Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência

TJDFT. Art. 475-B, §3º do CPC. Interpretação

Data: 22/04/2010

Sobre o texto legal em exame, Paulo Henrique Lucon discorre, no Código de Processo Civil Anotado (Coordenador Antonio Carlos Marcato, Ed. Jurídico-Atlas, p. 1780) sobre as hipóteses em que os autos poderão ser remetidos à Contadoria Judicial, in verbis: "Sistematizando o que se afirmou, poderá o juiz assim proceder, valendo-se do auxílio do contador judicial, quando a memória discriminada e atualizada do débito (I) estiver em total descompasso com a realidade que emerge do título executivo ou (II) depender da elaboração de cálculos extremamente complexos ou ainda (III) quando o exeqüente (ou executado) for hipossuficiente técnica e economicamente, não tendo condições de elaborar os cálculos (por exemplo, quando o exeqüente for beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950).

Íntegra do acórdão:

Agravo de Instrumento n. 20080020187918, de Brasília. 
Relator: Des. Vera Andrighi.
Data da decisão: 18.02.2009.


Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20080020187918AGI
Agravante(s) JOÃO BALDOÍNO BORGES
Agravado(s) BANCO DO BRASIL S/A
Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI
Acórdão Nº 344.748

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I – O art. 475-B, § 3º, do CPC prevê a hipótese de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para cálculo do valor da condenação, quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. II – Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI - Relatora, LÉCIO RESENDE - Vogal, NATANAEL CAETANO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2009

Certificado nº: 44356DD002/03/2009 - 16:41

Desembargadora VERA ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO
JOÃO BALDOÍNO BORGES interpôs agravo de instrumento da r. decisão (fl. 10), proferida na ação de cobrança de índices de correção monetária em caderneta de poupança, em fase de liquidação de sentença, que move contra o BANCO DO BRASIL, com o seguinte teor:

"O fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita, não justifica a intervenção da contadoria para elaborar planilha de cálculo do débito exequendo, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 115. Promova o autor o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos."

Sustenta o agravante-autor que o § 2º, art. 604 do CPC, com redação dada pela Lei 10.444/02, assegura ao beneficiário da assistência judiciária a utilização da Contadoria Judicial para o cálculo da condenação.

Diz que a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo "gera a presunção de pobreza", art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Afirma que cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício, na forma dos arts. 4º, § 2º e 7º, da Lei 1.060/50, e ao juiz compete decidir sobre a questão, mas não pode agir de ofício, art. 5º da mesma Lei.

Alega que, mesmo antes da citada Lei, a jurisprudência admitia, com base no princípio da dignidade humana, a utilização da Contadoria Judicial para cálculo do débito, pela parte que litiga com gratuidade de justiça. Acrescenta que tal medida objetiva isentar a parte hipossuficiente das despesas com a contratação de perito.

Pede a antecipação da tutela recursal para que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido. Ao final, pede o provimento do recurso, confirmando-se a medida.

Agravo instruído (fls. 10/142) e isento de preparo (fl. 34).

O efeito suspensivo foi indeferido (fl. 144).

Intimado (fl. 146), o agravado não ofereceu resposta (fl. 147).
É o relatório.

VOTOS
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Relatora

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A gratuidade de justiça foi deferida ao agravante-autor quando recebida a petição inicial da ação de cobrança (fl. 34); portanto, o autor litigou pela Assistência Judiciária, durante toda a tramitação do processo. Transitada em julgado a r. sentença, e como não houve cumprimento espontâneo da obrigação pelo agravado-réu (fl. 135), o agravante-autor requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que se apurasse o valor da condenação (fl. 141), o que foi indeferido pela r. decisão.

O agravante-autor alicerça seu pedido recursal de remessa dos autos ao Contador Judicial, para determinar-se o valor da condenação, no disposto no art. 604, § 2º, do CPC, com redação conferida pela Lei 10.444/02. Referido artigo foi alterado pela Lei 11.232/05 e corresponde ao art. 475-B, § 3º, do CPC, in verbis:

"Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária."

Sobre o texto legal em exame, Paulo Henrique Lucon discorre, no Código de Processo Civil Anotado (Coordenador Antonio Carlos Marcato, Ed. Jurídico-Atlas, p. 1780) sobre as hipóteses em que os autos poderão ser remetidos à Contadoria Judicial, in verbis:
"Sistematizando o que se afirmou, poderá o juiz assim proceder, valendo-se do auxílio do contador judicial, quando a memória discriminada e atualizada do débito (I) estiver em total descompasso com a realidade que emerge do título executivo ou (II) depender da elaboração de cálculos extremamente complexos ou ainda (III) quando o exeqüente (ou executado) for hipossuficiente técnica e economicamente, não tendo condições de elaborar os cálculos (por exemplo, quando o exeqüente for beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950). (grifos nosso)

Humberto Theodoro Júnior também leciona sobre a questão, em sua obra Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Ed. Leud, 25ª ed., p. 630, in verbis:

"Duas são as hipóteses em que o § 3º do art. 475-B (na redação da Lei nº 11.232, de 22.12.2005) prevê o cabimento de semelhante diligência:
....................................................................
b) quando o credor estiver sob o pálio da assistência judiciária e tiver dificuldades para preparar, com precisão, o cálculo da condenação. Neste caso, a iniciativa normalmente será do credor, mas o juiz também poderá agir de ofício, se entender que o litigante hipossuficiente corre o risco de sair prejudicado, nas circunstâncias em que a execução é proposta."

Logo, o art. 475-B, § 3º, do CPC prevê expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo da condenação, na hipótese de o credor litigar com gratuidade de justiça, tal como ocorre na demanda em exame.

Isso posto, conheço do agravo de instrumento e dou provimento para determinar a remessa dos autos da ação de cobrança à Contadoria Judicial, a fim de determinar o valor da condenação.

É o voto.

O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - Vogal
Com o Relator

O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Vogal
Com o Relator

DECISÃO
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.


Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Código de Processo Civil - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

OUTRAS OBRAS DO AUTOR



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.