A medida cautelar com a finalidade de viabilizar o abrandamento da regra que determina a retenção do recurso
especial (art. 542, § 3º, do CPC), bem como a suspensão dos efeitos do decisum ali impugnado, somente deve ser deferida quando presentes: a) a real possibilidade de êxito do recurso interposto; b) o dano de difícil ou incerta reparação a que estará sujeita em face de eventual demora na definição da lide.
Arquivos anexados:
EDcl na MC n. 15.220-RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 22.9.2009