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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJRS. Art. 104 do CPC. Continência. Interpretação

Data: 20/06/2010

A esse respeito, colaciono entendimento de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A continência é uma espécie de conexão. Sua configuração, de acordo com o art. 104, pressupõe a comunhão de partes e de causa de pedir, mas um dos pedidos "objeto mediato") formulados é mais amplo do que o outro, contendo-o. Se assim é por força de lei, circunstância de o objeto de dada demanda estar contido no objeto de outra é indicativa de identidade de objetos, justamente porque deve existir uma necessária margem de interseção ou de coincidência entre esses pedidos, sob pena de um não poder conter o outro. A identidade de objetos, que caracteriza a conexão, destarte, é mais ampla do que e contém a relação continente/conteúdo, típica da continência.

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 70033265729, de Porto Alegre.
Relator: Des. Umberto Guaspari Sudbrack.
Data da decisão: 20.05.2010.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. No caso concreto, há coincidência de partes e causa de pedir nas demandas manejadas em Porto Alegre e Caxias do Sul. O objeto da demanda proposta em Caxias do Sul é mais amplo: envolve lucros cessantes, danos materiais e morais, decorrentes do suposto vício diagnosticado no produto adquirido pela ora agravada. Portanto, é caso de continência, nos termos do art. 104, do CPC, sendo aconselhável a reunião dos processos, evitando-se decisões conflitantes no plano material. Por derradeiro, a citação válida ocorreu, primeiramente, no Juízo de Porto Alegre. Portanto, reputa-se prevento este Juízo para processar e julgar ambas as ações (art. 219, do CPC). Agravo de instrumento provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70033265729 COMARCA DE PORTO ALEGRE
SABRICO CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. AGRAVANTE
MARIEMA TRANSPORTES LTDA. AGRAVADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR (PRESIDENTE) E DESA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT.

Porto Alegre, 20 de maio de 2010.

DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,
Relator.

RELATÓRIO
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (RELATOR)
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por SABRICO CAMINHÕES E ÔNUS LTDA., em face da decisão (fl. 82) que, nos autos da ação monitória, movida em desfavor de MARIEMA TRANSPORTES LTDA., acolheu a preliminar de continência, determinando a remessa do feito a 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, para fins de reunião ao processo nº 010/10800180057, nos termos dos arts. 104 e 105 do CPC.
Irresignada, recorre a autora (fls. 02/09), argüindo, em síntese, a reforma da decisão, porquanto a competência, no caso, deve ser definida em favor do juízo onde consumada a primeira citação, ou seja, em Porto Alegre (citação da ação monitória consumada em 13/08/2008). Postula o efeito suspensivo. Requer o provimento do recurso.
Recebido o recurso, foi agregado o efeito suspensivo formulado (fls. 118/119).
Vieram aos autos as contra-razões (fls. 123/126).
É o relatório.

VOTOS
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (RELATOR)
Compulsando os autos em exame, verifico que há coincidência de partes e causa de pedir nas demandas manejadas em Porto Alegre e Caxias do Sul.
O objeto da demanda proposta em Caxias do Sul é mais amplo (fls. 84/100): envolve lucros cessantes, danos materiais e morais, decorrentes do suposto vício diagnosticado no produto adquirido pela ora agravada.
Assinalo que é caso de continência, nos termos do art. 104, do CPC, sendo aconselhável a reunião dos processos, evitando-se decisões conflitantes no plano material.
A esse respeito, colaciono entendimento de CASSIO SCARPINELLA BUENO :
A continência é uma espécie de conexão. Sua configuração, de acordo com o art. 104, pressupõe a comunhão de partes e de causa de pedir, mas um dos pedidos "objeto mediato") formulados é mais amplo do que o outro, contendo-o. Se assim é por força de lei, circunstância de o objeto de dada demanda estar contido no objeto de outra é indicativa de identidade de objetos, justamente porque deve existir uma necessária margem de interseção ou de coincidência entre esses pedidos, sob pena de um não poder conter o outro. A identidade de objetos, que caracteriza a conexão, destarte, é mais ampla do que e contém a relação continente/conteúdo, típica da continência.

Resta perquirir a regra competência territorial incidente à apreciação das duas demandas, pois os processos tramitam em comarcas distintas.
Reproduzo entendimento desta Corte de Justiça em torno do tema:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. Entre juízos de competência territorial diversa a prevenção é que define o juízo competente e esta é aferida pelo critério da primeira citação Válida, consoante estabelece o art. 219 do Código de Processo Civil. Conflito negativo de competência julgado procedente. (Conflito de Competência nº 70031008592, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, julgado em 29/07/2009).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. JUÍZES COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA. CITAÇÃO VÁLIDA. Constatando-se a conexão das ações, e tratando-se de juízos com diferentes jurisdições territoriais, a primeira citação válida torna prevento o juízo que a determinou, nos termos do art. 219 do CPC, em detrimento do art. 106 do mesmo Código, aplicável quando os juízes têm a mesma jurisdição territorial. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo nº 70019778646, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, julgado em 20/06/2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. COMARCAS DIVERSAS. O critério para determinação do juízo prevento, em se tratando de ações que tramitam em juízos de Comarcas com competência territorial diversa, é o da primeira citação válida, consoante art. 219 do CPC. Todavia, ausente angularização de ambas as relações processuais, o critério subsidiário a ser utilizado é o do momento da propositura da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. (Agravo de Instrumento nº 70017135377, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, julgado em 09/10/2006) Grifei

No caso concreto, a citação válida ocorreu, primeiramente, no Juízo de Porto Alegre (fl. 36). Portanto, reputa-se prevento este Juízo para processar e julgar ambas as ações (art. 219, do CPC ).
Ante tais comemorativos, dou provimento ao recurso, para o fim de considerar o Juízo de Porto Alegre prevento para processar e julgar as duas demandas envolvendo os ora litigantes.

No que se refere aos artigos invocados pelas partes, dou-os por prequestionados, com a finalidade de evitar eventual oposição de embargos declaratórios tão-somente para este fim.

DESA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70033265729, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: PATRICIA HOCHHEIM THOME

Curso sistematizado de Direito Procesual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46

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