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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Art. 56 do CPC. Não cabe 'oposição petitória ou reinvidicatória'

Data: 10/06/2010

Nesse sentido, a oposição não pode introduzir discussão de direito não controvertido na lide desenvolvida entre os opostos. Portanto, a oposição interveniente em ação possessória deve ser atinente apenas à posse controvertida entre os opostos. Não se pode admitir a discussão de propriedade, que não é o direito controvertido pelos opostos (CPC, Art. 56). Vou além... Ainda que a intervenção do terceiro seja amparada em suposta propriedade de imóvel público, a oposição "petitória ou reinvidicatória" não pode ser admitida contra opostos que controvertem sobre posse, porque a propriedade do imóvel não está sendo controvertida na lide intervinda e a posse amparada no domínio deve ser discutida em via adequada pelo (a) opoente (CPC, Art. 56). Portanto, no caso, mesmo que se entenda que os bens da Terracap são de natureza pública, a oposição não seria admissível.
Noutras palavras: não cabe "oposição petitória ou reinvidicatória" interveniente em ação possessória. Vale dizer: mesmo que se trate de bem público, ação possessória não admite oposição louvada em propriedade de imóvel.

Íntegra do acórdão:

Recurso Especial n. 493.927 - DF (2002⁄0168907-8).
Relator: Min. Humberto Gomes de Barros.
Data da decisão: 07.12.2006.


RECURSO ESPECIAL Nº 493.927 - DF (2002⁄0168907-8)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO : RODRIGO FERNANDES DE MORAES FERREIRA E OUTROS
RECORRIDO : SILVANA MARIA NUNES DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO : SÉRGIO ANTONINO FONSECA E OUTROS

EMENTA: PROCESSO CIVIL - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO. - Mesmo que se trate de bem público, ação possessória não admite oposição louvada em propriedade de imóvel.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 493.927 - DF (2002⁄0168907-8)

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap interveio, mediante oposição, em ação de reintegração de posse promovida por Silvana Maria Nunes contra Paulo Roberto Duarte Costa.
Em síntese, a opoente, ora recorrente, afirmou ser a legítima proprietária do imóvel objeto da ação possessória entre os opostos, ora recorridos.
O MM. Juízo de Direto da 5ª Vara da Fazenda Pública de Brasília julgou procedente a oposição e determinou a expedição de mandado de restituição da área litigiosa em favor da opoente (fls. 108⁄112).
Vieram apelações dos opostos (fls. 115⁄119 e 122⁄129), as quais foram providas pelo TJDFT. Eis a ementa do acórdão:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INTERVENÇÃO DA TERRACAP NA MODALIDADE OPOSIÇÃO – NÃO CABIMENTO – DISCUSSÃO RESTRITA AO DIREITO DE POSSE.
Em ação de reintegração de posse onde não se discute o domínio do bem, deve-se confrontar apenas a situação dos litigantes (direito de posse) e não a de um ou outro frente ao legítimo titular (direito de propriedade), sendo certo que este poderá reaver o bem, a qualquer momento, daquele que o possua sem o seu consentimento." (fl. 147).
Daí este recurso especial, em que a recorrente reclama de negativa de vigência aos Arts. 56 do CPC, 485 e 505 do CC⁄16. Também aponta divergência jurisprudencial. Afirma, em resumo que:
- "a oposição, nas ações possessórias, pode se fundar em domínio ou posse, até porque toda essa discussão se mostrava imprescindível à comprovação e demonstração de que a Recorrente seguia sendo a efetiva possuidora da área, dada a sua natureza pública" (fl. 166);
- os opostos só exerceram mera detenção, porque não é possível posse de bem público;
- "não se deve julgar a posse em favor daqueles que não detém o domínio do imóvel, ainda mais quando se trata de bem público." (fl. 171).
Não houve contra-razões (fl. 228v.).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do il. Subprocurador Washington Bolívar Júnior, opinou pelo provimento do recurso (fls. 236⁄241).

RECURSO ESPECIAL Nº 493.927 - DF (2002⁄0168907-8)
PROCESSO CIVIL - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO.
- Mesmo que se trate de bem público, ação possessória não admite oposição louvada em propriedade de imóvel.

VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): Inicialmente, quero reafirmar o meu entendimento de que os imóveis da Terracap não são de natureza pública.
Peço vênia para transcrever trecho do voto-vencedor que proferi no julgamento do REsp 79.399⁄DF, quando ainda integrava a 1ª Turma:
"(...) Por aproximadamente trinta anos, fui Procurador do Distrito Federal. Conheço, assim, a questão.
Quando se cogitou em mudar a Capital do Brasil, imaginou-se um sistema a que se denominou "auto financiamento", que funcionaria assim:
a) a União Federal desapropriaria toda a área reservada para a implantação da nova unidade federada;
b) os terrenos expropriados passariam, a título de integralização de capital, ao patrimônio de uma empresa pública, voltada para as atividades de lotear e urbanizar as terras expropriadas;
c) os lotes resultantes do parcelamento, seriam vendidos a particulares;
d) o dinheiro proveniente das vendas seria empregado na construção da nova Cidade. Assim, Brasília seria construída sem qualquer despesa para o Estado.
A instituição da Novacap (a Empresa pública a que me referi acima) tornou-se necessária, porque, atuando no âmbito do direito privado, uma empresa pública teria muito mais agilidade que o próprio Estado.
Tal desenvoltura se manifestaria, sobretudo, na alienação dos lotes. Explica-se: a venda de imóveis públicos é difícil e complicada.
Ora, transferidos ao patrimônio da Novacap, os imóveis deixaram de ser bens públicos.
Passaram - como sua nova proprietária - à regência do direito privado.
Ao longo do tempo, a Novacap sofreu cisões parciais, com o nascimento de novas empresas públicas dedicadas à prestação dos vários serviços públicos. A Novacap é a mãe de várias empresas, verbi gratia:
a) Telebrasília, gerada a partir do DTUI (Departamento de Telefones Urbanos e Interurbanos);
b) CEB, surgida do DFL (Dep. de Força e Luz);
A Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília é uma empresa resultante do DI (Departamento Imobiliário).
No ato de sua criação, a Novacap transferiu-lhe, a título de integralização de cotas, todo o patrimônio imobiliário.
Como se percebe, os imóveis da Terracap, longe de serem públicos, integram-se na categoria dos bens particulares, destinados ao comércio (...)."

Ora, se o Estado optou por privatizar parte de seu patrimônio imobiliário, para integralizar o capital de empresa pública (pessoa jurídica de direito privado) e agilizar alienações, tais bens deixaram de ser públicos.
A pergunta já traz, em si mesma, a resposta: os bens pertencentes à Terracap são públicos ou privados?
Data vênia, se os bens pertencem à Terracap, só podem ser privados, porque os bens pertencentes a empresas pública exploradora de atividade econômica sujeitam-se ao mesmo regime jurídico daqueles de propriedade das pessoas jurídicas de direito privado. Trata-se, sobretudo, de tratamento isonômico a fim de evitar privilégios ao Estado-empresário em relação aos particulares, garantindo o Princípio da livre concorrência no mercado.
Veja-se a situação do imóvel no Registro Imobiliário. O registro está em nome de quem? Do Distrito Federal? Da União? Não: está em nome da Terracap, empresa pública, que atua na compra e venda de imóveis. Nada importa a circunstância de o Distrito Federal ser o maior sócio (cf. Art. 2º e respectivo § 1º da Lei 5.861⁄62).
Além disso, a Terracap (Companhia Imobiliária de Brasília) é empresa pública exploradora de atividade econômica de comercialização de bens imóveis (Lei 5.861⁄72, Art. 2º), cujo estatuto jurídico deve ser conformado às determinações constitucionais da Ordem Econômica e Financeira (CF, Art. 173, § 1º - com redação e incisos da EC 19⁄98).
A leitura e interpretação da Lei 5.861⁄72 devem conformação aos incisos do § 1º do Art. 173 da CF.
A Constituição Federal é clara ao determinar que a Lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública exploradora de comercialização de bens, dispondo sobre "a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direito e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários" (CF, Art. 173, § 1º, II).
A meu sentir, a EC 19⁄98 extirpou qualquer dúvida sobre a natureza dos bens de propriedade de empresa pública exploradora de atividade econômica. Deu-lhes, expressamente, natureza privada sujeita ao mesmo regime jurídico das demais pessoas jurídicas de direito privado.
Em síntese: os imóveis pertencentes à Terracap (empresa pública exploradora de comercialização de imóveis) sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Vale dizer: os bens da Terracap são particulares.
Fixada essa premissa, a questão central do recurso é definir se a propriedade de imóvel (público ou privado) pode ser levantada em oposição interveniente em ação de reintegração de posse.
O voto condutor do acórdão recorrido diz:
"Com a devida vênia, tenho que não foi colocada com acerto essa premissa. A disputa não se trava em razão de domínio (direito de possuir), mas em face do próprio direito de posse, não se podendo invocar regras acerca da titularidade do domínio, como o fez o ilustre sentenciador.
(...)
Ora, a disputa em julgamento não envolve a proprietária, Terracap, que, a qualquer momento, poderá reaver o bem daquele que, sem o seu consentimento, mantém-se na posse de terras públicas. Interessa, portanto, no caso, apenas confrontar a situação dos litigantes, e não um ou o outro frente à proprietária, mais se da petição inicial e da contestação se verifica que as partes não disputam a posse com título de proprietárias. " (fl. 151).

O Art. 56 do Código Buzaid tem a seguinte redação:
"Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos."

Nesse sentido, a oposição não pode introduzir discussão de direito não controvertido na lide desenvolvida entre os opostos.
Portanto, a oposição interveniente em ação possessória deve ser atinente apenas à posse controvertida entre os opostos. Não se pode admitir a discussão de propriedade, que não é o direito controvertido pelos opostos (CPC, Art. 56).
Vou além...
Ainda que a intervenção do terceiro seja amparada em suposta propriedade de imóvel público, a oposição "petitória ou reinvidicatória" não pode ser admitida contra opostos que controvertem sobre posse, porque a propriedade do imóvel não está sendo controvertida na lide intervinda e a posse amparada no domínio deve ser discutida em via adequada pelo (a) opoente (CPC, Art. 56).
Portanto, no caso, mesmo que se entenda que os bens da Terracap são de natureza pública, a oposição não seria admissível.
Noutras palavras: não cabe "oposição petitória ou reinvidicatória" interveniente em ação possessória. Vale dizer: mesmo que se trate de bem público, ação possessória não admite oposição louvada em propriedade de imóvel.
Por fim, a divergência jurisprudencial não está demonstrada com as formalidades exigidas pelo Art. 541, parágrafo único, do CPC. Não houve confronto analítico entre os paradigmas e o julgado recorrido para demonstração de semelhança entre os casos, que, na hipótese, efetivamente, não existe. Simples transcrições de ementas e trechos não bastam. Vejam-se: EAG 430.169⁄HUMBERTO, REsp 338.747⁄PEÇANHA, REsp 251340⁄NORONHA, AgRg no Ag 552.760⁄GONÇALVES, AgRg no Ag 569.369⁄PÁDUA, AgRg no Ag 376.957⁄SÁLVIO, dentre outros. Além disso, parte dos paradigmas são do próprio Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 13⁄STJ.
Nego provimento ao recurso ou, na terminologia da Turma, dele não conheço.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2002⁄0168907-8 REsp 493927 ⁄ DF

Número Origem: 2000110678544

PAUTA: 07⁄11⁄2006 JULGADO: 07⁄12⁄2006

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO : RODRIGO FERNANDES DE MORAES FERREIRA E OUTROS
RECORRIDO : SILVANA MARIA NUNES DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO : SÉRGIO ANTONINO FONSECA E OUTROS

ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Posse - Reintegração

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de dezembro de 2006

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária



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