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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Art. 1.071 do CPC. Interpretação

Data: 17/05/2010

A respeito do tema ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "A segunda opção dada pelo sistema processual ao credor, nos casos de mora do comprador, é pedir a recuperação da coisa vendida, em procedimento regido pelo art. 1.071 do CPC. Neste caso, deverá o credor juntar à petição inicial a prova de que o título (ou seja, o contrato) foi protestado, requerendo a concessão da liminar inaudita altera parte, para que se efetive a apreensão e depósito da coisa vendida. Trata-se de medida de caráter cautelar, destinada a impedir o perecimento da coisa vendida, assegurando-se, deste modo, a efetividade do processo" (Lições de Direito Processual Civil, v. III, 4ª edição, Lumen Juris, p. 457).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 1.0051.06.017545-5/001, de Bambuí.
Relator: Des. Duarte de Paula.
Data da decisão: 03.03.2010.


Número do processo: 1.0051.06.017545-5/001(1) Númeração Única: 0175455-76.2006.8.13.0051
Relator: DUARTE DE PAULA
Relator do Acórdão: DUARTE DE PAULA
Data do Julgamento: 03/03/2010
Data da Publicação: 22/03/2010

EMENTA: AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. ARTS. 1.071 E SEGUINTES DO CPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - PROTESTO DE TÍTULO PAGO - IMPROCEDÊNCIA. No contrato de compra e venda com reserva de domínio o vendedor continua proprietário do bem até que o comprador pague totalmente as parcelas ajustadas do preço, podendo, em caso de inadimplência, requerer a apreensão e depósito da coisa, desde que comprove ter protestado título não pago, procedimento que se presta à comprovação da mora.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0051.06.017545-5/001 - COMARCA DE BAMBUÍ - APELANTE(S): CASTRO GUADALUPE MOTOS LTDA - APELADO(A)(S): RODRIGO MODESTO DE MIRANDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DUARTE DE PAULA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador DUARTE DE PAULA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 03 de março de 2010.

DES. DUARTE DE PAULA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DUARTE DE PAULA:
VOTO
Inconformado com a r. sentença de f. 65/69, que julgou improcedente o pedido inicial, insurge-se CASTRO GUADALUPE MOTOS LTDA, buscando reverter a r. decisão através do recurso de apelação de f. 76/81.
Em suas razões recursais, alega o apelante não poder prevalecer o entendimento da r. sentença de que, em relação à duplicata relativa a parcela 3010113009, foi apresentado recibo de pagamento, vez que o aludido recibo não se refere à parcela protestada, devendo ser julgado procedente o pedido inicial.
Conheço do recurso, presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Segundo consta, as partes firmaram contrato de compra e venda com reserva de domínio, forma de pactuação para a aquisição de bem, que se encontra albergada em nosso sistema jurídico.
Nessa forma de contrato não há solenidade legal, sendo requisito essencial manter o vendedor como proprietário do objeto até que seja efetuado o pagamento integral do valor ajustado para a compra e venda, necessitando apenas, para sua validade, da forma expressa, motivo pelo qual na compra e venda com reserva de domínio a lei faculta ao vendedor cobrar o débito ou reaver o bem através de medida judicial de apreensão.
Sabe-se ainda que não é aplicável à reserva de domínio a determinação legal de comprovação da mora que regula os casos de alienação fiduciária, haja vista que tais institutos são absolutamente diferentes, sendo ilógico, portanto, pretender fazer incidir a um o regramento legal de outro, mormente quando há estipulação própria para a espécie. Conforme melhor doutrina:
"Vendas a crédito com reserva de domínio e alienação fiduciária. Para distinguí-las, basta atentar na circunstância de que, na venda com reserva de domínio, a alienação é suspensa, conservando o credor a propriedade do bem, até que se realize a condição, enquanto na alienação fiduciária em garantia a transferência da propriedade é um dos pressupostos da sua perfeição. Na primeira, a garantia expressa-se na reserva, com a sua própria estipulação, enquanto na segunda, só se realiza pela venda da coisa, para satisfação do crédito. Na venda com reserva de domínio, a propriedade do bem permanece na cabeça do vendedor, até que se torne desnecessária tal garantia. Na alienação fiduciária, é transmitida, voltando para o patrimônio do transmitente quando a dívida é paga, ou passando, por venda, a terceiro, na hipótese contrária." (Orlando Gomes, Alienação fiduciária em garantia, 1971, 27).
Sendo assim, dispõe o artigo 1.071 do CPC que, no caso de contrato de compra e venda com reserva de domínio, "ocorrendo a mora do comprador, provado com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida."
A respeito do tema ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:
"A segunda opção dada pelo sistema processual ao credor, nos casos de mora do comprador, é pedir a recuperação da coisa vendida, em procedimento regido pelo art. 1.071 do CPC. Neste caso, deverá o credor juntar à petição inicial a prova de que o título (ou seja, o contrato) foi protestado, requerendo a concessão da liminar inaudita altera parte, para que se efetive a apreensão e depósito da coisa vendida. Trata-se de medida de caráter cautelar, destinada a impedir o perecimento da coisa vendida, assegurando-se, deste modo, a efetividade do processo" (Lições de Direito Processual Civil, v. III, 4ª edição, Lumen Juris, p. 457).
O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim decidiu:
"A mora do comprador de bem com reserva de domínio prova-se com o protesto do título, lavrado pelo oficial do cartório competente, inexistindo exigência de que do protesto haja sido intimado pessoalmente o devedor" (STJ-3ª Turma, REsp. 147.584-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j.3.11.98, deram provimento, v.u., DJU 3.5.99, p. 144 - in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, p. 946).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - MORA DO COMPRADOR. A mora do comprador de bem com reserva de domínio prova-se com o protesto do título lavrado pelo oficial do cartório competente, inexistindo exigência de que do protesto haja sido intimado pessoalmente o devedor. Viola o dispositivo do art. 1.071 do CPC decisão que impõe ao credor exigência nele não contemplada. Recurso conhecido e provido" (STJ - Resp. 147584/RS, 3ª Câm. Cív., Rel. Min. Waldemar Zveiter, data da decisão 03.11.1998, DJ 03.05.1999, p. 144, in Juis - Saraiva 24).
Deste entendimento não discrepa a jurisprudência do extinto TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS:
"RESERVA DE DOMÍNIO - PROTESTO - PRESSUPOSTO - INICIAL - INÉPCIA - REFERÊNCIA AO DL 911/69 - PREJUÍZO EVIDENTE PARA A DEFESA - EXTINÇÃO. Demonstra-se inepta a inicial de ação de busca e apreensão que se refere ao DL 911/69 quando o contrato não tem a garantia da alienação fiduciária, mas de reserva de domínio, mormente quando a mora não é comprovada pelo protesto previsto no art. 1071 do CPC, mas por notificação, tudo a prejudicar a defesa do devedor." (TAMG, 1ª Câmara Cível, Ap 0341316-5, rel. Vanessa Verdolim, julgado em 23.10.2001).
"BUSCA E APREENSÃO - COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - EMPRESA COMERCIAL - INADIMPLÊNCIA DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE PROTESTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A lei brasileira autoriza empresas comerciais a realizar contratos de compra e venda com reserva de domínio. Sendo assim, não pagos os títulos no seu vencimento, pode o vendedor optar entre a execução dos mesmos ou a busca e apreensão, conforme os artigos 1.070 e 1.071 do CPC. Nestes casos, ajuizada a ação com base no artigo 1.071 e seguintes do CPC, necessária é a existência nos autos da prova da mora do comprador através de protesto do título, sem o que leva o processo à extinção, sem julgamento de mérito" (TAMG, 7ª Câmara Cível, Ap 0395075-0, rel. Unias Silva, julgado em 05.06.2003).
"In casu", releva anotar que o contrato de reserva de domínio contém os seus elementos caracterizadores, uma vez que está subscrito pelas partes, dele extraindo os elementos necessários à postulação. Além disso, verifica-se ainda que houve protesto de título decorrente do contrato de compra e venda com reserva de domínio ora em debate (f. 08/09).
Contudo, cumpre verificar que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia para se valer do procedimento previsto nos artigos 1.070 e 1.071 do CPC, pois não comprovou a mora alegada pelo protesto realizado do título que acoberta a propositura da ação.
Na verdade, no caso dos autos, depreende-se do depoimento de JOICE ROCHA DE OLIVEIRA, funcionária do autor (f. 55), bem como do recibo apresentado às f. 21, que as partes haviam realizado acordo extrajudicial, sendo que referida funcionária estava autorizada a receber as parcelas que fazia jus a "U.D. Motos" em relação ao contrato firmado com o requerido.
"que a depoente recebeu o valor expresso no recibo de fls. 21, em razão do pedido formulado pelo advogado da requerente, que havia feito um acordo com o requerido; que a depoente ao receber o valor faz o depósito, imediatamente, na conta da autora".
A partir da afirmação desse fato, se fazia necessário que o autor demonstrasse que não recebeu tal valor ou que aquela quantia mencionada no recibo apresentado tinha sido em razão de outra parcela, ônus do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, pelo recibo de f. 21, vê-se que restou provada somente a displicência do credor no ato de dar quitação da parcela, configurada pela falta de cuidado em colocar de maneira clara e precisa no recibo os dados referentes ao pagamento, o que levou a dúvidas quanto à numeração descrita no documento.
Contudo, é fato que há um recibo de pagamento assinado por funcionária autorizada a dar quitação parcial, mencionando uma quantia pouco superior à da parcela descrita como causa de pedir na inicial, o que não afasta a sua validade, uma vez que é possível concluir que no pagamento foram incluídas as correções e encargos pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Portanto, à míngua de provas de que a autora não tenha recebido o valor mencionado às f. 21, bem como que este não se refere à parcela 3010113009, tem-se que não foi comprovada a irregularidade do pagamento em relação à parcela protestada, apontada na petição inicial, pelo que correto se apresenta o entendimento para que seja julgado improcedente o pedido do autor.
Outrossim, quanto à alegação de descumprimento de outras parcelas do contrato, verifico, contudo, tratar-se de modificação da causa de pedir.
À luz do artigo 264 do Código de Processo Civil, após a citação não mais se permite modificação do pedido ou da causa de pedir, e após o saneamento do feito, nem com a concordância do réu pode haver a alteração, face os princípios da ampla defesa e do tratamento igualitário das partes. Daí repudiar-se a modificação da causa de pedir no curso da demanda sem a concordância do réu, sendo que tal causa de pedir é estranha aos limites estabelecidos para a lide, impedindo a instauração satisfatória do contraditório e o exercício da ampla defesa, como consectários do devido processo legal.
O descumprimento das demais parcelas do contrato não é causa de pedir da presente ação, que refere ao não pagamento da parcela 3010113009, responsável pela constituição em mora do requerido pelo protesto.
Nesse sentido, já teve oportunidade de decidir esse egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o extinto egrégio TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS:
"EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO. APRESENTAÇÃO DE OUTROS TÍTULOS APÓS A CITAÇÃO EM ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO" (Agravo de Instrumento 343.394-7, Relator Des. Brandão Teixeira, Data de julgamento: 05/09/2001).
"PROCESSO CIVIL - ADITAMENTO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Após a citação, não pode o autor modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu." (Apelação Cível 339.946-2, Relator Des. Dárcio Lopardi Mendes, Data da Publicação: 16/08/2001).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO FEITO NA INICIAL - MODIFICAÇÃO - CITAÇÃO DO RÉU JÁ EFETIVADA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC. É vedada a modificação do pedido formulado na petição inicial, após a citação do réu que, inclusive, apresentou contestação, por força do art. 264 do CPC." (Agravo de Instrumento 410.871-0, Relator Des. Maurício Barros, Data da Publicação: 30/08/2003).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, para manter a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas pela apelante.

A SRª. DESª. SELMA MARQUES:
VOTO
No que pese a incontestável rasura do doc. de f. 21, cuja parcela foi paga em 26.06.2006, data que pode ser lida e não em 27.07.2006, certo é que não trouxe a autora prova do contrário, ou seja, que a parcela objeto da inicial não foi paga, ônus que lhe cabia à dicção do artigo 333, II, do CPC.
Acompanho o Relator.

O SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT:
VOTO
De acordo.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.


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