Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: "O título executivo, além de documento sempre revestido da forma escrita, necessariamente deve retratar obrigação certa, líquida e exigível (art. 586). (...) Reportando ao magistério de CALAMANDREI, pode-se afirmar que ocorre a certeza do crédito, quando não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. A certeza refere-se ao órgão judicial, e não às partes. Decorre, normalmente, da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia. A liquidez consiste no plus que se acrescenta à certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que 'se deve', mas também 'quanto se deve' ou 'o que se deve'. Não são, porém, ilíquidos os títulos que, sem mencionar diretamente a quantia exata da dívida, indicam todos os elementos para apurá-la mediante simples operação aritmética em torno de dados do próprio documento. Destarte, a cláusula de juros, por exemplo, não retira a liquidez do título. A exigibilidade, finalmente, refere-se ao vencimento da dívida. 'Obrigação exigível é, portanto, a que está vencida', seja porque se alcançou o termo, seja porque se verificou a condição a cuja ocorrência a eficácia do negócio jurídico estava subordinada. É após o vencimento que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação; e não sendo atendido, terá havido inadimplemento do devedor, que é o pressuposto prático ou substancial da execução forçada." (Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 25ª ed. Leud. p.151/152).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2010.000581-2/0000-00, de Campo Grande.
Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Data da decisão: 11.03.2010.
Quinta Turma Cível
Apelação Cível - Execução - N. 2010.000581-2/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Construmat Comércio e Participações Ltda.
Advogado - Antonio Carlos Monreal.
Apelada - Eugênia Nunes Vasques.
Def.Pub.1ª Inst - Ilton Barreto da Motta.
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE IPTU E DESPESAS DE REGISTRO - ART. 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ NO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A liquidez de um título é determinada com a discriminação de seu quantum, não estando demonstrada, não há que se falar em execução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 11 de março de 2010.
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Eugênia Nunes Vasques propôs Embargos à Execução contra Construmat - Comércio e Representações Ltda. pedindo pela extinção da execução n. 001.05.111072-6, em razão da nulidade do título, condenando a embargada ao ônus da sucumbência.
Os embargos foram recebidos e a execução foi suspensa às fls. 09.
Superados os trâmites processuais, adveio sentença onde o juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o excesso de execução e determinando a exclusão dos valores referentes ao IPTU e às despesas de registro do contrato na matrícula do imóvel, por não gozarem de certeza e liquidez. Condenou a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 465,00, com base no art. 20, §4º do CPC, ficando sobrestada nos termos da Lei n. 1.060/50, art. 12.
Inconformada, Construmat - Comércio e Representações Ltda interpôs Recurso de Apelação pedindo pela reforma da sentença para que sejam considerados o IPTU e o registro do contrato, líquidos e certos, sendo de responsabilidade da apelada o pagamento.
Contrarrazões aforadas às fls. 46/49.
VOTO
O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso (Relator)
Construmat - Comércio e Representações Ltda interpôs Recurso de Apelação pedindo pela reforma da sentença prolatada pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, para que sejam considerados o IPTU e o registro do contrato, líquidos e certos, sendo de responsabilidade da apelada o pagamento.
Alega a apelante que os valores executados referentes ao IPTU e despesas de registros são exigíveis, líquidos e certos, pois estão expressamente previstos no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, nas cláusulas sétima e décima primeira, preenchendo os requisitos dos artigos 585, II, 586 e 618, I do Código de Processo Civil.
Ocorre que, trata o art. 586 do Código de Processo Civil:
"Art. 586. A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível."
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:
"O título executivo, além de documento sempre revestido da forma escrita, necessariamente deve retratar obrigação certa, líquida e exigível (art. 586).
(...) Reportando ao magistério de CALAMANDREI, pode-se afirmar que ocorre a certeza do crédito, quando não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.
A certeza refere-se ao órgão judicial, e não às partes. Decorre, normalmente, da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia.
A liquidez consiste no plus que se acrescenta à certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que 'se deve', mas também 'quanto se deve' ou 'o que se deve'. Não são, porém, ilíquidos os títulos que, sem mencionar diretamente a quantia exata da dívida, indicam todos os elementos para apurá-la mediante simples operação aritmética em torno de dados do próprio documento. Destarte, a cláusula de juros, por exemplo, não retira a liquidez do título.
A exigibilidade, finalmente, refere-se ao vencimento da dívida. 'Obrigação exigível é, portanto, a que está vencida', seja porque se alcançou o termo, seja porque se verificou a condição a cuja ocorrência a eficácia do negócio jurídico estava subordinada. É após o vencimento que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação; e não sendo atendido, terá havido inadimplemento do devedor, que é o pressuposto prático ou substancial da execução forçada." (Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 25ª ed. Leud. p.151/152)
De fato o magistrado se convenceu, no decorrer do atos processuais, de que os valores do IPTU e de registro, não estão expressamente postos no contrato executado.
Compulsando os autos, entendo que não merece qualquer reforma a decisão recorrida, posto que não consta expressamente no contrato o valor cobrado, demonstrando assim, completa descaracterização da certeza e liquidez, requisitos obrigatórios na execução.
Ressalto que não basta que o documento executado, no caso dos autos o contrato particular de compromisso de compra e venda, tenha forma de título executivo, não há como se falar em execução se não demonstrar a existência de obrigação certa, líquida e exigível.
Fato este que o apelante não conseguiu alcançar, não demonstrando em qualquer momento, a certeza e liquidez dos valores de IPTU e despesas de registro.
Dessa maneira, não há que se falar em reforma da sentença prolatada, assim, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Sideni Soncini Pimentel e Vladimir Abreu da Silva.
Campo Grande, 11 de março de 2010.