A certidão de intimação da decisão agravada constitui uma das peças essenciais à formação do agravo de instrumento, a teor do art. 525, I, do Código de Processo Civil, necessária - ante alegação de ausência dos autos - sua substituição por documento equivalente, dotado de fé pública, objetivando a comprovação da tempestividade recursal, a cargo do Agravante. A ficha de movimentação processual extraída do site do Tribunal de Justiça, desvestida de fé pública, não substitui a certidão de intimação da decisão agravada.
Íntegra do acórdão:
AgRg em Agravo de Instrumento n. 2010.000054-4/0001.00.
Relator: Des. Eva Evangelista.
Data da decisão: 02.02.2010.
ACÓRDÃO Nº: 7.715
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2010.000054-4/0001.00
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Eva Evangelista
Agravante : Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado : João Fernando Fagundes Lobo
Advogado: Francisco Valadares Neto
Agravado: José Messias Ribeiro
Advogado: Geraldo Pereira de Matos Filho
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECI¬MENTO. TERMO DE JUNTADA DE AR. AUSÊNCIA. DOCUMENTO EQUIVALENTE DOTADO DE FÉ PÚBLICA. NECESSIDADE. AFERIÇÃO DA TEM¬PESTIVIDADE ELIDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. A certidão de intimação da decisão agravada constitui uma das peças essenciais à formação do agravo de instrumento, a teor do art. 525, I, do Código de Processo Civil, necessária - ante alegação de ausência dos autos - sua substituição por documento equivalente, dotado de fé pública, objetivando a comprovação da tempestividade recursal, a cargo do Agravante. A ficha de movimentação processual extraída do site do Tribunal de Justiça, desvestida de fé pública, não substitui a certidão de intimação da decisão agravada. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2010.000054-4/0001.00, ACORDAM, à unanimidade, as Desembargadoras que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao agravo interno, tudo nos termos do voto da Relatora.
Custas pela Agravante.
Rio Branco, 02 de fevereiro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Eva Evangelista
Relatora
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, por seu representante legal, interpôs Agravo Regimental objetivando desconstituir decisão monocrática por mim proferida em Agravo de Instrumento interposto pela instituição ora Agravante em desfavor de José Messias Ribeiro, que negou seguimento ao recurso à falta de certidão de juntada do Aviso de Recebimento aos autos ou de qualquer outro documento dotado de fé pública comprobatória da tempestividade recursal, a teor do art. 557, do Código de Processo Civil.
Insurge-se a Agravante contra a decisão recorrida, sustentando que interposto o recurso antecedendo a juntada de Aviso de Recebimento contendo mandado de intimação da decisão recorrida em primeiro grau, prescinde da exigência da certidão de juntada do aludido documento aos autos.
Alega que possibilitada a aferição de tempestividade recursal por outro modo, dispensada a juntada do AR aos autos, refuta o excesso de formalismo na exigência dos documentos para a formação do instrumento.
Sustenta que o comparecimento espontâneo da Agravada aos autos, antecedendo a juntada do AR não impede a interposição deste recurso, noticiando a ciência da decisão agravada em 06.01.2010, com a primeira manifestação aos autos - juntada de procuração.
Colaciona ficha de movimentação processual extraída do Sistema de Automação do Judiciário objetivando comprovar a ausência de AR juntado aos autos e, via de conseqüência, a tempestividade recursal.
Não vislumbrando motivação suficiente, proferi juízo de retratação negativo com a conseqüente subsunção dos autos ao julgamento desta Câmara Cível.
É o Relatório.
VOTO
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, por seu representante legal, interpôs Agravo Regimental objetivando desconstituir decisão monocrática por mim proferida em Agravo de Instrumento interposto pela instituição ora Agravante em desfavor de José Messias Ribeiro, que negou seguimento ao recurso à falta de certidão de juntada do Aviso de Recebimento aos autos ou de qualquer outro documento dotado de fé pública comprobatório da tempestividade recursal, a teor do art. 557, do Código de Processo Civil.
Não obstante a argumentação recursal, mas, adstrita à prova colacionada aos autos, constatei que a decisão agravada restou proferida em 16.11.2009, todavia, sem que aos autos colacionado o termo de juntada do ato de comunicação devidamente implementado, obstando a aferição da contagem do prazo para interposição deste recurso.
Neste aspecto, embora a alegação do Agravante de protocolo deste recurso antecedendo a juntada do AR aos autos, inexiste qualquer prova - a exemplo da certidão da escrivania - acerca de tal arrazoado, razão por que, atribuído o ônus ao Agravante de demonstrar a configuração dos pressupostos processuais, impossibilitado o conhecimento e processamento do recurso.
Destarte, impossibilitada a aferição da tempestividade do presente recurso.
Realço, ainda, que a certidão de intimação da decisão agravada constitui um dos documentos indispensáveis à formação do agravo, portanto, pressuposto formal de admissibilidade recursal, consoante disposição ínsita no art. 525, I, do Código de Processo Civil
Em comentários ao tema, advertem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minutas) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa."[1]
A ressaltar, neste aspecto, que embora a finalidade da certidão de intimação da decisão agravada - comprovar a tempestividade recursal - a possibilidade de aferição de tal requisito por outro modo não elide a obrigação do Agravante de juntada do documento, essencial para a formação do Agravo de Instrumento, pois constituem pressupostos recursais diversos.
Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinone e Sérgio Cruz Arenhart adverte: "...Já os pressupostos recursais extrínsecos são: I - Regularidade formal. O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e a tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer , o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei. Assim, por exemplo, os recursos devem ser interpostos por escrito, a interposição do agravo exige a instrução da peça inicial com certos documentos, exigidos em lei (art. 525 do CPC) etc."[2]
Em caso que guarda simetria à espécie, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CPC, ART. 535. VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC, tem como conseqüência o não conhecimento do recurso, máxime quando tal ocorre em razão da desídia da parte quanto à certificação no processo de fatos e circunstâncias alheias aos autos.
(STJ - 2ª Turma - Recurso Especial 893473/RS - Relª Minª Eliana Calmon - DJ: 21.10.2008)
Eis porque, evidenciada a ausência da certidão de intimação da decisão agravada, necessário a colação de peça com aptidão de substituir o documento ausente, dotada de fé pública, a exemplo de certidão de escrivania do Juízo de primeiro grau. Ausente qualquer prova acerca do alegado, descaracterizado o pressuposto de admissibilidade extrínseco, qual seja, regularidade formal.
Por fim, a ressaltar que colacionado aos autos em substituição ao aludido documento a impressão da página do site deste Tribunal de Justiça contendo a ficha de movimentação processual em primeiro grau, objetivando demonstrar que o AR não fora colacionado aos autos (fls. 169/170).
Todavia, mencionado documento não tem o condão de substituir a certidão de juntada do AR aos autos, tendo em vista a natureza meramente informativa da ficha de movimentação processual constante do site do Tribunal de Justiça, pois não dotada tal informação de fé pública, notadamente quando não contemplada a unidade judiciária de primeiro grau pela virtualização processual, portanto, inexistindo certificação digital destinada aos servidores para atribuir a devida formalidade e oficialidade à movimentação processual divulgada na página do Tribunal de Justiça na internet, manipulável e, em consequência, de regular insegurança.
Consabido que as intimações via postal e por meio de oficial de justiça representam atos processuais complexos, compreendendo vários outros atos essenciais ao seu aperfeiçoamento e eficácia.
Assim, no caso de cumprimento da intimação pelo oficial de justiça, fora de cartório, "caberá ao serventuário certificar a ocorrência através de certidão lançada no mandado ou na petição que fez suas vezes. Mas a diligência só se completará com a juntada do documento aos autos, comprovada mediante termo do escrivão".[3]
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça em caso que guarda simetria à espécie,decidiu, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUBSTITUIÇÃO POR FICHA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Inviável a substituição de certidão de publicação da decisão agravada por informações constantes de ficha de acompanhamento processual, documento particular do advogado, carecedor de fé
pública. Demais, fixada a interpretação do aresto impugnado em análise dos documentos que instruem a causa, o conhecimento do Especial encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
(STJ - 1ª Turma - REsp 152.659/SP - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - DJ: 24.09.2001)
PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DA CÓPIA DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA.
1. A informação eletrônica em site do tribunal de origem não substitui a certidão de intimação do acórdão.
2. O recurso especial terá novo juízo de admissibilidade nesta Corte e, para isso, são necessárias as peças obrigatórias a fim de atestar
tais requisitos.
3. O acórdão dos embargos declaratórios é peça integrativa do acórdão recorrido. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é de que cabe à agravante juntar aos autos do agravo de instrumento todas as peças tidas por obrigatórias, por força do artigo 544, § 1º do CPC, sob pena de não-conhecimento do recurso.
4. O presente agravo de instrumento também não mereceria trânsito por estar incompleto o traslado do recurso especial. Mesmo que a peça originária fosse formada apenas pela folha que consta nestes
autos, encontraria o recurso deficientemente fundamentado, incidindo o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(STJ - 2ª Turma - AgRg no Ag 866.306/MG - Rel. Min. Humberto Martins - DJ: 24.08.2007)
No mesmo sentido, decidiu esta Câmara Cível, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO: INFORMAÇÃO PROCESSUAL ERRÔNEA CONSTANTE DO SITE DO PODER JUDICIÁRIO; CARÁTER MERA¬MENTE INFORMATIVO; AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESTITUIÇÃO DO PRAZO; RE-FORMULAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA C¬MARA.
1.- As informações veiculadas na página eletrônica do Poder Judiciário, por terem caráter meramente informativo, e não vinculativo, não se prestam para afastar a intempestividade na realização de ato processual nem, muito menos, constituem justa causa para a restituição do prazo, nos moldes do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
2.- O sítio eletrônico do Poder Judiciário, embora caminhe, de lege ferenda, para substituir, num futuro relativamente próximo, o Diário da Justiça, onde a publicação dos atos processuais é mais lenta e custosa, deve, por enquanto, ser acolhido com reserva pelos advogados e operadores do direito, sob pena de graves dissabores para os que litigam em juízo.
3.- A futura implementação do processo inteiramente digital, com a tão sonhada integração do Poder Judiciário brasileiro num sistema unificado, certamente conduzirá não só à necessária adequação no campo normativo, para a legalização dos registros eletrônicos, mas, também, à adoção de mecanismos de segurança, bastante rigorosos e até em redundância, sobretudo no processo de alimentação dos dados no sistema, que, através de certificação digital, por meio de chaves eletrônicas, simétricas ou preferencialmente assimétricas, poderá ser dotado de fé pública.
4.- Por enquanto, a credibilidade e fé pública das informações contidas nos sítios do Poder Judiciário não passam de um sonho distante, nada mais do que uma proposta de lege ferenda, tecnicamente viável, sim, mas ainda financeiramente difícil de se operacionalizar, não substituindo o labor diário do advogado no cartório das varas e na leitura diuturna do diário da justiça.
(TJAC - Câmara Cível - Acórdão nº 4.121 - Agravo de Instrumento 2006.001205-8 - Rel. Des. Ciro Facundo de Almeida - J: 12.09.2006)
De todo exposto, mantenho a decisão agravada que negou seguimento ao recurso à falta de pressuposto processual extrínseco relativo ao termo de juntada de AR aos autos ou documento apto a substituí-lo, dotado de fé pública, objetivando possibilitar a aferição da tempestividade recursal.
Razão disso, voto pelo improvimento ao recurso.
É como voto.
DECISÃO
Como consta da Certidão de Julgamento a decisão foi a seguinte:
"À unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo Interno."
O julgamento foi presidido pela Senhora Desembargadora Miracele Lopes. Da votação participaram, também, as Desembargadoras Eva Evangelista (Relatora Designada) e Izaura Maia. Presente o Procurador de Justiça Cosmo Lima de Souza.
Francisca das Chagas C. de Vasconcelos Silva
Secretária da Câmara Cível
[1] Código de Processo Civil e Legislação Extravagante. 9ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2006. p. 767
[2] Manual do Processo de Conhecimento. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2003. p. 543
[3] (in Curso de Direito Processual Civil. Humberto Theodoro Júnior. vol. I. 39. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 246).