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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Coisa julgada. Art. 472 do CPC. Interpretação

Data: 26/04/2010

A norma posta no art. 472 do CPC regula o regime jurídico dos limites subjetivos da coisa julgada no processo civil individual, isto é, as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada proveniente de sentença de mérito transitada em julgado ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9ª ed. , RT, P. 617).

Íntegra do acórdão:

Recurso Especial n. 893.342 - ES (2006⁄0222858-7). 
Relator: Min. José Delgado.
Data da decisão: 13.03.2007.


RECURSO ESPECIAL Nº 893.342 - ES (2006⁄0222858-7)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES E OUTROS
RECORRIDO : PEDRO JADER DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PENAL QUE IMPÔS PAGAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA, PELO ESTADO, A DEFENSOR DATIVO. ART. 472 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA NÃO-CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEI 8.906⁄94, ART. 22. 1. Tratam os autos de agravo manejado pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, mantendo sentença que assegurou ao agravado (Pedro Jader da Costa Nascimento) o direito de receber honorários advocatícios, arbitrados no bojo de ação penal, decorrente da sua atuação como defensor dativo na Comarca de Linhares. O TJES negou provimento ao agravo. Recurso especial do ente estatal apontando negativa de vigência do art. 472 do CPC. Defende, em suma, que não fez parte da relação processual do feito criminal em que foi proferida a sentença executada. Assim, em face dos limites subjetivos da coisa julgada, o título executivo não é eficaz em relação a sua pessoa, pois necessária sua integração anterior à lide condenatória. Sem contra-razões. 2. A norma posta no art. 472 do CPC regula o regime jurídico dos limites subjetivos da coisa julgada no processo civil individual, isto é, as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada proveniente de sentença de mérito transitada em julgado (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9ª ed. , RT, P. 617). 3. O caso presente não revela hipótese que obriga terceiro estranho à lide. Conforme relatado, a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Além disso, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906⁄94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 4. Ausência de violação do art. 472 do CPC. 5. Recurso especial não-provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de março de 2007 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 893.342 - ES (2006⁄0222858-7)

RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Em exame recurso especial (fls. 20⁄25) interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJES, assim ementado (fls. 09⁄11):

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ante a expressa previsão no ordenamento legal pátrio, a Fazenda Pública deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública (Lei 8.906⁄94, art. 22, § 1º).
2.O ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado (CRFB⁄88, art. 5º, LXXIV). Destarte, os honorários advocatícios arbitrados na hipótese de nomeação ad hoc de defensor dativo - a fim de assegurar ao acusado as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório - hão de ser pagos pelo ente federado (Precedentes do STF).
3. Segundo ressai do art. 24, da Lei 8.906⁄94, c⁄c art. 584, II, do CPC (art. 24), a sentença penal condenatória, transitada em julgado, que fixar ou arbitrar honorários, é título executivo.
4. Caracterizada a liquidez, pelo valor fixado na sentença; a certeza, pelo fato de que o defensor dativo faz jus à verba honorária nela estipulada; e a exigibilidade, em razão do inadimplemento da Fazenda Estadual pelo serviço prestado pelo apelado e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é possível o ajuizamento da execução para satisfação do direito da parte, sendo dispensável a propositura de processo de conhecimento anterior ou qualquer forma de cientificação do Estado (Precedentes do STJ).
5. A citação no processo de execução é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal.
6. Não há que se falar em aplicação analógica da previsão constante do art. 741, inciso 1, do CPC, eis que a obrigação do Estado no pagamento de honorários advocatícios, como restou antes consignado, decorre de previsão legal (Lei 8.906⁄94, art. 22, § lº), sendo desnecessária sua participação no processo que deu origem à decisão, que serviu de título executivo à execução.
7. Sendo o agravo regimental manifestamente infundado, incorrem as recorrentes na multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
8. Recurso conhecido e desprovido, com condenação do agravante ao pagamento de multa, em favor do agravado, no percentual de 10% sobre o valor da causa."

Tratam os autos de agravo manejado pelo Estado recorrente contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, mantendo sentença que assegurou ao agravado (Pedro Jader da Costa Nascimento) o direito de receber os honorários advocatícios, arbitrados no bojo de ação penal, decorrente da sua atuação como defensor dativo na Comarca de Linhares.

O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, nos termos da ementa supratranscrita.

Nesta via especial, o ente estatal aponta negativa de vigência do art. 472 do CPC:

"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros."

Defende, em suma, que não fez parte da relação processual do feito criminal em que foi proferida a sentença executada. Assim, em face dos limites subjetivos da coisa julgada, o título executivo sob análise não é eficaz em relação a sua pessoa, pois necessária sua integração à lide que lhe condenou a pagar honorários.

Sem contra-razões.
Juízo de admissibilidade positivo às fls. 27⁄28.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 893.342 - ES (2006⁄0222858-7)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PENAL QUE IMPÔS PAGAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA, PELO ESTADO, A DEFENSOR DATIVO. ART. 472 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA NÃO-CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEI 8.906⁄94, ART. 22. 1. Tratam os autos de agravo manejado pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, mantendo sentença que assegurou ao agravado (Pedro Jader da Costa Nascimento) o direito de receber honorários advocatícios, arbitrados no bojo de ação penal, decorrente da sua atuação como defensor dativo na Comarca de Linhares. O TJES negou provimento ao agravo. Recurso especial do ente estatal apontando negativa de vigência do art. 472 do CPC. Defende, em suma, que não fez parte da relação processual do feito criminal em que foi proferida a sentença executada. Assim, em face dos limites subjetivos da coisa julgada, o título executivo não é eficaz em relação a sua pessoa, pois necessária sua integração anterior à lide condenatória. Sem contra-razões. 2. A norma posta no art. 472 do CPC regula o regime jurídico dos limites subjetivos da coisa julgada no processo civil individual, isto é, as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada proveniente de sentença de mérito transitada em julgado (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9ª ed. , RT, P. 617). 3. O caso presente não revela hipótese que obriga terceiro estranho à lide. Conforme relatado, a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Além disso, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906⁄94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 4. Ausência de violação do art. 472 do CPC. 5. Recurso especial não-provido.

VOTO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Aponta o recorrente, tão-somente, infringência do art. 472 do CPC para sustentar a reforma do julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, negando provimento a agravo, manteve decisão que indeferiu o seguimento de apelação.

O dispositivo identificado como violado tem o seguinte conteúdo:

"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros."

O aresto recorrido, ao apreciar esse preceito normativo, assim se manifestou (fl. 17):

"Ademais, a estipulação de honorários advocatícios não fez parte do debate existente naquela seara processual, que por ser ação penal certamente não deu, nem dará margem à discussão sob esse enfoque, pelo que se mostra, mais uma vez, desnecessária a citação do Estado para integrar a lide. Nesses termos, não se caracteriza a inobservância ao art. 472, do CPC, que trata dos limites subjetivos da coisa julgada."

Conforme pode-se observar, pretende o recorrente obter pronunciamento de que foi flagrantemente violada a coisa julgada ao ser determinado o pagamento de verba honorária ao patrono dativo em ação penal.

Porém, não visualizo a indicada infringência legal propagada.

A norma posta no art. 472 do CPC regula o regime jurídico dos limites subjetivos da coisa julgada no processo civil individual, isto é, as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada proveniente de sentença de mérito transitada em julgado ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9ª ed. , RT, P. 617).

O caso presente não revela hipótese que obriga terceiro estranho à lide. Conforme relatado, a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Além disso, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906⁄94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.

O teor do art. 22, § 1º, da Lei 8.906⁄94, assim está posto (fls. 11⁄12):
"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado" (destaque não-original).

Portanto, não há que se falar em violação do art. 472 do CPC, merecendo manutenção os temos do aresto atacado, assim posto (fls. 11⁄17):

"A decisão recorrida foi assim lançada:
"Tecidas essas breves considerações, passa-se ao julgamento do apelo, sendo este manifestamente improcedente, o que pode ser verificado sob qualquer ótica sob a qual se o analise, senão vejamos.
De início, importa registrar o disposto no art. 22, § 1º da Lei 8.906⁄94 (Estatuto do Ordem dos Advogados do Brasil):
"Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado" (destaque não-original).
Diante desse quadro, tenho que não merece prosperar a alegação do apelante de que, em razão do Estado não haver participado do processo de conhecimento, não poderia ser citado nesta execução para pagamento de honorários. Isso se dá ante a expressa previsão no ordenamento legal pátrio, de que o ente federado em comento suportará o pagamento dos honorários advocatícios, na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. Ademais, é cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado (CRFB⁄88, art. 5º, LXXIV). Destarte, a fixação de honorários advocatícios na hipóteses de nomeação ad hoc de defensor dativo - a fim de assegurar ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório - é ônus a ser suportado pelo Estado, conforme entendimento pacífico do Colendo do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
"Uma vez fixada pelo acórdão recorrido a necessidade de nomeação de defensor dativo á devida a verba honorária pela Fazenda Estadual ao profissional que prestou serviço de atribuição do Estado" (STF, 1ª Turma, RE's 222.373 e 221.486, Rel. Ministro Moreira Alves - Informativo do STF 188).
Um outro aspecto a ser enfrentado diz respeito à exeqüibilidade dos referidos títulos judiciais. A esse respeito, há expressa previsão legal na Lei 8.906⁄94, em seu art. 24, segundo o qual "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos (...)". Por seu turno, o art. 584, II, do Código de Processo Civil, trata do assunto, ao determinar que é título executivo judicial "a sentença penal condenatória transitada em julgado".
Verifico do próprio título executivo que o MM. Juízo de primeiro grau arbitrou honorários em 250 URH's no dispositivo da sentença, tornando-a apta a ser executada. Dessa forma, fácil concluir que presentes estão os requisitos do título executivo, são eles: (a) liquidez, em razão do valor fixado pela r. Sentença; (b) certeza, demonstrada pelo fato de que o defensor dativo faz jus à verba honorária fixada na sentença como restou demonstrado acima; e (c) exigibilidade, eis que claro o inadimplemento da Fazenda Estadual pelo serviço prestado pelo apelado e o trânsito em julgado da r. sentença penal condenatória.
Conferindo status de título executivo à sentença penal condenatória, na parte em que fixa honorários advocatícios, é maciça a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC).
2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei".
3. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra.
4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF -RE 222.373 e 221.486)
6. Recurso desprovido. (STJ, 1ª Turma, REsp 602005⁄RS, Relator Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento 23⁄03⁄2004, Data da Publicação⁄Fonte DJ 26.04.2004 p. 153 - destaque não-original).
No mesmo sentido, importa destacar os seguintes julgados: AgR Resp 159974, RMS 8713⁄MS, RE 222.373, RE 221.486, dentre outros.
Ademais, tem-se entendido nos Tribunais Superiores que a verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no art. 585, V, do Código de Processo Civil, que consagra título em proveito dos chamados "Serviços auxiliares da Justiça" e é tratado como título executivo.
Diante de tais considerações, conclui-se que o defensor dativo tem direito a honorários advocatícios fixados em sentença condenatória transitada em julgado, a serem pagos pelo Estado, podendo executá-los de plano, uma vez presentes os requisitos do título executivo: certeza, liquidez e exigibilidade.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do apelo interposto, mas lhe nego provimento.".
Assim sendo, reitero neste decisum as razões antes expostas, pelo que não vejo qualquer motivo para a reforma da decisão, sendo, portanto, injustificáveis os argumentos ofertadas pelo agravante no regimental.
Portanto, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, o defensor dativo tem direito a honorários. Sua fixação é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado e, uma vez arbitrados em decisão judicial, resta caracterizado título executivo formado em juízo, cuja execução pode se dar de plano, independentemente de processo de conhecimento anterior ou qualquer outra forma de ciência da Fazenda Pública.
Nesse pormenor, registro que a citação no processo de execução dos referidos honorários é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5.°, da Constituição Federal.
Por fim, não há que se falar em aplicação analógica da previsão constante do art. 741, inciso 1, do CPC, eis que a obrigação do Estado no pagamento de honorários advocatícios, como restou antes consignado, decorre de previsão legal (Lei 8.906⁄94,. art. 22, § 1º), sendo desnecessária sua participação no processo que deu origem à decisão, que serviu de título para propositura de execução. Ademais, a estipulação de honorários advocatícios não fez parte da debate existente naquela seara processual, que por ser ação penal certamente não deu, nem dará margem à discussão sob esse enfoque, pelo que se mostra, mais uma vez, desnecessária a citação do Estado para integrar aquela lide. Nesses termos, não se caracteriza a inobservância ao art. 472, do CPC, que trata dos limites subjetivos da coisa julgada.
Patente a improcedência do recurso em apreço, há de ser aplicada à espécie a previsão do art. 557, §2°, do CPC, que impõe multa às recorrentes que interponha agravo regimental manifestamente infundado.
Tidas estas considerações, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, condenando o agravante ao pagamento, em favor do agravado, de multa arbitrada em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora até o efetivo pagamento, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor.
É como voto."

Com sustentáculo nos fundamentos acima expendidos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2006⁄0222858-7 REsp 893342 ⁄ ES
Número Origem: 30050066767
PAUTA: 13⁄03⁄2007 JULGADO: 13⁄03⁄2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES E OUTROS
RECORRIDO : PEDRO JADER DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ASSUNTO: Execução - Contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de março de 2007

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária




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