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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJSC. Coisa Julgada material. Interpretação. Fundamento. Efeito

Data: 31/05/2010

Nos dizeres de Vicente Greco Filho: "A sentença, uma vez proferida, torna-se irretratável, ou seja, o juiz no pode modificar a prestação jurisdicional, mas a parte pode pedir seu reexame, utilizando-se do recurso adequado, em geral dirigido a outro órgão jurisdicional. Quando estiverem esgotados todos os recursos previstos na lei processual, ou porque foram todos utilizados e decididos ou porque decorreu o prazo de sua interposição, ocorre a coisa julgada formal, que é a imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo por falta de meios de impugnação possíveis, recursos ordinários ou extraordinários. Todas as sentenças, em certo momento fazem coisa julgada formal. "Para as sentenças de mérito, porém, quando ocorre a coisa julgada formal (esgotamento dos recursos), ocorre também (salvo algumas exceções que adiante se verão) a coisa julgada material, que é a imutabilidade dos efeitos que se projetam fora do processo (torna-se lei entre as partes) e que impede que nova demanda seja proposta sobre a mesma lide. Esse é o chamado efeito negativo da coisa julgada material, que consiste na proibição de qualquer outro juiz vir a decidir a mesma ação. "O fundamento da coisa julgada material é a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. Após todos os recursos, em que se objetiva alcançar a sentença mais justa possível, há necessidade teórica e prática de cessão definitiva do litígio e estabilidade nas relações jurídicas, tornando-se a decisão imutável. Não mais se poderá discutir, mesmo em outro processo, a justiça ou injustiça da decisão, porque é preferível uma decisão eventualmente injusta do que a perpetuação os litigantes" ("Direito processual brasileiro", 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 2, p. 249/250).

Íntegra do acórdão:

Agravo de instrumento n. 2005.006990-6, de Laguna.
Relator: Des. AlciDes. Aguiar.
Data da decisão: 18.05.2006.

  
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - REVELIA DO DEVEDOR RECONHECIDA - JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO POSTERIOR DE REVOGAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA MATERIAL (ART. 467, DO CPC) - PROVIMENTO. Com o trânsito em julgado da decisão opera-se a coisa julgada material (art. 467, do CPC), tornando a decisão imutável e indiscutível.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2005.006990-6, da comarca de Laguna, em que é agravante Banco ABN AMRO Real S/A, sendo agravado Pedro João da Silva:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.

Banco ABN AMRO Real S/A agravou de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que move contra Pedro João da Silva, que revogou o despacho de conversão da ação em ação de depósito e facultou o aproveitamento como ação executiva.
Relata que firmaram contrato de financiamento n. 28/5615921, em 4.12.2000, sendo que o agravado não efetuou o pagamento de nenhuma das 24 parcelas, motivo pelo qual a liminar de busca e apreensão foi deferida.
Após a citação do réu, e diante da não localização do bem, foi autorizada a conversão da ação de busca e apreensão para ação de depósito; citado, o devedor permaneceu inerte, fato que ensejou o julgamento da ação, com o reconhecimento da revelia e condenação do devedor à entrega do bem ou ao pagamento da quantia eqüivalente em dinheiro, sob pena de prisão.
Depois do trânsito em julgado da decisão, o réu foi instado a recolher as custas finais, mas não se manifestou. Sobreveio, então, a decisão agravada, onde o Magistrado revogou o despacho de fls. 28/29 e a sentença em verdadeira afronta ao princípio da coisa julgada, à jurisprudência e à legislação referentes à prisão civil do devedor em contratos de alienação fiduciária.
A decisão operou verdadeira contradição em relação à sentença transitada em julgado no sentido de primeiramente permitir a prisão do agravado e depois revogar a ordem prisional; não houve a declinação dos fundamentos para a revogação dos atos decisórios, em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 472 do Código de Processo Civil.
Defende a prisão civil do devedor como depositário infiel e colaciona julgados que abonam sua tese.
Juntou documentos de fls. 18/97.
O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 100.
O recorrido deixou de apresentar resposta ao agravo, conforme se observa da certidão de fls. 105.
É o relatório.

Banco ABN AMRO Real S/A, nos autos de busca e apreensão movida contra Pedro João da Silva, agravou de instrumento da decisão que revogou o despacho de conversão da predita ação em ação de depósito e facultou o aproveitamento como ação executiva.
Colhe-se dos autos que após a citação do réu na ação de busca e apreensão, e diante da não localização do bem, foi autorizada a conversão para ação de depósito (fls. 75/76); citado, o réu não se manifestou, tendo o Magistrado proferido sentença julgando procedente a ação, reconhecendo a revelia do devedor e o condenando à entrega do bem ou ao pagamento da quantia eqüivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas, sob pena de prisão (fls. 79/80), condenando-o nas custas e nos honorários de advogado que fixou em 10% sobre o valor do saldo devedor.
Após o trânsito em julgado da decisão (certidão de fls. 84), sobreveio a decisão agravada, com o Togado revogando o despacho de fls. 75/76 e a sentença. Todavia, na falta de recurso em face à referida sentença de procedência da ação de depósito, operou-se a coisa julgada material, sendo vedado ao julgador de primeiro grau modificá-la.
Dispõe o art. 467 do Código de Processo Civil:
"Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
Nos dizeres de Vicente Greco Filho:
"A sentença, uma vez proferida, torna-se irretratável, ou seja, o juiz no pode modificar a prestação jurisdicional, mas a parte pode pedir seu reexame, utilizando-se do recurso adequado, em geral dirigido a outro órgão jurisdicional. Quando estiverem esgotados todos os recursos previstos na lei processual, ou porque foram todos utilizados e decididos ou porque decorreu o prazo de sua interposição, ocorre a coisa julgada formal, que é a imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo por falta de meios de impugnação possíveis, recursos ordinários ou extraordinários. Todas as sentenças, em certo momento fazem coisa julgada formal.
"Para as sentenças de mérito, porém, quando ocorre a coisa julgada formal (esgotamento dos recursos), ocorre também (salvo algumas exceções que adiante se verão) a coisa julgada material, que é a imutabilidade dos efeitos que se projetam fora do processo (torna-se lei entre as partes) e que impede que nova demanda seja proposta sobre a mesma lide. Esse é o chamado efeito negativo da coisa julgada material, que consiste na proibição de qualquer outro juiz vir a decidir a mesma ação.
"O fundamento da coisa julgada material é a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. Após todos os recursos, em que se objetiva alcançar a sentença mais justa possível, há necessidade teórica e prática de cessão definitiva do litígio e estabilidade nas relações jurídicas, tornando-se a decisão imutável. Não mais se poderá discutir, mesmo em outro processo, a justiça ou injustiça da decisão, porque é preferível uma decisão eventualmente injusta do que a perpetuação os litigantes" ("Direito processual brasileiro", 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 2, p.249*250).
Em caso análogo decidiu esta Terceira Câmara de Direito Comercial:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - SENTENÇA DE MÉRITO - TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA ATOS POSTERIORES INCLUSIVE A SENTENÇA DEFINITIVA - PRECLUSÃO PRO IUDICATO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO
"Opera-se a coisa julgada material após o trânsito em julgado da sentença de mérito, tornando-se imodificável a pretensão de direito material deduzida no processo" (Agravo de Instrumento n. 2005.006991-3, de Laguna, rel. Des. Fernando Carioni, j. 22.9.2005).
Extrai-se do voto do relator:
"A irresignação tem por objeto a decisão do Magistrado de primeiro grau que revogou o despacho que converteu a ação de busca e apreensão em ação de depósito, bem como a decisão que julgou procedente a ação de depósito; indeferindo o pedido de expedição de mandado de prisão contra o agravado, facultando o aproveitamento da demanda como ação de execução, se assim for expressamente postulado pelo autor (fls. 85 a 90).
A instituição financeira agravante alega, em síntese, que a decisão objurgada revogou uma sentença transitada em julgado, ofendendo a coisa julgada material.
Assiste-lhe razão.
Infere-se dos autos que o recorrente ajuizou ação busca e apreensão, objetivando reaver o veículo alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento firmado pelas partes.
Deferida a liminar e não encontrado o bem em litígio, foi convertida a ação de busca e apreensão em depósito (fls. 77 e 78).
O réu, citado para entregar o bem, seu equivalente em dinheiro, ou contestar a ação deixou transcorrer in albis o prazo para tanto.
A par disso, o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença de mérito julgando procedente a ação de depósito para condenar o requerido a restituir à instituição financeira o veículo descrito na inicial no prazo de vinte e quatro horas, ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão como depositário infiel por até um ano, nos termos dos arts. 901 e 904 do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, que o agravado arcasse com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 80 e 81).
Transitada em julgado a sentença (fl. 83), requereu o agravante a expedição de mandado de prisão contra o recorrido, na forma do art. 904 do Código de Processo Civil (fl. 59).
O Magistrado a quo ao examinar o pedido de prisão do agravado, revogou o despacho que converteu a ação de busca e apreensão em depósito, bem como a sentença proferida na ação de depósito.
Cumpre ressaltar que não houve qualquer recurso da sentença revogada pela decisão questionada, mesmo após seu trânsito em julgado.
Por tal razão, operou-se a coisa julgada material sobre a matéria em questão, o que acarreta, por conseqüência, a vedação de qualquer modificação a seu respeito.
Dispõe o art. 467 do Código de Processo Civil:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery a respeito:
"A ocorrência da coisa julgada material apresenta-se como o centro do direito processual civil, enquanto essa mesma coisa julgada material cria a segurança jurídica intangível (unverrückbare Rechtssicherheit) para a singularidade da pretensão de direito material que foi deduzida em juízo" (Pollack, System², § 107, III, p. 532). Em outras palavras: quando se forma, a coisa julgada material apresenta-se como o centro de todos os objetivos de direito processual civil, ao passo que a coisa julgada material em si mesma tem a força de criar a imodificabilidade, a intangibilidade da pretensão de direito material que foi deduzida no processo e resolvida pela sentença de mérito transitada em julgado.
[...]
A sentença de mérito transitada em julgado, isto é, acobertada pela autoridade da coisa julgada, possui efeitos dentro do processo onde foi prolatada a referida sentença e, também, efeitos que se projetam para fora desse mesmo processo. Há, portanto, duas espécies básicas de efeitos da coisa julgada: I - efeitos endoprocessuais: a) tronar inimpugnável e indiscutível a sentença de mérito transitada em julgado, impedindo o juiz de redecidir a pretensão (CPC 467 e 471) [...] (in Código de processo civil comentado: e legislação extravagante, atualizado até 7 de julho de 2003, 7ª ed. rev. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 787) (sublinhei).
Humberto Theodoro Júnior, por seu turno, acentua:
A coisa julgada é fenômeno próprio do processo de conhecimento, cuja sentença tende a fazer extinguir a incerteza provocada pela lide instalada entre as partes. Mas, fazer cessar a incerteza jurídica não significa apenas fazer conhecer a solução cabível, mas impô-la, tornando-a obrigatória para todos os sujeitos do processo, inclusive o próprio juiz.
[...]
Uma vez, porém, concluído o acertamento da controvérsia, seja por sentença de imposição de sanção, seja por sentença puramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude, vinculando as partes e o juiz.
Essa situação jurídica cristalizada pela coisa julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro impede, partes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como qualquer outro (in Curso de direito processual civil, 1 v., 41a ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, p. 487) (sublinhei).
Por outro lado, frisa-se que, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto em nosso Tribunal, é unânime o entendimento acerca da impossibilidade de prisão civil do devedor fiduciário em ação de depósito.
No entanto, conforme destacado acima, a decisão que julgou procedente a ação de depósito determinando a restituição do veículo alienado fiduciariamente ou o equivalente em dinheiro sob pena de prisão, transitou em julgado sem que houvesse pedido de reforma, operando a coisa julgada material".
D'outra parte, em que pese o entendimento desta Terceira Câmara de Direito Comercial no sentido da impossibilidade de prisão civil do devedor-fiduciante (vide AI n. 2004.021193-7 do subscritor), a modificação da sentença neste particular é inviável diante do manto da cosa julgada. Eventual revogação do decreto prisional só será possível em sede de habeas corpus, como bem esclarece o Des. Fernando Carioni do corpo do acórdão citado anteriormente:
"A par disso, não cabe, neste momento processual, a declaração de ilegalidade da medida coercitiva imposta na referida sentença, contudo, se assim desejar, o agravado poderá por meio de habeas corpus buscar a proteção do seu direito à liberdade de locomoção, a teor do disposto no art. 5o, inc. LXVIII, da Constituição Federal.
"Nesse sentido, entendeu esta Câmara ao examinar caso semelhante, vejamos:
"'AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO -ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONVERSÃO - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - DEPOSITÁRIO INFIEL - SEGREGAMENTO DECRETADO MEDIANTE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DIVERSA MEDIANTE DECISÃO POSTERIOR - EXEGESE DO ART. 463 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC n. 2002.015473-9, de Lages, rel. Des. Cercato Padilha, j. em 13-2-2003).'
"Do corpo do acórdão extrai-se:
"'De acordo com a movimentação processual da ação de depósito (039.95.002409-9), mediante sentença, o Dr. Juiz de Direito decidiu pela possibilidade de decretação da prisão civil do devedor fiduciário se, ultrapassadas 24h, este não depositasse o bem litigioso. Transcorrido o prazo e não cumprida a ordem pelo devedor, foram os autos conclusos e houve decisão contrária ao entendimento exposto anteriormente.
"'Ocorre que, também via consulta processual, constata-se que não houve interposição de apelação contra a sentença e, conseqüentemente, esta transitou em julgado, devendo, portanto, ser cumprida nos seus exatos termos.
"'Inobstante o trânsito em julgado, mediante decisão interlocutória, o Dr. Juiz de Direito "revogou" ou "desconsiderou" os ditames da sentença, na qual foi estipulada a prisão do devedor fiduciário, considerado depositário infiel conforme Decreto-lei 911/69. Com tal conduta, houve ofensa ao disposto no art. 463 do CPC:
"'[...]
"'Ademais, o transcurso do prazo recursal ainda produz a coisa julgada material, a qual impede, tanto na demanda finda, quanto em outras porventura ajuizadas, a discussão do conteúdo e efeitos da sentença, caracterizando o ato judicial como imutável.
"'Nesse sentido:
"'A coisa julgada material consiste na imutabilidade dos efeitos da sentença, imunizados pela irrecorribilidade desta e assim erigidos em inquestionável fator de regramento da situação jurídica dos litigantes em relação ao objeto do processo. Essa conceituação é de geral acolhimento na doutrina brasileira moderna, até por causa de expressa manifestação do Código de Processo Civil vigente (art. 467). Resulta notoriamente de clássica lição de Enrico Tullio Liebman, o qual acrescenta que a coisa julgada material vincula não somente as partes mas também o juiz e o próprio legislador, de modo a impedir que novos provimentos ou nova disciplina legal venham a ditar condutas ou estabelecer obrigações e direitos discrepantes daqueles que a sentença estabeleceu' (Fundamentos do Processo Civil Moderno. 5ª ed. v. II. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, p. 1043).
"'Desse modo, após publicada e, mais importante, após o trânsito em julgado da sentença, excetuadas as hipóteses legais, é vedada a alteração da decisão pelo Julgador, ainda que discorde, com fortes argumentos, do posicionamento adotado naquela. Caberia à parte prejudicada, mediante apelação, mostrar as razões do seu inconformismo com a sentença, na qual foi acobertada a possibilidade de prisão civil do devedor fiduciário. Ainda, ultrapassado o prazo recursal e cumprida a ordem efetivamente, restaria a impetração de habeas corpus.
"'Inviável, assim, a manutenção da decisão interlocutória, conquanto consentânea com o entendimento da extinta Quarta Câmara Civil de que é vedada a prisão nestas hipóteses (conversão de busca e apreensão em depósito), pois se trata de depósito atípico que foge aos ditames constitucionais a respeito do tema. Destarte, descumprida o ordem de depósito do bem e decorrido o prazo, só resta ao Magistrado aplicar o disposto na sentença e aguardar a irresignação da ora Agravada (sublinhei).'"

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para cassar a decisão de fls. 86/91.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Gastaldi Buzzi e Paulo Roberto Camargo Costa.

Florianópolis, 18 de maio de 2006.

Alcides Aguiar
PRESIDENTE E RELATOR



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