Tornou-se pacífico na jurisprudência pátria, tendo inclusive o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula n. 33, que a incompetência relativa não pode ser declarada sem provocação das partes. Segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 50. ed., 2009, Forense, p. 381): "A incompetência relativa, em princípio, não poderá ser decretada por iniciativa do próprio juiz, porque a lei reconhece às partes a faculdade de prorrogar, ou modificar a competência em tais casos, o que é possível, não só através de cláusula contratual expressa (art. 111), como também de forma tácita, por meio de ausência de exceção declinatória do foro e de juízo no prazo legal (art. 114)". E ainda, Alexandre Freitas Câmara pontua: "Já a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, dependendo de provocação da parte para que possa ser reconhecida.[...] Isto porque a incompetência relativa decorre do desrespeito a algum dos critérios relativos de fixação da competência, os quais, como já visto, são criados para atender precipuamente a interesses particulares, sendo tais normas dispositivas (ou seja, normas que podem ser afastadas pela vontade das partes). Assim sendo, tratando-se de questão que não se caracteriza como de ordem pública, deve ficar submetida ao princípio dispositivo, somente podendo o juízo declarar sua incompetência relativa se a parte interessada o provocar, sob pena de não se permitir às partes que afastem a incidência de um critério de fixação da competência criado para protegê-las, o que , como se viu, é perfeitamente possível" (in Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 19. ed., 2009, Lumen Juris, p. 103).
Íntegra do acórdão:
Conflito de Competência n. 2010.000294-0, de Cruzeiro do Sul.
Relator: Des. Izaura Maia.
Data da decisão: 23.03.2010.
Acórdão n. 7.829
Feito: Conflito de Competência nº 2010.000294-0
Origem: Cruzeiro do Sul/Cível
Órgão: Câmara Cível
Relatora: Desembargadora Izaura Maia
Suscitante: Juízo de Direito da Comarca de Mâncio Lima
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul
Obj. da ação: Civil. Conflito de Competência. Indenização. Dano Moral.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. Tratando-se de incompetência relativa, que para ser modificada faz-se necessária a apresentação de exceção, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, não é possível que o Juízo reconheça de ofício tal questão, consoante a Súmula n. 33, do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 2010.000294-0, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em julgar procedente o Conflito, para declarar competente o Juízo Suscitado, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 23 de março de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Relatório
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Mâncio Lima, por entender que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul é o competente para julgamento da Ação de Indenização n. 002.09.005334-8, proposta por Jailson Eugênio de Souza contra a Caixa Econômica Federal e Visa do Brasil (fl. 28).
Assevera o i. Magistrado que a competência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula n. 33, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual suscitou o presente Conflito Negativo.
Designei o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, para resolver, em caráter provisório, qualquer medida urgente (fl. 31).
Suficientemente instruído, dispensei informações.
O Procurador de Justiça Williams João Silva opinou pela procedência do Conflito e a conseqüente declaração do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul como o competente para processar e julgar a Ação de Indenização (fl. 35).
É o relatório.
Voto
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
O presente feito tem por objetivo dirimir o Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Mâncio Lima quanto à sua competência para julgar ação indenizatória, proposta em 31 de agosto de 2009 contra a Caixa Econômica Federal e Visa do Brasil.
Sabe-se que nos termos da alínea a do inciso V do artigo 100 do Código de Processo Civil é competente o foro do lugar do ato ou fato para ação de reparação de dano, dispondo o artigo 111 do mesmo Estatuto que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações, tratando-se, portanto, de competência relativa, que para ser modificada faz-se necessária a apresentação de exceção, nos termos do artigo 112 do mesmo diploma legal.
No presente caso, não houve insurgência da parte contrária, por meio da competente exceção, da incompetência do foro, até porque nem houve ainda a citação, tendo o MM. Juiz Suscitado reconhecido de ofício tal questão. Tornou-se pacífico na jurisprudência pátria, tendo inclusive o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula n. 33, que a incompetência relativa não pode ser declarada sem provocação das partes.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 50. ed., 2009, Forense, p. 381):
"A incompetência relativa, em princípio, não poderá ser decretada por iniciativa do próprio juiz, porque a lei reconhece às partes a faculdade de prorrogar, ou modificar a competência em tais casos, o que é possível, não só através de cláusula contratual expressa (art. 111), como também de forma tácita, por meio de ausência de exceção declinatória do foro e de juízo no prazo legal (art. 114)."
E ainda, Alexandre Freitas Câmara pontua:
"Já a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, dependendo de provocação da parte para que possa ser reconhecida.[...] Isto porque a incompetência relativa decorre do desrespeito a algum dos critérios relativos de fixação da competência, os quais, como já visto, são criados para atender precipuamente a interesses particulares, sendo tais normas dispositivas (ou seja, normas que podem ser afastadas pela vontade das partes). Assim sendo, tratando-se de questão que não se caracteriza como de ordem pública, deve ficar submetida ao princípio dispositivo, somente podendo o juízo declarar sua incompetência relativa se a parte interessada o provocar, sob pena de não se permitir às partes que afastem a incidência de um critério de fixação da competência criado para protegê-las, o que , como se viu, é perfeitamente possível." (in Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 19. ed., 2009, Lumen Juris, p. 103)
Transcrevo dos Tribunais pátrios:
"DPVAT. COBRANÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1 - Na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio (regra geral do art. 94 do CPC), no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu (art. 100, parágrafo único do CPC). Se pode o autor optar em propor a demanda no foro que lhe é mais conveniente, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a súmula 33/STJ.
2 - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MURIAÉ - MG, suscitado." - destaquei
(STJ, CC 106676/RJ, Segunda Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, j. em 14.10.2009, DJe de 5.11.2009)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado."
(STJ, CC 46558/PR, Segunda Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, j. em 30.3.2005, DJ de 18.4.2005, p. 211)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA E REPARATÓRIA POR DANO MORAL.
Descabe declarar-se de ofício a incompetência relativa, nos termos do caput do artigo 112 do CPC, regra não alterada pela Lei 11.280/2006, que introduziu o parágrafo único ao mencionado dispositivo. Súmula 33 do STJ. Possibilidade do reconhecimento pelo juiz apenas quando se refere à nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, hipótese de que não tratam os autos. Discussão acerca de bloqueio de conta salário e não-liberação de empréstimo bancário. Pedido de reparação por dano moral. Agravo provido. Decisão liminar."
(TJ/RS, Agravo de Instrumento n. 70030420293, Décima Segunda Câmara Cível, Relator Orlando Heemann Júnior, j. em 4.6.2009)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ.
1. Em se tratando de competência territorial relativa, eventual argüição de incompetência do Juízo deve ser suscitada por meio de exceção (art. 112 do CPC), ou seja, há que ser provocada pela parte, sob pena de prorrogação de foro. Não se admite, portanto, que seja declarada de ofício pelo magistrado. Inteligência da Súmula 33 do Colendo STJ.
2. Agravo provido. Decisão cassada."
(TJ/DFT, Agravo de Instrumento n. 20070020023401, Relator Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, j. em 25.04.2007, DJ de 17.5.2007 p. 186)
Não é outro o entendimento desta Corte:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
Tratando-se de competência relativa, que para ser modificada faz-se necessária a apresentação de exceção, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, não é possível que o Juízo reconheça de ofício tal questão, consoante a Súmula n. 33, do Superior Tribunal de Justiça."
(TJ/AC, Conflito Negativo de Competência n. 2009.004441-8, Câmara Cível, de minha relatoria, j. em 2.3.2010, DJ de 11.3.2010)
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. VARA CÍVEL. COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL.
Tendo em vista a natureza relativa da competência em razão do território, resulta impossibilitada a declaração de ofício pelo magistrado originariamente incompetente para a causa, resultando prorrogada sua atribuição jurisdicional uma vez não ajuizada exceção de incompetência pela parte adversa no momento oportuno, a teor dos arts. 112 e 114, do Código de Processo Civil.
Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul."
(TJ/AC, Conflito Negativo de Competência n. 2009.004448-7, Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 12.1.2010, DJ de 26.1.2010)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Tratando-se de execução fiscal, a competência é territorial e fixada no momento da propositura da ação, de maneira que a posterior mudança de domicílio do executado, não desloca a competência já estabelecida.
- Consoante entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
(TJ/AC, Conflito Negativo de Competência n. 2007.003198-9, Câmara Cível, Relator Desembargador Samoel Evangelista, j. em 27.11.2007, DJ de 15.2.2008)
Isto posto, voto pela procedência do Conflito Negativo de Competência, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. Sem custas.
É como voto.
Extrato da Ata
Como consta na Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade, julgar procedente o Conflito, para declarar competente o Juízo Suscitado - da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul."
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Miracele Lopes, com voto. Da votação participaram, também, os Desembargadores Izaura Maia, Relatora e Feliciano Vasconcelos, convocado para compor o quorum, ante à ausência justificada da Desembargadora Eva Evangelista. Presente o Procurador de Justiça Williams João Silva.
Francisca das Chagas C. de Vasconcelos Silva
Secretária da Câmara Cível