Nesse sentido doutrina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 24ª ed., RJ: Forense, 1998, p. 654): "Julga-se a rescisória em três etapas: primeiro, examina-se a admissibilidade da ação (questão preliminar); depois, aprecia-se o mérito da causa, rescindindo ou não a sentença impugnada (judicium rescindens); e, finalmente, realiza-se novo julgamento da matéria que fora objeto da sentença rescindida (judicium rescissorium). ...Para admitir-se a rescisória, basta apurar se o pedido do autor se enquadra numa das hipóteses do art. 485 e se estão atendidos os requisitos processuais para o legítimo exercício da ação.
Para procedência do pedido (mérito), deverá resultar provado que a sentença contém, de fato, um ou alguns dos vícios catalogados no art. 485".
Íntegra do acórdão:
Ação Rescisória n. 2007.002074-2.
Relator: Des. Cristóvam Praxedes.
Data da decisão: 10.12.2008.
Ação Rescisória nº 2007.002074-2
Autor - Ailton Araújo
Advogado - Dr. Mauro Gusmão Rebouças
Réu - Ministério Público Estadual
Relator - Desembargador Cristóvam Praxedes
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - CORRELAÇÃO ENTRE A NARRAÇÃO DOS FATOS E O PEDIDO FORMULADO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO SUSCITADA PELO PARQUET - TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO - MÉRITO - AÇÃO FUNDADA NO ART. 485, INCISO VII, DO CPC - DOCUMENTO NOVO - SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROVA QUE PODERIA TER SIDO JUNTADA AO PROCESSO CUJA SENTENÇA SE PRETENDE RESCINDIR - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Somente poderá ser reconhecida a inépcia da inicial com arrimo no art. 295, inciso I e parágrafo único, inciso II, do Código de Ritos, quando verificada na exordial a falta de conclusão lógica do pedido rescisório, comparada com a narração dos fatos, o que não ocorreu. 2. Transfere-se para o mérito a preliminar que se confunde com a análise do próprio direito defendido no pedido de rescisão, razão pela qual não pode ser declarada a extinção do feito, como propugnado, sem ingressar no mérito da demanda. 3. Para efeitos do art. 485, inciso VII, do CPC, não se considera documento novo, capaz de amparar a pretensão rescisória, aquele já conhecido pelo autor e que poderia ter sido acostado na ação originária, restando descaracterizada a hipótese legal invocada, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pleito rescisório.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação rescisória, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Procuradoria de Justiça e, pela mesma votação, transferir para o mérito a preliminar de ausência de documento novo, também argüida pelo órgão ministerial. No mérito, sem discrepância de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer e julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para manter integralmente a sentença ora atacada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
1. Ailton Araújo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe e por meio de advogado habilitado, ingressou com a presente ação rescisória, com fundamento no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, a fim de ver rescindida a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 155.99.500002-0, da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN) movida pelo Ministério Público Estadual.
Alegou o demandante que foi condenado por improbidade administrativa nos autos da ação rescindenda por realizar contratações de pessoal sem concurso público.
Declarou, todavia, que soube das contratações irregulares somente após assumir a chefia municipal, quando providenciou o desligamento dos referidos funcionários, matéria discutida no Plenário da Casa Legislativa em Sessão realizada no dia 20 de setembro de 2003.
Informou que após o recadastramento dos funcionários da prefeitura municipal, foi obrigado a requerer autorização para contratar emergencialmente professores para as escolas municipais, pedido este que foi deliberado pela Câmara Municipal em 09 de maio de 2004.
Asseverou que os documentos que instruem a presente demanda rescisória comprovam que houve autorização expressa da Câmara Municipal para as contratações temporárias, como também evidenciam a inexistência de prova que permita concluir que os contratos firmados na administração anterior foram mantidos pelo ora demandante.
Aduziu que os documentos novos colacionados à inicial e que atestam a legitimidade das contratações por si realizadas à época em que chefiava o Executivo de Lagoa de Velhos (a lei que permite as contratações extraordinárias, em caráter temporário, bem como a ata da Câmara Municipal, aprovando a referida legislação), não foram utilizados quando do processamento da ação originária em razão de "desinteresse do causídico à época" (fl.06).
Afirmou que a referida prova ensejaria a rescisão do decisum ora guerreado, uma vez que a "melhor interpretação ao caso" registraria mero "erro administrativo", e, jamais, improbidade administrativa.
Pugnou, ao final, pela procedência do pedido, a fim de que seja desconstituído o julgado atacado, declarando-se nulo o processo a partir da citação, ensejando novo julgamento da causa.
Instruiu a inicial com os documentos de fls.11/526.
Pelo despacho de fl.529, foi determinada a citação da parte demandada para apresentar resposta.
Devidamente citado, o Ministério Público Estadual contestou a pretensão (fls.535/539), alegando, em síntese, que os documentos, tidos como novos pela parte Autora, não obedecem ao comando explícito do art. 485, VII, do CPC, na medida em que as cópias das atas das sessões da Câmara Municipal são documentos públicos, os quais poderiam ter sido obtidos pelo Requerente, durante o processamento da ação originária.
Sustentou que a ação rescisória é demanda autônoma, devendo ser utilizada excepcionalmente, sem se confundir como insurgência recursal, declarando, ainda, que o autor pretende a reapreciação do conjunto probatório.
Ao final, requereu a improcedência do pedido rescisório, para que seja preservada, em sua íntegra, a sentença atacada.
Devidamente intimadas para apresentar alegações finais, as partes não se manifestaram no prazo legal (fl.543).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça, mediante parecer de fls.544/554, suscitou as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de documento novo. No mérito, opinou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
2. Trata-se, como visto no relatório, de ação rescisória oferecida por Ailton Araújo, com o escopo de ver rescindida a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 155.99.500002-0, da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN) movida pelo Ministério Público Estadual.
A priori, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, antes de ingressar na análise do mérito da demanda, urge manifestar-me acerca das preliminares argüidas pelo Órgão Ministerial.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL:
Inicialmente, analiso a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Procuradoria de Justiça, sob o argumento de que carece a demanda inicial do autor de coerência lógica interna, vício que determina a rejeição da peça exordial e a conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 295, inciso I, do CPC.
Argüiu o órgão ministerial que após a leitura dos fundamentos da peça vestibular, conclui-se que o demandante, conquanto tenha traçado fundamentos aptos à rescisão e reforma do julgado, requereu, ao final, a rescisão e nulidade da sentença e de seus atos anteriores até a citação, sem nenhum traço de correlação lógica entre ambos os capítulos da petição inicial.
Entretanto, não merece acolhimento a presente preliminar, pois da análise pormenorizada da exordial vislumbra-se a conclusão lógica do pedido, inexistindo óbice ao pronunciamento da defesa.
Dito pleito, ao contrário do aduzido, encontra-se em perfeita sintonia, não podendo, assim, autorizar a declaração de extinção do feito, com arrimo no art. 267, inciso I do CPC, como pleiteado, já que não caracterizada a hipótese legal.
In casu, verifica-se claramente da inicial que o autor pretende rescindir a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 155.99.500002-0, tendo anexado a cópia da decisão rescindenda e a certidão do seu trânsito em julgado, não havendo dúvida sobre tal questão.
Registre-se, ainda, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inicial somente deve ser indeferida nas situações em que há óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa, hipótese não ocorrida no caso em julgamento, uma vez que as alegações expostas na inaugural tornam-se perfeitamente compreensíveis, tanto é que a parte demandada ofereceu ampla contestação (fls.535/539).
Neste sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EXPOSIÇÃO CONFUSA DOS FUNDAMENTOS. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 295 DO CPC. 1.(...) 2(...) 3.(...) 4. A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la. 5. Inaplicável, in casu, o teor do art. 295, parágrafo único, inciso II, pois, embora expostos de maneira turva e obscura, os fatos, a causa de pedir e o pedido, foram apresentados e se encontram ao alcance do julgador, sendo possível, após o regular desenvolvimento da marcha processual, ser aplicado o melhor direito. 6. Recurso especial provido para determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para o recebimento da inicial e retorno ao regular desenvolvimento do feito. (Resp 640371/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ. 08.11.2004) grifos acrescidos
EMENTA: PROCESSO CIVIL. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Não há falar em inépcia da petição inicial se presentes o pedido, a causa de pedir e os fatos descritos de forma lógica a possibilitar a ampla defesa do Réu. Recurso não conhecido. (Resp 53122/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 12.08.1997)
A propósito, Theotonio Negrão no seu CPC e legislação processual em vigor (Saraiva, 32ª ed, p. 384), em nota ao artigo em comento, traz para corroborar o entendimento acima os seguintes posicionamentos dos nossos Tribunais:
"É inepta a inicial ininteligível (RT 508/205), salvo se, embora singela, permite ao réu respondê-la integralmente (RSTJ 77/134), inclusive quanto ao mérito (RSTJ 71/363), ou, embora confusa e imprecisa, permite a avaliação do pedido (JTJ 141/37)".
Destarte, se permite a inicial da presente ação, de modo claro, a exata compreensão de toda a controvérsia, e narra os fatos em perfeita sintonia com a conclusão, não há como declarar inepta a inicial.
Face ao exposto, rejeito a preliminar sob enfoque.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO:
Ainda em sede de preliminar, argüi a Procuradoria de Justiça que a justificativa oferecida pelo demandante para não utilização dos supostos documentos novos apresentados (autorizações emanadas da Câmara Municipal para efetuar as contratações temporárias) não se coaduna à acepção dada ao termo "novo" pelo enunciado normativo do artigo 485, VII, do CPC, que somente autoriza o manejo da rescisória com amparo na existência de documento "novo" quando presente um dos dois permissivos fáticos antes da sentença, quais sejam, que a parte ignorava a sua existência ou era inviável ao autor da rescisória fazer uso da referida prova.
Declara, ainda, que a documentação acostada pelo demandante não se trata de documento novo, mas sim de peça probatória que o mandatário do autor escolheu não utilizar.
Quanto a essa argumentação, considero-a incidente diretamente no mérito da questão, porquanto na rescisória este se constitui na verificação da ocorrência ou não de uma das hipóteses elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, daí por que a falta de adequação do pleito a uma das hipóteses do citado artigo conduz à improcedência do pedido e não à extinção do processo sem julgamento do mérito, estando presente, como já dito anteriormente, a invocação dos motivos de rescindibilidade, pressuposto de sua admissibilidade.
Entendo que saber se os documentos apontados devem ou não ser considerados para efeito de ação rescisória e se o seu teor é suficiente para modificar o resultado do julgamento são questões que devem ser dirimidas na análise do próprio pedido rescisório.
Nesse sentido doutrina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 24ª ed., RJ: Forense, 1998, p. 654):
"Julga-se a rescisória em três etapas: primeiro, examina-se a admissibilidade da ação (questão preliminar); depois, aprecia-se o mérito da causa, rescindindo ou não a sentença impugnada (judicium rescindens); e, finalmente, realiza-se novo julgamento da matéria que fora objeto da sentença rescindida (judicium rescissorium).
................................................................................
Para admitir-se a rescisória, basta apurar se o pedido do autor se enquadra numa das hipóteses do art. 485 e se estão atendidos os requisitos processuais para o legítimo exercício da ação.
Para procedência do pedido (mérito), deverá resultar provado que a sentença contém, de fato, um ou alguns dos vícios catalogados no art. 485."
Frente ao exposto, transfiro para o mérito a preliminar de ausência de documento novo suscitada sob tais fundamentos, vez que se confunde com o próprio mérito da ação.
MÉRITO
Ultrapassadas as questões preliminares, adentro na análise de mérito.
Como já relatado, pretende o autor da presente demanda, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN nos autos da Ação Civil Pública nº 155.99.500002-0, movida pelo Ministério Público Estadual em face do ora demandante.
Assim dispõe o dispositivo do código de ritos invocado pelo autor para fundamentar a sua pretensão:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; (grifo acrescido)
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos trazidos pelo autor e por este considerados "novos" são as autorizações emanadas da Câmara Municipal de Lagoa de Velhos/RN para efetuar contratações temporárias.
Afirma o autor que tais provas não teriam sido utilizadas em seu favor "por motivo de desinteresse do causídico à época" (fl.06).
Após analisar detidamente os autos, bem como toda a documentação acostada, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar, pelas razões adiante delineadas. Vejamos.
Como visto, o próprio autor reconheceu na petição inicial que o seu advogado, por opção, resolveu não utilizar os documentos ora apresentados como novos e que supostamente provocariam a improcedência do pedido de improbidade administrativa. Ademais, não ficou comprovado nos autos que havia algum óbice à obtenção e/ou utilização dos citados documentos naquela época.
Conclui-se, portanto, que a existência dos referidos documentos era de seu pleno conhecimento e poderiam a qualquer tempo ter sido obtidos e acostados aos autos da ação originária.
Em nota ao inciso VII, do Artigo 485, prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no seu CPC Comentado, 9ª edição, RT, São Paulo: 2006, p. 681:
"Documento novo. Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão."
Exige o dispositivo em comento que o documento apto a rescindir o julgado é aquele cuja existência o autor ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz de vir a lhe assegurar, por si só, um pronunciamento favorável, o que não configura a hipótese dos autos.
In casu, os documentos trazidos pelo autor não podem ser considerados novos, pois poderiam ter sido juntados, como visto, aos autos da Ação Civil Pública cuja sentença se pretende rescindir, fato inclusive reconhecido na inicial pelo próprio demandante.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido que "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional", destacando que "A expressão 'novo', no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou". E concluiu: "O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava." (EDcl no AgRg no Ag 563.593/SP, Relator: Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 28.09.2004, DJ 08.11.2004, p. 272).
De fato, como muito bem consignou o órgão ministerial nesta instância, em seu parecer, in verbis (fl.549):
"Desta forma, é evidente que a coisa julgada não pode ser rescindida com base na documentação acostada pelo demandante. Não se trata de documento novo, nos moldes das hipóteses estritas de cabimento do artigo 485 do Código de Ritos, mas sim de peça probatória que o mandatário do autor escolheu não utilizar, por razões que não se pode perquirir nesse momento processual."
Por último, destaca-se o entendimento desta Egrégia Corte, por meio das ementas adiante transcritas, com grifos acrescidos:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE DEPÓSITO, SUSCITADAS PELA PARTE RÉ. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRIMEIRA. NÃO ACOLHIMENTO DA SEGUNDA. MÉRITO: AÇÃO FULCRADA NO ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. - Transfere-se para o mérito a preliminar que se confunde com a análise do próprio direito defendido no pedido de rescisão, razão pela qual não pode ser declarada a extinção do feito, como propugnado, sem se incursionar no mérito da demanda. - Concedido a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, não há como extinguir o feito por ausência do pagamento do depósito a que alude o art. 488, II, do CPC. - Não sendo a certidão apresentada pela parte autora documento novo como exige o art. 485, VII, do CPC, resta descaracterizada a hipótese legal invocada, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pleito rescisório. (TJRN – Ação Rescisória nº 2005.005251-6 – Relator: Des. Aécio Marinho – Tribunal Pleno - Julgamento: 23/08/2006 – DJ 13/09/2006).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVA QUE PODERIA TER SIDO JUNTADA AO PROCESSO CUJA SENTENÇA SE PRETENDE RESCINDIR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.- A teor do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, não se considera documento novo, capaz de amparar a pretensão rescisória, aquele que já poderia ter sido obtido antes da sentença, não o sendo por desídia da parte.(TJRN – Ação Rescisória nº 2006.007639-9 – Relatora: Des. Judite Nunes – Tribunal Pleno - Julgamento: 31/10/2007 – DJ 09/11/2007).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA, AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VII, DO CPC. PRETENSÃO ALICERÇADA EM DOCUMENTOS NOVOS, SOBRE OS QUAIS O AUTOR ALEGA TER TOMADO CONHECIMENTO APÓS A SENTENÇA CENSURADA. PROVAS INSUFICIENTES PARA GARANTIR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA. (Ação Rescisória nº 2002.003204-8. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Desª. Clotilde Madruga. Publicação: 17/02/2007)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, V E VII. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E POR INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PARTE AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA, DEIXOU DE APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO PROFERIDO COM ESTRIBO EM LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 331, I, DO CPC E AO ART. 5º, LIV, DA CF. DECLARAÇÕES PRODUZIDAS EM DATA POSTERIOR A QUE FOI PROFERIDA A SETENÇA E CUJO TEOR NÃO É CAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DA LIDE. DOCUMENTO NOVO INEXISTENTE. PRETENDIDO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO PEDIDO. (Ação Rescisória nº 2007.007539-0. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Des. Armando da Costa Ferreira. Data do Julgamento: 30/04/2008).
Destarte, não caracterizada a hipótese legal invocada, já que as atas as sessões ordinárias da Câmara Municipal de Lagoa de Velhos não são documentos novos, conforme exige o art. 485, inciso VII, do CPC, conclui-se que não há como proceder o pedido de rescisão do julgado requestado, mormente não se admitindo na via eleita, por fugir as suas lindes, o reexame da causa sem que haja uma estreita correlação com qualquer dos pressupostos insertos nos incisos do art. 485, do Código de Ritos.
3. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição suscitada pela Procuradoria de Justiça e transfiro para o mérito a preliminar de ausência de documento novo, também argüida pelo órgão ministerial. No mérito, não vislumbrado a presença de documento novo, julgo improcedente a pretensão rescisória mantendo-se, por conseguinte, a sentença rescindenda em todos os seus termos.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja satisfação ficará suspensa enquanto perdurar a situação de pobreza ou até que se transcorra o prazo prescricional qüinqüenal, a teor do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
É como voto.
Natal, 10 de dezembro de 2008.
Desembargador JUDITE NUNES
Presidente
Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES
Relator
Doutora TEREZA CRISTINA CABRAL DE VASCONCELOS GURGEL
Procuradora-Geral de Justiça em substituição