A respeito do tema, diz a doutrina: O nome do instituto - fraude de execução - pode levar o intérprete a confusões. Não é apenas no processo de execução que pode haver fraude de execução. Como o ato fraudulento é atentatório à dignidade da justiça, é suficiente que haja litispendência em ação judicial, qualquer que seja ela (de conhecimento - declaratória, constitutiva ou condenatória -, cautelar ou de execução), em qualquer juízo (comum - federal ou estadual -, trabalhista, eleitoral ou militar), desde que tenha aptidão para levar o devedor à insolvência. (...) Portanto, citado validamente o réu para uma ação de que possa levá-lo à condenação no cumprimento de obrigação (pagar, entregar coisa, fazer ou não fazer etc.), ainda que seja de simples despesas processuais e honorários de advogado, como nas ações meramente declaratórias, constitutivas, cautelares, procedimentos de jurisdição voluntária etc., qualquer ato de liberalidade, de oneração ou de alienação capaz de levá-lo à insolvência pode ser declarado como havendo sido celebrado em fraude de execução, sendo ineficaz em relação àquela demanda (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, RT, 2001, 5ª ed., p. 1.111).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2007.034774-1, de Joinville.
Relator: Des. José Inácio Schaefer.
Data da decisão: 05.05.2009.
EMENTA: Embargos de terceiro. Liminar deferida. Terceiro de boa-fé. Veículo. Ausência de restrição no certificado de registro. Fraude não caracterizada. Caução prestada por imóvel sem avaliação. Irrelevância. Sentença mantida. É presumida boa-fé de terceiro que adquire veículo quando ausente restrição em seu registro.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.034774-1, da comarca de Joinville (2ª Vara Cível), em que é apelante WRJ Transportes de Cargas Ltda, e apelado Valcir Junkes:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
WRJ Transportes de Cargas Ltda. apelou da sentença de procedência proferida pelo Juiz Sérgio Luiz Junkes nos autos da ação de embargos de terceiro que lhe moveu Valcir Junkes em face da penhora de caminhão, sustentando: a) a liminar deferida na ação de reintegração de posse apensa não foi cumprida por não constar do mandado a numeração correta do chassi do veículo; b) não poderia ter sido alienado o veículo porquanto a apelada não era mais a proprietária do bem, sendo apenas locatária; c) caracterizada fraude à execução; d) a liminar foi concedida sem contracautela válida, por imóvel sem avaliação (fls. 155/171).
Recebido o recurso no seu efeito devolutivo (fl. 175), a apelada deixou fluir o prazo para contrarrazões sem manifestação (fls. 175/178).
VOTO
A sentença dispôs:
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nos presentes embargos de terceiro (CPC, art. 269, I), para determinar a restituição do veículo descrito na inicial à parte autora.
Condeno a parte ré a arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 20, § 4º, c/c art. 20, § 3º, do CPC (fl. 150).
A apelante, inconformada, sustentou ocorrente fraude à execução, pois o recorrido teria adquirido o veículo ¿ caminhão, marca Ford, modelo cargo 1618, cor branca ¿ de quem não detinha poderes para venda. Sustentou:
Isto porque, o ora recorrente adquiriu o referido caminhão da Transnobre, por força de contrato de compra e venda celebrado em 02/05/1996 e arrendado em locação para a mesma empresa Transnobre (fl. 163).
A sentença examinou a questão:
Irrelevantes são as eventuais irregularidades tocante à divergência do número do chassis do veículo, uma vez que este, em seu todo, restou devidamente identificado.
...
A parte embargante alega ser proprietária e possuidora do veículo em relação ao qual pende ordem de reintegração de posse. Aduziu que quando efetuou a negociação com o proprietário anterior, restrição nenhuma constava sobre o veículo, tendo-o portanto, adquirido de boa-fé. Segundo a parte embargada, a parte embargante obteve a propriedade do veículo mediante fraude à execução cometida pela alienante anterior Transnobre. Todavia, não são os embargos de terceiro, tampouco a reintegração na posse, as vias adequadas para que seja pronunciada tal fraude, motivo pelo qual tal alegação é inviável. Portanto, permanece hígida a cadeia de alienação até o embargante.
Ademais, a parte autora afigura-se como terceiro de boa-fé, não tendo a parte embargada desconstituído tal presunção (art. 333, do CPC).
O terceiro que, de boa-fé, adquire veículo com reserva de domínio, quando aparentemente, nenhuma restrição existe, a respeito, no respectivo certificado de propriedade, não pode sofrer os efeitos dessa restrição.
A suposta fraude à execução por parte de alienante anterior não interfere na boa-fé da parte embargante, pois para esta, efetivamente, quando da celebração do negócio jurídico, não pendia restrição alguma (fls. 146/148).
Inobstante as alegações e teses aventadas no apelo, tal solução não merece reparo, pois abordou a questão nevrálgica desta demanda, qual seja, a boa-fé do adquirente.
O veículo está devidamente identificado. Não há nos autos prova de que o terceiro adquirente tenha agido de má-fé. Ao contrário, o apelado acostou cópia do contrato de arrendamento mercantil, de 1999, e do Certificado de Registo de Veículo em seu nome, não constando qualquer restrição sobre o bem (fls. 15/20). Por outro lado, deixou a embargada, ora apelante, de contrapor essas provas, como lhe competia (art. 333, II, do CPC).
Nessas circunstâncias, não pode o apelado, na condição de adquirente de boa-fé - presunção essa que não foi derruída pela ora apelante -, ser prejudicado e tolhido da posse do veículo, notadamente por tratar-se de meio de subsistência (fl. 21).
A respeito do tema, diz a doutrina:
O nome do instituto - fraude de execução - pode levar o intérprete a confusões. Não é apenas no processo de execução que pode haver fraude de execução. Como o ato fraudulento é atentatório à dignidade da justiça, é suficiente que haja litispendência em ação judicial, qualquer que seja ela (de conhecimento - declaratória, constitutiva ou condenatória -, cautelar ou de execução), em qualquer juízo (comum - federal ou estadual -, trabalhista, eleitoral ou militar), desde que tenha aptidão para levar o devedor à insolvência. (...) Portanto, citado validamente o réu para uma ação de que possa levá-lo à condenação no cumprimento de obrigação (pagar, entregar coisa, fazer ou não fazer etc.), ainda que seja de simples despesas processuais e honorários de advogado, como nas ações meramente declaratórias, constitutivas, cautelares, procedimentos de jurisdição voluntária etc., qualquer ato de liberalidade, de oneração ou de alienação capaz de levá-lo à insolvência pode ser declarado como havendo sido celebrado em fraude de execução, sendo ineficaz em relação àquela demanda (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, RT, 2001, 5ª ed., p. 1.111).
Há julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que respaldam o entendimento:
A caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, reclama a ocorrência de dois pressupostos: a) uma ação em curso (seja executiva, seja condenatória), com citação válida: b) o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor (REsp n.º 109.883, Min. Barros Monteiro).
Se o adquirente do bem o fez de boa-fé, após sucessivas transações, sem ter conhecimento da existência de fraude à execução, ante a ausência de qualquer registro de restrição, mantém resguardado o seu direito de propriedade sobre ele (TJSC - AC n. 2001.022948-0, de Blumenau, Rel. Des. Substituto Paulo Roberto Camargo Costa).
Em verbete recente, a Corte de Uniformização assentou:
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375).
A apelante sustentou, ainda, ausência de garantia do juízo porquanto não foi procedida à avaliação no imóvel oferecido como caução. A sentença rejeitou a alegação. Tal solução não merece reparo, até porque pelo princípio da economia e celeridade processual pode ser substituído o imóvel dado em garantia pelo próprio veículo, ficando o apelado como seu fiel depositário, até decisão final no feito.
Da jurisprudência:
EMBARGOS DE TERCEIRO. Caução. A caução exigida para a reintegração na posse pode ser substituída pelo depósito judicial do bem. Recurso conhecido e provido (REsp. n. 475156/SC, Min. Ruy Rosado de Aguiar).
EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. CAUÇÃO. ARTS. 1046, §1. E 1051, CPC. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada pela embargante, em cognição sumária, a condição de terceira proprietária e possuidora de automóvel constritado em cautelar de arresto (art. 1.049, §1º, do CPC), e não mostrando o recurso o contrário, é de manter-se a liminar a reintegrando na posse, admitindo-se, no caso, que a prestação de caução seja substituída pelo depósito judicial do próprio bem objeto dos embargos (art. 1.051, do CPC) (AI n. 2006.008965-7, Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta).
À vista do exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
DECISÃO
A Câmara, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Carlos Carstens Köhler, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi.
Florianópolis, 5 de maio de 2009.
José Inácio Schaefer
Relator