Com a precisão que lhe é peculiar, ensina Araken de Assis que: "O art. 748 do CPC define a insolvência. Ela não carece de prova cumprida e cabal para caracterizar a fraude, e, muito menos, impõe-se sua formal declaração, abrindo a execução coletiva, porque o art. 593, II, incide particularmente em execuções singulares. A cognição judicial, no exame do elemento insolvência para fins de fraude contra o processo executivo, se torna sumária, portanto, e é realizada no próprio processo em que a denúncia do credor se materializa. Exigir que o credor prove a inexistência de bens penhoráveis constitui exagero flagrante, provocando dificuldades inerentes à prova negativa, a despeito de lhe tocar o ônus da prova. Cabe invocar a presunção de insolvência, decorrente da falta de bens livres para nomear à penhora (art. 750, I). (...) Ao alegar existirem bens livres, o ônus toca ao executado (art. 652, §3º), principalmente quanto à titularidade de bens móveis, ou imóveis situados fora do juízo da execução" ("Manual da Execução", 11a edição, Ed. Revista dos Tribunais,São Paulo, 2007, p. 253)".
Arquivos anexados: