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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMT. Art. 100, §único do CPC. Interpretação

Data: 16/06/2010

Nas lições de NELSON NERY JÚNIOR e de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: É do autor a opção pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicilio ou no foro do lugar do acidente. O réu não pode opor-se à opção do autor. Este, entretanto, pode renunciar à prerrogativa de foro e ajuizar a ação no domicilio do réu (CPC 94). "Se isto ocorrer, ao réu é vedado argüir a incompetência relativa, por falta de interesse processual, já que estaria sendo beneficiado com a escolha do autor pelo foro do domicilio dele, reu" (Código de Processo Civil Comentado -
7ª ed. - Ed. Revista dos Tribunais - p. 500).


Arquivos anexados:

AI n. 138478/2009, rel. Des. Sebastião de Moraes Filho

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