A enumeração das hipóteses do art. 995 do CPC é meramente exemplificativa, não abrangendo todos os casos que justificam a remoção do inventariante. O litígio entre os herdeiros quanto à administração do inventariante autoriza a sua remoção.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 2008.022177-0, de Criciúma.
Relator: Des. Monteiro Rocha.
Data da decisão: 20.08.2009.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE RENDIMENTOS PERTENCENTES AO ESPÓLIO - DISSENSÃO ENTRE OS HERDEIROS CONFIGURADA - REMOÇÃO NECESSÁRIA - DECISUM REFORMADO - RECURSO PROVIDO. A enumeração das hipóteses do art. 995 do CPC é meramente exemplificativa, não abrangendo todos os casos que justificam a remoção do inventariante. O litígio entre os herdeiros quanto à administração do inventariante autoriza a sua remoção.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2008.022177-0, da comarca de Criciúma (1ª Vara Cível), em que éagravante Tânia Mara da Rosa Goes, sendo agravada Yeda da Rosa Goes:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover o recurso para remover a inventariante, devendo ser nomeado para substituí-la inventariante judicial, preferencialmente de comum acordo entre as partes. Custas legais.
RELATÓRIO
Tânia Mara da Rosa Góes interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no incidenten. 020.06.006942-2/001, da comarca de Criciúma, proposto contra Yeda da Rosa Góes, que indeferiu o pedido por si formulado de remoção de inventariante.
A agravante aduziu, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que, previamente à decisão que indeferiu o pedido de remoção, não lhe foi oportunizado manifestar-se quanto à defesa apresentada pela inventariante/agravada.
Disse que existem nos autos motivos e provas suficientes para a remoção da inventariante/agravada, eis que restou comprovada a falta de prestação de contas, a dilapidação do patrimônio do espólio e a incapacidade da inventariante para gerí-lo.
Afirmou que a inventariante/agravada, ao apresentar as primeiras declarações, não relacionou os valores que haviam nas contas corrente e poupança existentes em nome do de cujus, tampouco os valores percebidos a título de alugueres de três imóveis locados.
Sustentou que o próprio procurador da inventariante/agravada demonstrou a resistência desta em prestar as contas devidas e apresentar os documentos pertinentes.
Prosseguiu argumentando que se encontra em trâmite pedido de interdição da inventariante/agravada, sob o argumento de que ela é incapaz de gerir os próprios bens, fato que, inclusive, motivou a renúncia do seu advogado.
Argumentou que restou provado que a intenção da inventariante é não prestar contas nos autos do inventário, omitindo informações essenciais ao deslinde da ação.
Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como o provimento do recurso para deferir o pedido de remoção da inventariante.
Foi deferido o efeito suspensivo almejado (fls. 187/188).
A agravada ofereceu contraminuta (fls. 196/203), afirmando que a agravante não possui interesse na conclusão do inventário, objetivando apenas tumultuá-lo.
Alegou que cumpriu rigorosamente sua função como inventariante, já tendo, inclusive, apresentado plano de partilha, apesar da resistência injustificada e tumulto processual que vem sendo causado pela agravante e pelo herdeiro Paulo César, o qual insiste de forma isolada em um pedido de interdição.
Alegou que é pessoa idosa, com saúde debilitada, sendo que passou a ser acompanhada e auxiliada na administração do espólio.
Sustentou que destina quase a totalidade dos resultados financeiros em benefício dos herdeiros.
Relatou que antes do falecimento de Antonio Góes existiam várias dividas, sendo que todas foram pagas pela agravada.
Salientou, ainda, que a importância de R$ 8.890,23 é paga pela D´ Paschoal, locatária do imóvel de propriedade da sociedade empresária Antonio C. Góes, a qual não é objeto do inventário, sendo objeto apenas as suas cotas sociais.
Ao finou, pugnou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Pretende a agravante Tânia Mara da Rosa Góes a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido por si formulado de remoção da inventariante/agravada Yeda Rosa Góes.
a) Cerceamento de Defesa:
A agravante alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que, previamente à decisão que indeferiu o pedido de remoção, não lhe foi oportunizado manifestar-se quanto à defesa apresentada pela inventariante/agravada.
Dispõe os artigos 996 e 997 do Código de Processo Civil:
"Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Art. 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 990".
Conforme se extrai dos mencionados dispositivos, após a manifestação da inventariante acerca do pedido de remoção, o juiz decidirá o incidente, independentemente de nova ouvida da parte contrária.
Por conseguinte, não há que se falar em cerceamento de defesa face à decisão que indeferiu o pedido de remoção de inventariante sem prévia intimação da agravante.
Afasta-se, portanto, a preliminar arguída.
b) Remoção da inventariante:
O art. 995 do Código de Processo Civil prevê as seguintes causas que autorizam a remoção do inventariante:
Art. 995. O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
A agravante Tânia Mara da Rosa Góes postula a remoção da inventariante Yeda da Rosa Góes, ex-cônjuge do de cujus, com fundamento nos incisos II, III e V do art. 995 do CPC.
O magistrado singular indeferiu o pedido, ponderando que as hipóteses legais que autorizam a remoção da inventariante não restaram configuradas (fl. 19/20).
Merece reparo o decisum.
Cumpre ressaltar que a enumeração prevista no art. 995 do CPC é meramente exemplificativa, não abrangendo todos os casos que justificam a remoção do inventariante.
Conforme julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça "As causas justificadoras da remoção do inventariante previstas no artigo 995 do Código de Processo Civil são exemplificativas e não exaustivas. Havendo flagrante e grave dissensão entre os interessados, que se opõem à manutenção do inventariante inicialmente nomeado, pode o juiz removê-lo" (Ag. Inst. n. 1999.007472-2, Des. Newton Trisotto).
Colhe-se dos autos que os herdeiros requereram à inventariante, em diversas oportunidades (fls. 75/80; fls. 101/110; fls. 121/123; fls. 128/129, fls. 132/148), a prestação das contas relativas aos valores por ela percebidos a título de alugueres de três imóveis pertencentes ao espólio, bem como questionaram a destinação de tais rendimentos.
A inventariante, por ocasião das primeiras declarações (fls. 88/91), não mencionou a renda oriunda de aluguel dos imóveis pertencentes ao espólio, conforme prevê o art. 993, inciso IV, alínea a, do CPC.
Somente por ocasião da defesa ao pedido de remoção, a inventariante apontou os valores percebidos com os alugueres, bem como informou que a renda proveniente dos imóveis estava sendo utilizada em benefício dos próprios herdeiros.
A agravada/inventariante, em sua defesa ao pedido de remoção e nas contrarrazões do presente agravo, informou o seguinte (fls.200/202):
"A Agravada Yêda é pessoa idosa, com 80 anos de idade, saúde extremamente debilitada [...]
Não existe má administração dos bens por parte da agravada. Dos recursos obtidos dos aluguéis, incluindo da empresa Antonio Caldeira Góes & Cia. Ltda. no montante aproximado de R$ 16.323,00, 40% são canalizados para pensão dos filhos herdeiros, pensão alimentícia dos filhos do herdeiro Moisés Henrique, herdeiro impedido de trabalhar face a problemas de saúde; a herdeira Tânia Mara (Agravante) recebe mesada de R$ 1.000,00, além de outros benefícios indiretos; o herdeiro Paulo Roberto também recebe mesada de R$ 1.000,00, como também os demais herdeiros, tudo como se prova com os documentos ora juntados.
[...]
Excelência, em síntese, essa é a realidade, portanto, ao contrário do que alega a Agravante não 'está a inventariante descumprindo suas obrigações no inventário, aliás, extrapola sobremaneira suas obrigações, vai além de sua capacidade física e financeira, visto que as despesas superam à receita, tudo em favor e em nome da preservação de sua prole'" (grifou-se).
E ainda, extrai-se da petição protocolada pela inventariante nos autos do inventário (fl. 169):
"dos parcos recursos obtidos pela inventariante, aproximadamente 70% são canalizados para pensão dos filhos e esposa do herdeiro Moisés Henrique, que também recebe mesada face a problemas de saúde que lhe impede de trabalhar; a herdeira Tãnia Mara recebe mesada de R$ 1.0000,00além de outro benefícios indiretos; o herdeiro Paulo Roberto também recebe mesada de R$ 1.000,00, além da pensão do seu filho e sua ex-esposa, enfim, Excelência, são mais de 8 pessoas que sobrevivem dos recursos administrados pela inventariante, ninguém paga nada" (grifou-se).
Dos trechos supratranscritos, extrai-se as seguintes conclusões: a) todos os herdeiros tiram maior ou menor proveito dos rendimentos oriundos dos imóveis locados; b) também é inegável que os rendimentos dos imóveis têm servido ao pagamento de pensões alimentícias de filhos e ex-esposas de alguns dos sucessores, em detrimento e sem a aquiescência dos demais; c) a própria inventariante admite que os gastos por ela efetuados superam à receita oriunda dos imóveis locados, enquanto que, por outro lado, existem encargos atrasados relativos à empresa Antonio C. Gões & Cia Ltda, cujas cotas sociais são objetos do inventário (fls. 140/141).
O encargo de inventariante pressupõe administração transparente, de forma a assegurar ao inventário o seu regular andamento e, ainda, evitar a animosidade entre os herdeiros.
No caso presente, o caderno processual não deixa dúvida quanto à existência de indícios de má administração e de litigiosidade entre os sucessores. Os atos praticados pela inventariante são questionados e a confiança nela depositada se encontra abalada.
Além dos diversos requerimentos formulados para que a agravada explicitasse a destinação dos rendimentos pertencentes ao espólio, foi contra ela formulado pedido de remoção e ajuizada ação de prestação de contas.
Também não se pode olvidar que a própria capacidade civil da inventariante está sendo questionada nos autos de Ação de Interdição n. 020..07.014190-8, em cuja inicial consta a alegação de que os herdeiros exercem pressões sobre a inventariante para angariar recursos financeiros.
Aliás, num contexto em que todos ou a maioria dos herdeiros afirmam necessitar dos rendimentos provenientes dos imóveis locados, entendo que a função de bem administrar o espólio se torna difícil de ser exercida pela agravada, idosa de 80 anos de idade, com saúde extremamente debilitada que a impede, inclusive, de locomover-se.
A agravada, ainda que representada e auxiliada por seu filho, não apresenta condições físicas e psíquicas para exercer o encargo de forma alheia às pressões dos herdeiros e buscando a harmonia entre os interessados.
Saliente-se que, ainda que inexista prova inconcussa de que a agravada tenha incorrido em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 995 do CPC, revela-se flagrante a dissensão entre os herdeiros quanto aos os atos praticados pela inventariante e quanto à sua capacidade de administração com isenção absoluta, o que por si só, autoriza a sua remoção.
Como observa Maria Helena Diniz, "[...] ainda que não haja falha do inventariante, o profundo dissenso entre as partes de modo a comprometer o andamento do inventário e retardar sua conclusão autoriza a nomeação de um inventariante dativo" (Manual das Sucessões, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 526).
Decidiu o TJSC:
"O inventariante, para o desempenho de suas funções, há de ter isenção absoluta, como pressuposto precípuo para o resguardo do equilíbrio das relações entre todos os interessados no acervo hereditário, isenção essa que resta empanada quando existe funda, densa e intransponível discórdia entre a inventariante removida, os demais herdeiros e a herdeira nomeada para o exercício do 'munus' em substituição. Presente esse quadro, o exercício da inventariança não pode ser acometido à herdeira discordante, impondo-se a nomeação de inventariante judicial" (AI n.º 1996.007096-6, Des. Trindade dos Santos).
Por conseguinte, deve a agravada ser removida do cargo e, não obstante a indicação efetuada pela agravante para nomeação do herdeiro Luis Antônio Góes, tendo em conta a situação conflituosa entre os sucessores, deve o juiz nomear inventariante judicial para administração do espólio.
Na lição de Mario Roberto Carvalho de Faria, "Quem tiver interesses colidentes com os do espólio não pode ser nomeado inventariante" (Direito das sucessões: teoria e prática. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 254).
É da jurisprudência desta Corte de Justiça:
"Patente a situação conflituosa entre os herdeiros, é recomendável a nomeação de um inventariante judicial, consubstanciado na pessoa de um terceiro, que não possua interesse direto na destinação do patrimônio a ser administrado, e que esteja distante dos contornos do conflito familiar inerente ao processo de inventário (AI n. 2002.021261-5, da Capital, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 04/04/2003).
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para remover a inventariante, devendo ser nomeado para substituí-la inventariante judicial, preferencialmente de comum acordo entre as partes.
É o voto.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolve prover o recurso para remover a inventariante, devendo ser nomeado para substituí-la inventariante judicial, preferencialmente de comum acordo entre as partes.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Victor Ferreira.
Florianópolis, 20 de agosto de 2009.
Monteiro Rocha
RELATOR