Nas lições de NELSON NERY JÚNIOR e de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: É do autor a opção pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicilio ou no foro do lugar do acidente. O réu não pode opor-se à opção do autor. Este, entretanto, pode renunciar à prerrogativa de foro e ajuizar a ação no domicilio do réu (CPC 94). "Se isto ocorrer, ao réu é vedado argüir a incompetência relativa, por falta de interesse processual, já que estaria sendo beneficiado com a escolha do autor pelo foro do domicilio dele, reu" (Código de Processo Civil Comentado -
7ª ed. - Ed. Revista dos Tribunais - p. 500).
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