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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Testemunha. Empregado. Contradita. Rejeição

Data: 13/06/2010

O simples fato de a testemunha ter vínculo empregatício com um dos réus não acarreta seu impedimento ou suspeição.

Íntegra do acórdão:

Apelação Cível n. 1.0145.06.324121-3/001, de Juiz de Fora.
Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha.
Data da decisão: 04.12.2008.


Número do processo: 1.0145.06.324121-3/001(1)
Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Relator do Acórdão: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Data do Julgamento: 04/12/2008
Data da Publicação: 28/01/2009

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TESTEMUNHA - EMPREGADO DA RÉ - CONTRADITA - REJEIÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO - ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO.O simples fato de a testemunha ter vínculo empregatício com um dos réus não acarreta seu impedimento ou suspeição.Tendo os requeridos, ao ofertarem a representação contra as condutas do autor, extrapolado os limites do exercício regular de direito, porque imputaram a ele a prática de crime e passaram a injuriá-lo, junto aos demais policiais que participaram da operação, está presente o dever de indenizar.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.06.324121-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): LEONARDO JOSÉ CAMPOS - APELADO(A)(S): JAIRO DE CASTRO JUNIOR E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2008.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:
VOTO
Cuida a espécie de ação de indenização por danos morais ajuizada por LEONARDO JOSÉ CAMPOS em face de JAIRO DE CASTRO JÚNIOR e J GARRA SERVIÇOS E VIGILÂNCIA & SEGURANÇA LTDA., alegando que é 1º Tenente Comandante do 1º Pelotão PM Rodoviário/27ª Cia Espz. e que tem excelente ficha profissional e conduta ilibada.
Disse que, por ser policial rodoviário militar, cumpre horário de trabalho por escala e, no dia 20.2.2004, às 22:50 h., estava a serviço no posto policial do Bairro Grama, acompanhado de um capitão, um sargento e um cabo. Salientou que, no exercício de seu ofício, o cabo abordou um ônibus que transportava seguranças da empresa ré, que tinha como motorista o seu gerente, o primeiro requerido.
Alegou que pediram a documentação do ônibus e a CNH do motorista, ao que foi constatado que o ônibus não tinha a documentação necessária e o motorista não era devidamente habilitado. Salientou que o cabo liberou outro veículo (FIAT Uno) para buscar, na empresa, os documentos do ônibus e trazer um motorista habilitado para o transporte de passageiros.
Afirmou que abordaram o condutor do veículo FIAT Uno, diante do nervosismo que foi observado, constatando-se que ele não possuía habilitação. Disse que a abordagem foi feita com arma em punho, conforme previsto nos manuais da PMMG. Alegou que, após a chegada dos documentos do ônibus e do motorista devidamente habilitado, liberaram o veículo para continuar a viagem.
Aduziu que, alguns dias depois, foi surpreendido com a notícia de que fora aberto um processo administrativo, na Polícia Militar, sob a acusação do primeiro réu de que havia agido com abuso de poder e tentado suborná-lo. Salientou que o réu fez afirmações levianas, visando destruir seu caráter, honra e moral. Disse que passou por situação difícil em virtude da atitude do primeiro réu, que fez afirmações em nome da empresa.
Defendeu que sofreu danos morais e que os requeridos devem ser condenados ao pagamento de indenização para compensar a dor sofrida. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência da demanda.
Na contestação, os requeridos postularam os benefícios da justiça gratuita e afirmaram que o autor determinou a abordagem do veículo FIAT Uno de forma exagerada, extrapolando os poderes da autoridade policial, colocando arma na cabeça do menor Diego Barbosa de Castro, filho do primeiro requerido. Disseram que o menor ficou transtornado por ver uma arma em sua cabeça, sem qualquer justificativa real. Alegaram que o autor confessou suas atitudes e que não logrou êxito na representação de f. 16-17, porque não foi ouvido no órgão competente. Pediram a improcedência da demanda.
O autor apresentou impugnação.
Foi produzida prova oral (f. 110-115). A contradita da testemunha Robson Pereira da Silva foi rejeitada, pelo que o autor aviou agravo retido.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial.
Irresignado, o autor interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, disse que foi vítima de difamação por parte dos réus, porque formularam representação administrativa, contendo declarações que mancham sua honra e moral. Alegou que lhe foi imputado ter agido com abuso de poder e tentado realizar extorsão. Aduziu que, por isso, foi aberta sindicância. Disse que o primeiro réu conduzia o ônibus sem os devidos documentos, que liberou outro veículo para buscar a documentação e que liberou o ônibus para seguir viagem, demonstrando que encontrou uma solução razoável para o caso. Verberou que não se justifica ser acusado de extorsão e abuso de poder.
Asseverou que os requeridos agiram de má-fé, de forma dolosa, causando-lhe danos morais. Ressaltou que a sindicância chegou ao conhecimento de terceiros e que foi questionado por colegas e por sua família. Sustentou que merece ser compensado pela dor moral sofrida. Pediu o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contra-razões.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Por primeiro, analiso o agravo retido de f. 110-111, interposto contra a decisão que rejeitou a contradita da testemunha Robson Pereira da Silva.
O recurso se arrima na tese de que o fato de a testemunha ser empregado da requerida implicaria na sua parcialidade.
Segundo o art. 414, do Código de Processo Civil,
"Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§1º É lícito à parte contraditar a testemunha argüindo-se a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três (3), apresentados no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, §4º.
(...)."
No caso dos autos, o agravante sustenta que deveria ser deferida a contradita, posto que a testemunha mencionada é empregada da segunda ré. A testemunha confirmou o vínculo empregatício (f. 112).
A alegação do autor, suscitada na audiência, somente poderia ser entendida como suspeição da testemunha. Esta se configura nas hipóteses previstas no art. 405, do CPC:
"Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
(...)
§ 3º São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer."
No caso dos autos, não vejo como presumir que a testemunha tenha interesse em prejudicar o autor ou no deslinde da controvérsia, pelo simples fato de ser empregada da ré. Esse fato isolado não tem o condão de implicar na consideração de não ser a testemunha idônea.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
"INVERSÃO ÔNUS PROBATÓRIO - INDEFERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - PESSOA JURÍDICA - DESTINATÁRIA FINAL - INAPLICABILIDADE - CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR- TESTEMUNHA- DEPOIMENTO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - IDONEIDADE - INDENIZATÓRIA - PREJUÍZO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DEVER INDENIZAR. A inversão do ônus da prova não é automática, devendo o magistrado, apreciar, no caso concreto, a alegada hipossuficência de um dos litigantes, para que possa ser aplicado o disposto no artigo 6º do CDC. O fato de ter a testemunha vínculo empregatício com um dos litigantes, não é óbice para que seja considerada idônea. A não comprovação dos danos causados pelo prestador de serviço enseja a inexistência do dever de indenizar, eis que não demonstrado o nexo de causalidade entre a ação da concessionária e o dano causado." (TJMG - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível N° 1.0024.06.044329-8/001 - Relator: Des. José Antônio Braga - Data do Julgamento: 12.2.2008)
"AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - PROVA TESTEMUNHAL - EMPREGADOS DA APELANTE - AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO - PROCEDÊNCIA. - No processo, cada parte deve arcar com o ônus de provar suas alegações, cabendo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito por ele pleiteado e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo deste ônus, a parte não confere ao juízo os elementos suficientes para formar sua convicção. Como o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, deve ser julgado improcedente o pedido que não esteja lastreado em conjunto probatório satisfatório. - Nos termos do art. 405, não há impedimento ou mesmo suspeição da testemunha simplesmente pelo fato de ser ela empregada de alguma das partes. O empregado não é suspeito a menos que exista elemento concreto nos autos que demonstre o seu interesse na solução do litígio." (TJMG - 12ª Câmara Cível - Apelação Cível N° 1.0707.05.102593-0/001 - Relator: Des. Nilo Lacerda - Data do Julgamento: 12.9.2008)
Dessa forma, nego provimento ao agravo retido.
Passo ao exame da apelação.
Como relatado acima, pretende o autor ser indenizado por supostos danos morais sofridos, em virtude da representação ofertada pelos réus contra a sua pessoa.
A reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição da República de 05.10.88 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ.
Como observa Aguiar Dias, citado pelo Des. Oscar Gomes Nunes do TARS,
"a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral." (cfr. Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737).
Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger (cf. voto do Min. Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521).
Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar
"um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (aut cit., "Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., pág. 235).
E acrescenta:
"na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização..." (Caio Mário, ob. cit., pág. 316).
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por danos morais, é preciso que estejam presentes os requisitos para sua responsabilização civil, ou seja, que o dano efetivamente exista, e lhe possa ser imputado.
Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro:
"a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" (aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, nº 2, pág. 13).
No mesmo sentido, doutrina Rui Stoco sobre a responsabilidade civil:
"Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente haja procedido contra jus, isto é , não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta." (in "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 63)
Na hipótese dos autos, restou comprovada a existência de ilicitude entre os fatos ocorridos e o dano alegado pelo recorrente.
Conforme se depreende do caderno probatório, na representação apresentada pelos apelados contra o apelante, aqueles imputaram ao apelante a prática de crime (tentativa de suborno) e, além disso, injuriaram-no, ao dizer que "não pode ficar a mercê de policiais incompetentes e corruptos".
Os apelados, ao invés de tão-somente narrar os fatos acontecidos, segundo a sua versão, e pedirem a apuração dos fatos e sua autoria, fizeram ataques desnecessários ao apelante, causando ofensa a sua honra e dignidade, gerando a indenização compensatória pelos danos morais.
A representação de f. 16-17 tem o seguinte teor:
"(...) No dia 21/02/04. Por volta das 22:50, estávamos transportando funcionários da empresa J. Garra Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. para a cidade de Rio Pomba onde iríamos prestar serviços de segurança para a Prefeitura daquela cidade, quando fomos parados pelo Cb. Vitório Luiz, que pediu a carteira de habilitação, e a documentação do ônibus, dei-lhe a carteira de habilitação, os documentos do ônibus estavam no escritório da empresa, então pedi a ele se o outro veículo Fiat também da empresa J. Garra, que se encontrava no local poderia ir até o escritório pegar a documentação, o Cb. Vitório Luiz liberou o veículo Fiat para fazer conversão em frente ao Posto Policial da Polícia Rodoviária do Bairro Grama, e assim foi feito, logo que o veículo se deslocou em direção ao centro o Sgt. Prudente e o Cb. Vitório Luiz entraram na viatura e saíram em disparada atrás do Fiat, próximo ao hospital Dr. João Penido abordaram o veículo da empresa, com armas em punho, e aos gritos mandaram que os ocupantes do veículo dessem com a mão na cabeça, sendo que um dos ocupantes se tratava de Diego Barbosa de Casto de 17 anos, este por sua vez meu filho, o Cb. Vitório Luiz apontava arma para a cabeça de Diego enquanto o Sgt. Prudente revirava os bolsos do mesmo, logo em seguida o Cb. Vitório Luiz pegou a direção da Fiat juntamente com Diego e o outro ocupante de nome Jorge se deslocou numa velocidade abusiva para o Posto Policial o Sgt. Prudente acompanhou a Fiat com a viatura da Polícia, logo que chegaram no posto meu filho Diego veio até a mim apavorado dizendo o que havia acontecido, então procurei o Tenente Leonardo que se encontrava no local, quando perguntei para ele porque colocaram arma na cabeça de meu filho, ele respondeu ironicamente e com descaso que se tratava de uma ação policial, mesmo sabendo que o veículo da empresa J. Garra tinha sido autorizado pelo Cb. Vitório Luiz a buscar o documento do ônibus, não satisfeito procurei o Capitão Prestes que também se encontrava no local, o mesmo com ar de cinismo e irônico respondeu não era com ele dando as costas em seguida, o veículo Fiat Uno foi apreendido porque o condutor não portava carteira de habilitação logo em seguida guindado para o depósito, ação correta, represento aqui contra estes policiais por abuso de autoridade, descaso e tentativa de extorsão contra um menor que está começando sua vida agora e não pode ficar a mercê de policiais incompetentes e corruptos.
A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais é respeitada por sua ações e conduta, e existe para dar segurança para os cidadãos, e não para plantar o terror e descaso como fizeram os policiais em pauta.
Peço providências a este Comando."
A nosso aviso, os requeridos, ao ofertarem a representação, extrapolaram os limites do exercício regular de direito, imputando ao apelante a prática de crime, além de injuriá-lo, bem como os demais policiais que participaram da operação.
Saliente-se que a doutrina indica que, se restar presente a má-fé ou a malícia, a intenção de prejudicar, configurar-se-á a culpa do agente e, por conseguinte, do ônus de indenizar. Nesse sentido, a contrario sensu, preleciona Rui Stoco, em sua obra "Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial", Revista dos Tribunais, 1995, São Paulo, p. 460/461:
"Segundo esclarece Yussef Cahali, 'não há lugar para a ação de indenização por perdas e danos, no caso de pedido frustrado de abertura de inquérito policial para a apuração de fato havido como delituoso, se não ficar provada a má-fé ou malícia do requerente.' (RT 292/200)."
Portanto, havendo abuso na conduta dos apelados, devem ser os mesmos condenados ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de compensar a dor moral sofrida pelo apelante.
Mutatis mutandis:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB - SENTENÇA CITRA-PETITA - INOCORRÊNCIA - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O oferecimento de representação perante a OAB, contra advogado regularmente inscrito na instituição, deixa de configurar o exercício regular de direito quando o representante objetiva ferir a honra do profissional representado, imputando-lhe fatos inverídicos, pois, nesse caso, é flagrante o abuso do direito. A sentença que aprecia todos os pedidos elaborados pelas partes não pode ser considerada citra petita. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, decisão que não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, se a questão de mérito trata unicamente sobre matéria de direito, ou, se sobre matéria de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, sendo suficientes os elementos já carreados aos autos. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, diante da possibilidade de tal tutela trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. A mensuração do dano moral consiste em árdua tarefa para o julgador, que deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima." (TJMG - 15ª Câmara Cível - Apelação Cível N° 1.0261.06.038533-1/001 - Relator: Des. José Affonso da Costa Côrtes - Data do Julgamento: 23.8.2007)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO CONTRA POLICIAL MILITAR. EXCESSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. VALOR DO DANO MORAL ADEQUADO. - O direito de petição é assegurado constitucionalmente, constituindo-se em exercício regular de direito. No entanto, no regular uso do direito da cidadania, qualquer pessoa, ao denunciar ato que se lhe apresenta incorreto, deve-se se ater apenas aos fatos, não fazendo juízo de valor, para não cometer excessos na denúncia, que é passível de indenização por danos morais. - A fixação do quantum a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório." (TJMG - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível N° 1.0261.04.026620-5/002 - Relator: Des. Pedro Bernardes - Data do Julgamento: 3.7.2007)
No tocante ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização. É necessário ter-se sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
In casu, entendo que o montante de R$8.000,00 é suficiente e adequado para compensar a dor moral sofrida pelo autor. Sobretudo tendo em vista as condições das partes (os réus são uma sociedade que desenvolve atividades no ramo de segurança privada e seu gerente e o autor é policial militar), a repercussão da representação no âmbito de trabalho do apelante e a gravidade das afirmações dela constantes.
Assim, a sentença hostilizada merece reparos, devendo os réus ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais.
Com tais razões de decidir, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00, acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da representação e corrigida monetariamente, pela Tabela da Corregedoria, desde a publicação deste acórdão.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência em relação ao primeiro requerido, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50, eis que lhe defiro a assistência judiciária gratuita, em virtude da declaração de f. 71. Indefiro a justiça gratuita em relação à segunda ré, porque, em se tratando de pessoa jurídica, deveria ter produzido prova robusta da necessidade dos benefícios.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): IRMAR FERREIRA CAMPOS e LUCIANO PINTO.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.


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