Conforme lição do ilustre professor Humberto Theodoro Júnior: "A inércia do réu no cumprimento da condenação transfere para o autor a faculdade de elaborar, em dez dias, as contas devidas pelo primeiro (art. 915, §3°). Além disso, a lei impõe ao inadimplente uma sanção processual grave, que é a interdição do direito de impugnar as contas do autor. Essa restrição, todavia, não importa franquia ao autor para agir arbitrária e controladamente. Ao juiz recomenda a lei que julgue tais contas 'segundo prudente arbítrio', cabendo-lhe ordenar, se necessário, 'a realização do exame pericial contábil'" (Curso de Direito Processual, 40a edição, São Paulo, Ed. Forense, 2008, p. 95).
Arquivos anexados: