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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Art. 461, §4º do CPC. Multa cominatória. Interpretação

Data: 29/04/2010

A respeito do papel da multa cominatória, leciona Eduardo Talamini: "A ordem emitida pelo juiz far-se-á acompanhar de mecanismos coercitivos. Assim, o §4º do art. 461 autoriza expressamente a imposição de multa diária, até de ofício, para o caso de descumprimento do comando judicial contido na sentença ou na decisão que antecipe a tutela. Trata-se de instrumento destinado a induzir o réu a cumprir o mandado. Não tem caráter ressarcitório ou compensatório. Já não bastasse antes existir sólida doutrina descartando-lhe a finalidade indenizatória, o §2º do art. 461 veio a confirmar essa orientação: 'a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa '. Enquadra-se esta entre as 'medidas indutivas negativas' (coercitivas) (...). Na dicção tradicional, é meio de 'execução indireta'." (Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa, 2a ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2003, p. 239-240).

Íntegra do acórdão:

Apelação Cível n. 1.0672.09.385608-2/001, Sete Lagoas.
Relator: Des. Irmar Ferreira.
Data da decisão: 04.03.2010.

Número do processo: 1.0672.09.385608-2/001(1) Númeração Única: 3856082-39.2009.8.13.0672
Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS
Relator do Acórdão: IRMAR FERREIRA CAMPOS
Data do Julgamento: 04/03/2010
Data da Publicação: 23/03/2010

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.Nos termos do disposto no art. 461, §4º, do CPC , é devida a cominação de ""astreinte"" por descumprimento de obrigação de fazer, a fim de garantir a efetividade e rapidez do cumprimento da decisão proferida.A multa cominatória imposta em caso de determinação de cumprimento de obrigação de fazer tem função evidentemente coercitiva, objetivando estimular o requerido a observar a determinação judicial. No caso da ordem judicial destinada àquele que tem a obrigação de fazer ou não fazer, imprescindível a intimação pessoal dele, ainda mais quando há cominação de astreintes.Na dicção do art. 461, do CPC, é permitido ao juiz balizar o valor da multa, de molde a não torná-lo excessivo ou insuficiente, servindo, efetivamente, para que se realize a determinação judicial, atentando sempre aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0672.09.385608-2/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): BANCO FINASA S/A - APELADO(A)(S): DIMAS FABIANO DA SILVA OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Belo Horizonte, 04 de março de 2010.
DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 47/49 que, nos autos da ação de busca e apreensão intentada por Banco Finasa S.A. em face de Dimas Fabiano da Silva Oliveira, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a mora do requerido está descaracterizada. Em consequência, revogou a liminar de busca e apreensão, devendo o veículo apreendido ser devolvido ao requerido, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada em R$5.000,00. Por fim, condenou o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 15% sobre o valor dado à causa.
Insurge-se Banco Finasa S.A. às f. 55/60, aduzindo que a ação de busca e apreensão foi proposta em razão da inadimplência do apelado, que deixou de honrar com o pagamento das prestações devidas em razão da assinatura do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Relata que foi deferido o pleito liminar, com a conseqüente expedição do mandado de busca e apreensão que foi cumprido com a retomada judicial do bem sub judice, bem como a citação válida do apelado.
Afirma que, para retirada do bem, se faz necessário o comparecimento do apelado junto ao pátio, com escopo de se proceder à vistoria do bem e à formalização do auto de entrega, visando assegurar direitos do ora apelante e do próprio apelado.
Pugna pela descaracterização de qualquer imputação de má-fé do apelante por fatos supervenientes à entrega do bem retomado judicialmente.
Alega que não é o caso de aplicação de astreintes no presente caso, já que não restou configurado o descumprimento da decisão judicial.
Informa que havia necessidade de citação do obrigado para satisfazer a obrigação judicial.
Assevera que o prazo para cumprimento da obrigação deve ser estabelecido sob a exegese do princípio da razoabilidade.
Sustenta que, no caso dos autos, só houve a cientificação via imprensa oficial.
Argumenta que os valores atribuídos ao executado são excessivos, sendo que o valor da multa não pode ultrapassar o valor do principal, permitindo a lei a redução ou afastamento das astreintes, em qualquer fase do processo.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para expurgar a incidência da multa ou para reduzi-la.
Pleiteia, ainda, pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação pendente, restituição do veículo, a fim de que o processo seja finalizado, com a devida certificação e comunicação ao órgão distribuidor.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
A irresignação do apelante merece prosperar parcialmente.
Inicialmente, tenho por bem esclarecer que deixarei de examinar o pedido do apelante de descaracterização de qualquer imputação de má-fé por fatos supervenientes à entrega do bem retomado judicialmente, uma vez que inexiste interesse recursal quanto a esta matéria, tendo em vista que até o presente momento não consta nos autos qualquer imputação de má-fé ao recorrente.
Ademais, também deixarei de analisar o pedido de reconhecimento do cumprimento da obrigação pendente (restituição do veículo), pois tal reconhecimento deve ser realizado pelo magistrado singular no momento oportuno, com o cumprimento efetivo da obrigação.
Feitas tais considerações, passo a julgar as demais questões tratadas no recurso, quais sejam: não cabimento da incidência de multa no caso dos autos, prazo exíguo estipulado para cumprimento da obrigação, necessidade de intimação pessoal, pedido de expurgo de incidência da multa fixada na sentença, ou sua redução.
A sentença objurgada apresenta caráter coercitivo, já que impõe ao recorrente uma obrigação de fazer, qual seja, devolução do veículo anteriormente apreendido.
O art. 461, do CPC disciplina as tutelas específicas para o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, senão vejamos:
"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito."
A respeito do papel da multa cominatória, leciona Eduardo Talamini:
"A ordem emitida pelo juiz far-se-á acompanhar de mecanismos coercitivos. Assim, o §4º do art. 461 autoriza expressamente a imposição de multa diária, até de ofício, para o caso de descumprimento do comando judicial contido na sentença ou na decisão que antecipe a tutela.
Trata-se de instrumento destinado a induzir o réu a cumprir o mandado. Não tem caráter ressarcitório ou compensatório. Já não bastasse antes existir sólida doutrina descartando-lhe a finalidade indenizatória, o §2º do art. 461 veio a confirmar essa orientação: 'a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa '. Enquadra-se esta entre as 'medidas indutivas negativas' (coercitivas) (...). Na dicção tradicional, é meio de 'execução indireta'." (Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa, 2a ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2003, p. 239-240).
Conforme já destaquei, a sentença vergastada apresenta caráter coercitivo, já que impõe ao recorrente uma obrigação de fazer, qual seja, devolução do veículo anteriormente apreendido.
Deste modo, é adequada a fixação de multa cominatória, com base no art. 461, § 4º, do CPC, com a finalidade de compelir o apelante ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - RETIRADA DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMINAÇÃO DE ASTREINTE - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de obrigação de fazer, in casu, excluir o nome do agravado dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, mostra-se adequada a fixação de multa cominatória, com fulcro nos art. 461 e seu § 4º, do CPC, com a finalidade de compelir o banco agravante ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta pela decisão recorrida. (TJ-MG; 1.0686.05.149381-1/001(1); Númeração Única: 1493811-98.2005.8.13.0686; Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA; Data do Julgamento: 30/04/2009; Data da Publicação: 20/05/2009).
APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - INEXIGIBILIDADE - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE - Não é requisito para a propositura da ação de exibição de documentos, a comprovação de que, tenha sido feito requerimento administrativo para o recebimento dos mesmos. A cominação de multa diária ou ""astreinte"" por descumprimento de obrigação de fazer é admitida, de acordo com o art. 461, §4º do CPC, como meio de garantir a efetividade e rapidez do cumprimento da decisão proferida. No entanto, deve ser observado o princípio da razoabilidade para a fixação do valor da mesma. (TJ-MG; 1.0145.08.465953-4/001(1); Númeração Única: 465953487.2008.8.13.0145; Relator: LUIZ CARLOS GOMES DA MATA; Data do Julgamento: 12/02/2009; Data da Publicação: 02/03/2009).
Sobre o tema, já se manifestou o Ministro Humberto Gomes de Barros, em acórdão de sua relatoria:
"havendo obrigação sem sanção por seu descumprimento, sem o poder de coerção do destinatário do provimento judicial, o que resta é uma obrigação natural, inexigível judicialmente, 0063om a possibilidade de malferimento de princípios, como do acesso à justiça e da utilidade das decisões. (...) A entender-se pela ilegalidade da imposição da multa, estaremos, em última análise, endossando um injustificável enriquecimento ilícito por parte da recorrente, situação que deve ser sempre repelida pelo direito." (REsp Nº 159.643 - SP, Rel. Min., Terceira Turma, j. em 23.11.2005).
Com efeito, entendo ser perfeitamente possível a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada pelo magistrado singular.
Em relação ao prazo estipulado pelo julgador, de 5 dias, verifico que ele é exíguo para o cumprimento da determinação de devolução do bem anteriormente apreendido, pelo que deve ser dilatado para 10 dias, a partir da intimação pessoal.
A meu ver, em se tratando de obrigação de fazer, referida ordem/determinação é destinada àquele que tenha a obrigação de cumpri-la, no caso, o apelante, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
Isso porque a pessoa obrigada pelo comando judicial é diversa do seu procurador, não bastando a simples intimação pelo Diário Oficial em nome deste, como feito no presente caso.
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em nota ao artigo 461 do Código de Processo Civil, destacam:
"Art. 461: 8b. Termo a quo da multa. Para que a multa coercitiva passe a incidir é preciso que a respectiva decisão esteja com a eficácia liberada, que tenha transcorrido o prazo assinado para o cumprimento do dever imposto e que o devedor tenha sido pessoalmente intimado a seu respeito. (...)" (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39. ed., São Paulo : Saraiva, 2007, p. 550)
A propósito, veja-se a orientação desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA DECISÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA LIQUIDAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - NULIDADE VERIFICADA. - Nos termos do art. 165 do CPC, as decisões interlocutórias podem ser fundamentadas de forma concisa, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional, muito menos em nulidade da decisão. - No caso da ordem judicial destinada àquele que tem a obrigação de fazer ou não fazer, imprescindível a intimação pessoal do mesmo, ainda mais quando há cominação de astreintes. - A pessoa obrigada pelo comando judicial é diversa do seu procurador, não bastando a simples intimação pelo Diário Oficial em nome deste. - A falta de intimação pessoal da parte para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença é causa de nulidade do procedimento de cumprimento da sentença. (TJ-MG; 1.0471.04.034516-0/001(1); Númeração Única: 0345160 44.2004.8.13.0471; Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS; Data do Julgamento: 04/12/2008; Data da Publicação: 22/01/2009).
OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMINAÇÃO DE ASTREINTES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. No caso da ordem judicial destinada àquele que tem a obrigação de fazer ou não fazer, imprescindível a intimação pessoal do mesmo, ainda mais quando há cominação de astreintes. Há que se considerar que a pessoa obrigada pelo comando judicial é diversa do seu procurador, não bastando a simples intimação pelo Diário Oficial em nome deste. Agravo provido. (Agravo nº 1.0024.08.102108-1/001 - TJMG - Relator: Desembargador Cabral da Silva - Publicação: 03/10/2008)
"EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. DEFERIMENTO. ASTREINTES FIXADAS NA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. A intimação para o cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, quando fixada multa cominatória, e por estabelecer obrigação que a própria parte deve cumprir, deve ser necessariamente pessoal, não podendo, portanto, ser substituída por simples publicação no diário oficial." (TJMG, Agravo de Instrumento nº1.0042.06.016161-1/001, 11ª Câmara Cível, Relator Des. Fernando Caldeira Brant, in DJ de 15.12.2007)
"APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EQUÂNIME - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA - DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO - EXECUÇÃO- INTIMAÇÃO PESSOAL - LIMITAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - É cabível a fixação de honorários sucumbenciais em ação cautelar de exibição de documentos, observando-se os princípios da causalidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em majoração dos ônus sucumbenciais quando houve sua fixação equânime, nos termos do preceito do artigo 20, § 4º, do CPC. - Muito embora considere inaplicável a multa em ação de exibição de documentos, como não houve recurso da parte que sucumbiu, in casu, a multa em caso de descumprimento da sentença proferida nos autos é exigível após o trânsito em julgado, a partir da intimação pessoal da parte para cumprir a obrigação na execução, devendo ocorrer sua limitação para que se evite o abuso do direito." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.06.330175-1/001, 17ª Câmara Cível, Relator Des. Luciano Pinto, in DJ de 21.08.2007)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. No caso da ordem judicial destinada àquele que tem a obrigação de fazer ou não fazer, imprescindível a intimação pessoal do mesmo, ainda mais quando há cominação de astreintes. Há que se considerar que a pessoa obrigada pelo comando judicial é diversa do seu procurador, não bastando a simples intimação pelo órgão oficial em nome deste." (Agravo nº 1.0024.07.590845-9/001- TJMG - Relator: Desembargador Mota e Silva - Publicação: 13/11/2007)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - ASTREINTES - RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO E DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O SEU IMPLEMENTO. A multa diária fixada para cumprimento de obrigação de fazer só é exigível quando a parte é intimada pessoalmente para o seu cumprimento e quando consignado o prazo para o seu implemento." (Agravo nº 1.0024.03.135752-8/001 - TJMG - Relator: Desembargador Elias Camilo - Publicação: 04/12/2007)
Assim, torna-se imprescindível a intimação pessoal da parte a quem compete, exclusivamente, o atendimento da ordem judicial, com advertência expressa da incidência da pena no caso de descumprimento, não bastando, para tanto, a intimação do seu advogado, a quem compete apenas a prática dos atos processuais.
Nesse mesmo sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
"Processo civil. Agravo no recurso especial. Execução de astreintes. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Multa diária. Obrigação de fazer. Intimação pessoal. Necessidade.
- A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes. Precedentes. Agravo no recurso especial improvido." (STJ - 3ª Turma, AgRg. no REsp. 993.209/SE, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, in DJ de 04.04.2008)
"PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A intimação da parte obrigada por sentença judicial a fazer ou a não fazer deve ser pessoal, só sendo exigíveis as astreintes após o descumprimento da ordem. Recurso especial não conhecido." (STJ - 3ª Turma, REsp. 629.346/DF, Relator Ministro ARI PARGENDLER, in DJ de 19.03.2007)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ATAQUE. SÚMULA 182. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. - A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes. - "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (STJ - 3ª Turma, AgRg. no Ag. 774.196/RJ, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, in DJ de 09.10.2006)
Diante de tais considerações, repita-se, considero imprescindível, para a ciência inequívoca da determinação judicial que ordena o cumprimento de obrigação de fazer, a intimação pessoal da parte, não sendo substituível pela intimação no Diário Oficial, pois esta última se destina aos advogados e não à parte responsável pelo cumprimento da obrigação imposta.
Não se deve olvidar, outrossim, que a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de ser mais vantajoso ao devedor pagá-la do que cumprir a obrigação.
Noutro giro, o §3º do art. 461-A c/c o §6º do art. 461 permitem que o juiz reduza o valor da astreinte se verificar que se tornou excessiva.
Isto porque, apesar de a fixação de multa ter por objetivo a coerção do devedor, visando ao cumprimento da obrigação de fazer, o valor dela não pode proporcionar o enriquecimento sem causa da outra parte, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, seguem-se os julgados:
EXECUÇÃO SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLETNES - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - MULTA COMINATÓRIA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO.
A multa diária é um meio de coação, um instrumento coercitivo cuja utilização pressupõe a necessidade de que a decisão judicial seja cumprida, e no menor tempo possível, em face do prejuízo que o atraso pode acarretar à parte que venceu a demanda. Revelando-se excessivo o valor da multa cominatória, pode a instância revisora proceder à sua redução, em obediência ao disposto no §6º do artigo 461 do Código de Processo Civil. (TJMG. Processo nº. 1.0702.05.235815-8/001. Rel. Des. Osmando Almeida, j. 04.09.2007)
EMBARGOS INFRINGENTES. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. REDUÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
O juiz poderá, até mesmo de ofício, reduzir o valor da multa ou fixar um teto para sua cobrança quando esta se mostrar excessiva, pois, apesar da fixação de multa/astreinte ter por objetivo a coerção do devedor, visando o cumprimento da obrigação específica de fazer que lhe foi determinada, seu valor não pode proporcionar o enriquecimento sem causa da parte que requereu sua aplicação, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito, impondo-se diante de tal situação sua redução, nos termos do preceito do art. 412 do CC. (TJMG. Processo nº. 1.0024.05.703980-2. Rel. Des. Irmar Ferreira Campos, j. 09.08.2007)
Mediante tais considerações e após o exame do caso em comento, verifico que o valor das astreintes fixado pelo magistrado singular em R$100,00 (cem reais) por dia, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessivo, devendo, portanto, ser mantido.
Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso, tão-somente para determinar a intimação pessoal do banco para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, sendo certo que o prazo para tal cumprimento deve ser de dez dias, a contar da intimação pessoal.
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r. sentença objurgada.
Custas recursais, ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCIANO PINTO e LUCAS PEREIRA.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.



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