Revela-se desnecessário o esgotamento das tentativas administrativas de localização de bens do devedor para o deferimento de penhora on line, pois essa medida preserva o princípio da celeridade processual, da efetividade do processo e atende a predileção da lei de que a penhora recaia sobre dinheiro.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 1.0521.00.011550-6/001, de Ponte Nova.
Relator: Des. Osmando Almeida.
Data da decisão: 12.05.2009.
Número do processo: 1.0521.00.011550-6/001(1)
Númeração Única: 0115506-79.2000.8.13.0521 Acórdão Indexado!
Relator: OSMANDO ALMEIDA
Relator do Acórdão: OSMANDO ALMEIDA
Data do Julgamento: 12/05/2009
Data da Publicação: 25/05/2009
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. - Revela-se desnecessário o esgotamento das tentativas administrativas de localização de bens do devedor para o deferimento de penhora on line, pois essa medida preserva o princípio da celeridade processual, da efetividade do processo e atende a predileção da lei de que a penhora recaia sobre dinheiro.- Nos termos do art. 2º da Resolução n.º 61/2008 do CNJ, "é obrigatório o cadastramento, no sistema BACENJUD, de todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0521.00.011550-6/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - AGRAVANTE(S): SEBASTIÃO CATARINO BARBOSA - AGRAVADO(A)(S): GLOBEX UTILIDADES S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. OSMANDO ALMEIDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 12 de maio de 2009.
DES. OSMANDO ALMEIDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO CATARINO BARBOSA contra a r. decisão de fls. 22-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais aforada em desfavor de GLOBEX UTILIDADES S/A.
A r. decisão agravada indeferiu o pedido de penhora on line pleiteado.
Em suas razões recursais, alega o agravante que se a decisão agravada for mantida, frustraria o prosseguimento da Ação de Execução, pois estaria inviabilizando a satisfação do crédito.
Aduz inexistir óbice legal ao deferimento do pedido de utilização eletrônica, para fornecer informações sobre ativos em nome do Agravado e conseqüente bloqueio, devendo o Magistrado deferir a diligência, se a ordem judicial se fizer necessária para possibilitar o deslinde da ação.
Sustenta que o sistema BACEN JUD foi criado para proporcionar efetividade à tutela jurisdicional.
Assevera que a utilização de ofícios para bloqueio em contas é um meio ultrapassado e ineficiente à solução do crédito exeqüendo.
Colaciona jurisprudência sobre o tema.
Insurge-se o agravante pugnando pela reforma do r. decisum, bem como pela concessão do efeito suspensivo ativo.
Às fls. 44/46 - TJ o agravo foi recebido em seu efeito natural, o devolutivo.
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 49 - TJ.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade.
Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
No que diz respeito à possibilidade de bloqueio eletrônico, tenho que razão assiste ao agravante. Ressalto que, até então vinha adotando entendimento sobre a possibilidade da realização do referido bloqueio eletrônico, somente após a comprovação, por parte do credor, de que foram infrutíferas todas as suas tentativas administrativas de localização de bens do devedor. Entretanto, é inegável que o Direito é dinâmico e, como trazido pelo mestre CARLOS MAXIMILIANO ("Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 18ª edição, 1998, p. 101, nº 105):
"Dia a dia avulta em importância e complexidade a tarefa do hermeneuta. A interpretação, que outrora parecia água plácida, estagnada, é hoje um mar agitado. Precisa o exegeta possuir um intelecto respeitoso da lei, porém ao mesmo tempo inclinado a quebrar-lhe a rigidez lógica; apto a apreender os interesses individuais, porém conciliando-os com o interesse social, que é superior; capaz de reunir em uma síntese considerações variadíssimas e manter-se no difícil meio termo - nem rastejar pelo solo, nem voar em vertiginosa altura".
Assim, melhor refletindo, estudando e meditando sobre a questão - até porque meu compromisso é com a minha consciência - estou, em expresso reposicionamento, alterando minha visão a respeito da matéria, entendendo ser possível o bloqueio eletrônico dos ativos financeiros da parte executada, mesmo diante da ausência de diligências administrativas na busca de outros bens.
É cediço que em 08/05/2001, o Superior Tribunal de Justiça firmou Convênio de Cooperação Técnico-institucional com o Banco Central do Brasil, mais conhecido como Bacen-Jud, que, nos termos da cláusula primeira, tem por escopo permitir o acesso dos órgãos jurisdicionais ao Sistema de Solicitações do Poder Judiciário do referido banco.
Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG tornou-se signatário do aludido convênio (ofício circular nº 74/SISCON/2002) assinado pelo Exmo. Senhor Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Referido convênio, permite aos juízes de Direito o acesso pela internet, ao Sistema Bacen-Jud para solicitação de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueios e desbloqueios de contas e comunicações de decretação e extinção de falências, envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, conforme redação do ofício nº 884/2002.
O meu entendimento era no sentido de que o bloqueio eletrônico era possível somente quando provada a frustração dos meios ordinariamente utilizados para a localização de bens penhoráveis do devedor, podendo, assim utilizar-se do sistema Bacen-jud.
No entanto a partir da vigência do art. 655-A do Código de Processo Civil, que foi acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, ganhou prioridade a penhora de dinheiro, via legislação especial, na ordem dos bens penhoráveis:
"Art. 655- A penhora observará, preferencialmente a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição finaceira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI- ações e quotas de sociedades empresárias
(...)"
Observa-se que o dinheiro se apresenta como primeiro item, vindo em seguida os demais, não se justificando, pois, o condicionar a aplicação da gradação legal à constatação de inexistência de outros bens passíveis de penhora.
Humberto Theodoro Júnior em sua obra Curso de Direito Processual, 29 ed. V.2. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.185) entende que:
"A jurisprudência também tem entendido que a gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo, pois ser alterada por força de circunstâncias e atendidas as peculiaridades de cada caso concreto, bem como o interesse das partes litigantes."
Nesse sentido Costa Machado ensina:
"Observe-se, desde logo, que se a regra antiga dirigia-se, num primeiro momento, ao executado, o novo regramento dirige-se, neste instante inicial, ao oficial de justiça encarregado de realizar a penhora após a constatação de que não houve pagamento no prazo de três dias da citação (art. 652, §1º). Realizado o ato de constrição, o dispositivo agora se direciona às partes (exeqüente e executado) que, segundo o também novo art. 656, podem requerer a substituição da penhora na hipótese dela não ter obedecido à "ordem legal" (art. 656, I)". (In Reforma da Execução Extrajudicial, (Lei n. 11.382, de 06.12.2006) Interpretada artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, Barueri - SP: Manole, 2007, p. 55).
Nota-se que a enumeração do artigo 655 do Código de Processo Civil quanto à ordem da penhora não é absoluta, podendo ser realizada de forma menos onerosa para o devedor, nos termos do artigo 620, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
A Lei 11.382/06 através do artigo 668 do CPC permitiu a substituição da penhora, caso cabalmente demonstrado que a referida substituição não traria prejuízo ao exeqüente e seria menos onerosa para o devedor.
Dispõe o artigo 668 do CPC:
"O executado pode, no prazo de dez (10) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor(artigo 17, inciso IV e VI, e art. 620)."
O fato de o artigo 620 do CPC prever que a execução deve desenvolver-se de forma menos onerosa para o devedor, se relativiza, ao esbarrar no direito do credor de ver satisfeito seu crédito, e no dever do Estado-Juiz contribuir para que se encontre a verdade, oferecendo às partes, a mais justa solução.
Nesse sentido tem se manifestado este Egrégio Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 620 DO CPC. 1 - É possível a averiguação de contas bancárias e respectiva penhora on line de numerário disponível, não sendo imposta pela lei qualquer requisito para a realização de tal medida. 2 - Estando o dinheiro em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira em primeiro lugar na ordem legal de preferência, deve ser deferido o requerimento do credor de que a penhora recaia sobre valores encontrados em conta corrente do devedor, até o montante da execução, nos termos do art. 655-A, do CPC. 3 - A regra contida no artigo 620 do CPC não impede a aplicação da penhora on line, sendo ônus do executado, nos termos do artigo 668 do CPC, demonstrar a existência de meio menos gravoso e que não acarrete prejuízo ao exeqüente. (Agravo de Instrumento nº1.0024.00.018235-2/002, Rel. Pedro Bernardes, j. 22/04/2008)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - GRADAÇÃO LEGAL - ARTIGO 655 DO CPC - PENHORA ON LINE - CONVÊNIO BACEN-JUD - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - ARTIGO 620 DP CPC - DIREITO DO CREDOR - SUPLANTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCISO IV DO ARTIGO 649 DO CPC - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA ÔNUS DO EXECUTADO - CONSTRIÇÃO MANTIDA. Não carece de fundamentação a decisão que defere o pedido, sucintamente, quando se trata de mera aplicação de disposição legal. O bloqueio de valores on line, regulamentado pelo novel dispositivo processual, artigo 655-A, representa valioso mecanismo colocado à disposição do magistrado, a fim de possibilitar maior efetividade das ações executivas. Constituindo a penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, o primeiro item do rol das nomeações, previsto no art. 655 do CPC, não há qualquer vício no ato, implementado em conformidade com o convênio BACEN-JUD, quando houve recusa justificada da exeqüente acerca do bem outrora ofertado, sem a observância da ordem de gradação legal. O simples fato de o artigo 620 do CPC regular que a execução deve desenvolver-se de forma menos onerosa para o devedor não traduz que essa garantia possa suplantar o direito de recebimento do crédito pelo exeqüente, sob pena de desprestígio da lei e do próprio Poder Judiciário. Descurando-se a executada de comprovar que a constrição implicará em impossibilidade do prosseguimento da atividade empresarial da executada, notadamente da satisfação de sua responsabilidade patronal, é de ser mantida a penhora efetivada através do sistema BACEN-JUD, eis que as meras alegações não podem servir de amparo à frustração do direito do credor.(Agravo de Instrumento nº 1.0027.99.007746-6/003 - 11ª Primeira Turma do TJMG, Rel. Des. Afrânio Vilela, d.j 16/05/2007).
Por outro lado, não existe nos autos qualquer informação a respeito da existência de contas e em que bancos a agravada eventualmente possua numerário passível de constrição.
A par de tais considerações, cumpre ressaltar que o d. magistrado, dentro do seu poder de convencimento e avaliação da razoabilidade e possibilidade da tomada de medidas necessárias para o resguardado do direito do agravante de ver seu crédito satisfeito, deve adotar as providências necessárias para uma correta e diligente prestação jurisdicional.
Para reflexão a sempre atual lição de LUIZ FERNANDO COELHO onde ressalta:
"Recordemos que a norma jurídica é um ser autônomo que envolve um sentido axiológico independente daquele que o legislador tenha inicialmente querido exprimir, um sentido que pode variar com o tempo. A primeira tarefa do juiz será então, de maneira serena e equilibrada, captar a valoração independente da regra de direito, utilizando-se dos processos comuns de interpretação, que são todos válidos desde que associados; mas essa captação se integra com a apreciação que ele faz do caso concreto, quando resplandece a missão mais importante do juiz - fazer Justiça!" ("Lógica Jurídica e Interpretação das Leis", Forense, 1979, p. 227).
Acrescentando às p.227/228:
"A ordem jurídica não é somente a coerência formal que procura preservar a hierarquia das normas de direito; não se reduz também à coerência material, que consiste em regular os dados da vida social de maneira não contraditória; ela é também a coerência axiológica, que se constitui pela harmonização das valorações independentes nos diversos graus em que ocorre; por meio dela se impede que prevaleçam valorações normativas contrárias aos princípios gerais do direito, que são as valorações básicas da ordem jurídica" .
Soma-se ainda a edição da resolução 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de o magistrado se cadastrar no sistema BacenJud, senão vejamos:
"Art. 2 - É obrigatório o cadastramento, no sistema BACENJUD, de todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial".
O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou a respeito dessa obrigatoriedade:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO DO MAGISTRADO. ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 61/08 DO CNJ. PRECEDÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO SOBRE OS DEMAIS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DO ART. 655-A DO CPC.
- O art. 655-A do CPC, ao mencionar a expressão "preferencialmente", determina que é prioritária a utilização do meio eletrônico para a realização das providências contidas no referido dispositivo, facultando, apenas de forma subsidiária, o uso de outros mecanismos para tal finalidade.
- Nos termos do art. 2º da Resolução n.º 61/2008 do CNJ, "é obrigatório o cadastramento, no sistema BACENJUD, de todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial". Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1043759/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 16/12/2008, fonte: www.stj.jus.br).
Portanto, diante da ausência de meios ao exeqüente aptos a obter informações quanto a existência ativos financeiros no sistema bancário, entendo que tais informações devem ser fornecidas pela autoridade competente.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, deferindo ao agravante o pedido de penhora on line.
Custas pela agravada.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PEDRO BERNARDES e GENEROSO FILHO.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.