulo (fl. 60). Além disso, reconheceu que, juntamente com seu companheiro, é proprietária de 13.709,28 m2 de terras no município de Xanxerê (fls. 90 e 94).
O recolhimento do preparo, ademais, traduz comportamento contrário à alegada hipossuficiência, pois demonstra que pôde pagá-lo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
O pedido, portanto, deve ser indeferido.
2 Os adquirentes do imóvel devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários.
A mora dos Réus é incontroversa, uma vez que a obrigação ajustada era líquida e possuía termo certo para vencimento, conforme já decidiu esta Câmara:
Tratando-se de mora ex re, na qual a obrigação é positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a simples inadimplência basta para constituir em mora os devedores. Ainda que assim não fosse, consoante a regra insculpida no artigo 219 do CPC, a citação válida supre a ausência de notificação pessoal (Apelação Cível n. 2005.004803-6, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha j. 27-3-09).
De qualquer maneira, ainda que se entenda pela obrigatoriedade da notificação extrajudicial, conforme dispõem o art. 14 do Decreto-Lei n. 58/37 e art. 1º do Decreto-Lei n. 745/69, a Autora promoveu a interpelação dos Réus (fl. 18), o que afasta qualquer indagação acerca da mora.
Compulsando os autos, verifica-se que os Réus, apesar de inadimplentes, durante todo o processo procuraram realizar acordo para pagamento da dívida. A Autora, por sua vez, manifestou não possuir interesse no cumprimento da obrigação, almejando, tão somente, resilição do contrato, com a consequente devolução do imóvel, e condenação por perdas e danos. Entretanto, o bem havia sido vendido a terceiros.
Diante disso, a decisão do processo pode ter reflexos sobre a esfera patrimonial dos adquirentes do imóvel, identificados apenas como "os Trevisol" (fl. 20), motivo pelo qual devem compor a lide na condição de litisconsortes passivos necessários, nos moldes do art. 47 do Código de Processo Civil:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
Litisconsórcio necessário. A obrigatoriedade da formação do litisconsórcio pode ser dada pela lei ou pela relação jurídica. São exemplos de litisconsórcio necessário por disposição de lei: a) CPC 942, que manda citar os confinantes, bem como aquele em nome de quem se encontra matriculado o imóvel usucapiendo; b) LAP 6º, que manda citar o funcionário que autorizou a prática do ato impugnado, bem como a pessoa jurídica de direito público ou privado a que ele pertence; c) CPC 10 § 1º II, que manda citar ambos os cônjuges em ação na qual se discutam fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles (v.g. fiança ¿ CC 1647 III). São exemplos de litiscorsórcio necessário por força da relação jurídica: a) todos os partícipes de um contrato, para a ação anulatória do mesmo contrato, porque a sentença que decidir a lide não poderá anular o contrato para um dos contratantes e declará-lo válido para os demais que eventualmente não estivessem no processo como partes. Não sendo obrigatória a formação do litisconsórcio, este se caracteriza como facultativo, cujos casos mais comuns estão enumerados no CPC 46, V (Código de processo civil comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 223).
Em casos semelhantes, decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCESSIVAS CESSÕES DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCESSO ANULADO, DE OFÍCIO, A PARTIR DA CONTESTAÇÃO, EXCLUSIVE. RECURSO PREJUDICADO.
Tratando-se de demanda que, pela natureza da relação jurídica formada entre as partes e as cessões de direito envolvendo o imóvel litigioso para terceiros, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes necessários no processo.
Por conseguinte, constatando-se o litisconsórcio passivo necessário em que os demais interessados não foram citados, impõe-se a anulação do processo, conforme preceitua o art. 47 do Código de Processo Civil, a partir da contestação, exclusive,devendo a autora promover a citação dentro do prazo a ser assinado pelo juiz, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito (Apelação Cível n. 2005.033900-9, de São José, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 10-8-09).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PERMUTA DEIMÓVEIS. VENDA DO IMÓVEL PERMUTADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.NULIDADE DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA.
Há nulidade do processo quando, em ação de resolução contratual, o autor não promove a citação do adquirente do imóvel objeto da negociação que pretende desconstituir, dependendo a eficácia da sentença da citação do litisconsortepassivo necessário.
É possível o reconhecimento, de ofício, da nulidade do processo, porquanto a citação do litisconsorte necessário constitui pressuposto processual (Apelação Cível n. 2004.013953-5, de Criciúma, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva).
Portanto, imprescindível seja promovida a citação de todos os interessados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
3 Em decorrência, voto pela anulação do processo, a contar dos atos posteriores à contestação, para que sejam chamados à lide os litisconsortes passivos necessários.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, por unanimidade, resolve anular do processo, para que sejam chamados à lide os litisconsortes passivos necessários.
O julgamento, realizado no dia 29 de outubro de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Ronaldo Moritz Martins da Silva.
Florianópolis, 27 de novembro de 2009.
Victor Ferreira
RELATOR