Nessa esteira, colhe-se da lição de Luiz Rodrigues Wambier: "Denomina-se interdito proibitório a ação possessória que se objetiva evitar que a posse seja afrontada, quando houver fundado receio de moléstia. Nessa hipótese a turbação ou esbulho ainda não terá havido. O possuidor ainda não terá sofrido qualquer óbice ao exercício da posse, mas os indícios de vir a sofrer são veementes, o que autoriza a proteção possessória preventiva. Trata-se de ação de caráter mandamental. O possuidor, temendo ser turbado ou esbulhado, postula a proteção possessória, mediante a expedição de ordem acompanhada de cominação de pena pecuniária, para o caso de o réu vir a agredir a sua posse".
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