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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Embargos à execução. Efeito Suspensivo. Medida excepcional. Preenchimento requisitos legais

Data: 07/06/2010

Cumpridos todos os requisitos exigidos pelo §1º, do artigo 739-A, do Código de Processo Civil, deve ser atribuído, excepcionalmente, o efeito suspensivo aos embargos à execução.

Íntegra do acórdão:

Agravo de Instrumento n. 1.0439.07.066646-6/001, de Muriaé.
Relator: Des. Duarte de Paula.
Data da decisão: 03.03.2010.


Número do processo: 1.0439.07.066646-6/001(1) Númeração Única: 0666466-87.2007.8.13.0439
Relator: DUARTE DE PAULA
Relator do Acórdão: DUARTE DE PAULA
Data do Julgamento: 03/03/2010
Data da Publicação: 15/03/2010

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO - MEDIDA EXCEPCIONAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Cumpridos todos os requisitos exigidos pelo §1º, do artigo 739-A, do Código de Processo Civil, deve ser atribuído, excepcionalmente, o efeito suspensivo aos embargos à execução.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0439.07.066646-6/001 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE(S): SICOOB CREDIMUR COOP CRED MURIAÉ LTDA - AGRAVADO(A)(S): EVARISTO ANTONIO MEDINA COSTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DUARTE DE PAULA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador DUARTE DE PAULA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 03 de março de 2010.

DES. DUARTE DE PAULA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DUARTE DE PAULA:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo embargado COOPERATIVA DE CRÉDITO DE MURIAÉ LTDA - SICOOB/CREDIMUR, contra a r. decisão proferida nos autos dos embargos á execução ajuizado por EVARISTO ANTÔNIO MEDINA COSTA, que atribuiu efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 739-A §2º do Código de Processo Civil.
Alega o agravante, em síntese, que ao receber os embargos foi indeferido o efeito suspensivo, não podendo o magistrado, posteriormente, reapreciá-lo, pois operou a preclusão. Sustenta não haver nos autos motivos relevantes para que seja modificado o efeito suspensivo.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como se sabe a preclusão constitui a perda da faculdade de praticar um ato processual, seja em razão do decurso do prazo para fazê-lo, preclusão temporal, seja porque já foi praticado pela parte e, portanto, não pode tornar a sê-lo, preclusão consumativa, ou ainda, em decorrência da prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo, preclusão lógica.
Especificamente sobre a preclusão consumativa, observa o professor HUMBERTO THEODOR JUNIOR, que:
"...origina-se de "já ter realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo". (...) Mesmo quando o juiz não enfrenta o mérito, e portanto, sua decisão não pode fazer coisa julgada material, o ato judicial não fica sujeito a ser, livremente desfeito ou ignorado por seu prolator ou por outros juízes. Há, em relação a todas as decisões processuais, a chamada preclusão pro iudicato, segundo a qual, com ou sem solução de mérito, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 471) (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 41ª ed., p. 488/489).
Compulsando os autos, verifica que ao receber os embargos à execução o MM. Juiz a quo indeferiu o efeito suspensivo e deu prosseguimento ao procedimento executório. Posteriormente o embargante, ora agravado peticionado às f. 59/62, requerendo a suspensão do feito para que seja elaborado laudo pericial, pedido este deferido conforme decisão de f. 64.
Dito isso, apesar de saber que as decisões interlocutórias estão sujeitas à preclusão, o que, impede que as questões sejam novamente discutidas, cumpre salientar que "a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram", nos termos do artigo 739-A, §2º do Código de Processo Civil, não recaindo na hipótese a preclusão, pois, conforme dito anteriormente, houve pedido expresso por parte do agravado para que fosse deferido o efeito suspensivo aos embargos.
Feita tais considerações, verifica que o cerne da questão ora debatida busca declarar a nulidade da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, interposto em afronta a ação de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382, de 2006, a regra geral é que os embargos do devedor não gozem mais, desde então, do efeito suspensivo. Em contrapartida, o art. 739-A do Código de Processo Civil, com redação introduzida pela Lei supracitada, confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos embargos à execução, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo primeiro, in verbis:
"Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei 11.382, de 2006).
§1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
A doutrina, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, assim preleciona:
"Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado. Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativa: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar em geral (periculum in mora). A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor; c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. (...) Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução." (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Editora Forense : Rio de Janeiro, 2007, p. 194-195).
Como se vê, quando a lei autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos trata-se de possibilidade excepcional, que demanda o preenchimento conjunto de requisitos previstos na lei, exigindo motivo e fundamentação relevantes, como o risco manifesto de grave dano de difícil ou de incerta reparação, além da suficiente garantia da execução.
Dito isso e examinando as razões recursais, encontro motivos suficientes para a concessão do efeito suspensivo.
Quanto à relevância dos fundamentos exigida pelo art. 739-A, §1º do CPC, constata-se da leitura da peça de embargos de devedor a presença de argumentos verossímeis, atinentes a abusividade da cédula de crédito bancário, como a alegada prática de anatocismo, cumulação de comissão de permanência com os demais encargos, os quais resultam em excesso de execução, o que deverá ser verificado no curso do processo.
Vislumbra-se, também, haver risco de que o agravado possa ser lesado se, durante os trâmites dos embargos, não suspensa a execução de que são incidente, o imóvel penhorado for alienado e arrematado em juízo, pois, conforme denota dos autos já fora designada segunda hasta pública para expropriação do bem penhorado.
Também, vejo preenchida a exigência de garantia do juízo, haja vista a penhora do bem supramencionado ultrapassa o valor da execução.
Logo, há de se concluir que, ao interpor embargos de devedor, pretendendo a exclusão dos encargos que entende abusivo, estando garantido o juízo da execução por penhora, sabendo-se que em casos de revisão de cláusulas a caracterização da mora só pode ser aferida ao final, quando da decisão, por sentença ou pelo acórdão, não há como não receber os embargos do devedor no efeito suspensivo, sustando os atos da execução, até que se decida sobre a abusividade sustentada pelo devedor.
Sobre o tema, o posicionamento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 739-A § 1º DO CPC - POSSIBILIDADE. Presentes os requisitos dispostos no art. 739-A § 1º do CPC, concede-se o efeito suspensivo aos embargos à execução. (Agravo de Instrumento 1.0702.08.458874-9/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 21/10/08).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE - ART. 739-A, § 1º DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI 11.382/06. Com A introdução pela Lei 11.382/06 do art. 739-A do CPC, os embargos podem ser recebidos com efeito suspensivo, inclusive os embargos à execução hipotecária, ainda que não configure qualquer das hipóteses previstas no inciso I e II do art. 5º da Lei 5.741/71. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor, basta que estejam presentes os pressupostos elencados no §1º do artigo 739-A do CPC. (Agravo de Instrumento 1.0024.06.270943-1/001, Relª. Desª. Hilda Teixeira da Costa, j. 07/05/07).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - EFEITO SUSPENSIVO - APLICABILIDADE DA LEI 11.382/06 - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. Visando dar maior efetividade ao processo e, por outro lado, celeridade aos feitos executivos, o legislador estabeleceu, a partir do art. 739-A, do CPC, o preceito, segundo o qual,'os embargos do executado não terão efeito suspensivo'. Contudo, excepcionalmente, nos termos do § 1º, do art. 739-A, do CPC, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor, desde que presentes os requisitos elencados naquele dispositivo legal. (Agravo de Instrumento 1.0647.07.073328-0/001, Rel. Des. Eduardo Marine da Cunha, j. 29/06/07).
Portanto, havendo a presença dos requisitos exigidos pelo §1º do artigo 739-A do Código de Processo Civil, capazes de ensejar a suspensão da ação executiva em questão, os Embargos à Execução devem ser recebidos, excepcionalmente, em ambos os efeitos, para que através de seu julgamento se apreciar a alegada existência de cláusulas abusivas, ensejando um melhor acertamento de toda a questão colocada na lide, para a real efetivação da prestação jurisdicional aqui pretendida pelas partes.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo in totum a r. decisão recorrida.
Custas recursais pelo agravante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SELMA MARQUES e FERNANDO CALDEIRA BRANT.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.



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