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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Art. 518, §1º do CPC. Dispositivo inconstitucional. Interpretação

Data: 18/04/2010

A doutrina corrobora: "A Súmula impeditiva de recursos restringe a dimensão dialógica entre o Direito Processual Civil e o mundo da vida. Ela 'congela' a aplicação do direito. Uma determinada Súmula poderá estar adequada, por exemplo, a um momento histórico por nós vivenciado hoje, mas talvez não mais será aplicável daqui a um, três ou mais anos. O pior disso tudo é que o dispositivo legal não faz qualquer distinção entre as Súmulas que já existem - e que em muitos casos já estão desatualizadas - e verbetes que serão editados. Ou seja, há Súmulas editadas em décadas passadas que jamais serão revistas em razão do dispositivo legal ora comentado. Trata-se do fim da argumentação jurídica, que enriquece e oxigena não apenas o judiciário, mas também a sociedade".
E mais: "Diante do exposto, não resta a menor dúvida de que o artigo 518, § 1º é inconstitucional, pois vincula - ao impedir o recebimento da apelação - o juízo de primeiro grau às súmulas do Superior Tribunal de Justiça - que tratam de matéria infraconstitucional - e as do Supremo Tribunal Federal, sem o atendimento de qualquer dos critérios previstos no artigo 103-A. Ou seja, as súmulas impeditivas de recursos são ainda mais graves - e com uma aplicação muito ampla - do que as súmulas vinculantes previstas no texto constitucional". (Jaqueline Mielke Silva e José Tadeu Neves Xavier Reforma do Processo Civil, 2006). Por oportuno, transcrevo, também, o dizer de Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado 10ª Ed., p. 864: "Ainda que se considere válida e eficaz a disposição o CPC § 1º, do artigo 518, do CPC, não é aplicável a qualquer situação de recurso contrário à súmula, mas apenas quando o for relativamente à súmula vinculante do STF. Essa é a interpretação que nos parece estar conforme a CF, o que tornaria a norma comentada constitucional... Abrir oportunidade para o juiz indeferir apelação em qualquer caso de recurso interposto contra súmula, parece não estar conforme o espírito da CF".

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0000.10.002606-1/000, Montes Claros.
Relator: Des. Maurílio Gabriel.
Data da decisão: 04.03.2010.


Númeração Única: 0026061-12.2010.8.13.0000
Relator: MAURÍLIO GABRIEL
Relator do Acórdão: MAURÍLIO GABRIEL
Data do Julgamento: 04/03/2010
Data da Publicação: 23/03/2010

EMENTA: EMENTA DO RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - § 1º DO ART. 518 DO CPC - SENTENÇA - MATÉRIA DIVERSA DA SÚMULA INVOCADA - APELAÇÃO - NÃO RECEBIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. Não pode o Juiz deixar de receber o recurso de apelação, com base na autorização dada pelo § 1º do artigo 518 do Código de Processo, se a matéria decidida na sentença for diversa do enunciado da Súmula invocada. EMENTA DO 2º VOGAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO - APELO NÃO RECEBIDO - SÚMULA - ARTIGO 518, § 1º - EXEGESE. Fere o espírito da Constituição Federal de 1988 admitir a aplicação do § 1º, do artigo 518, do CPC, para obstar o recebimento de recurso contrário a qualquer súmula, devendo-se restringir a incidência da norma em questão somente aos casos que contrariarem as súmulas vinculantes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0000.10.002606-1/000 - COMARCA DE MONTES CLAROS - AGRAVANTE(S): RICHARD ANDERSON SANTOS GONÇALVES - AGRAVADO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO GABRIEL

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 04 de março de 2010.
DES. MAURÍLIO GABRIEL - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MAURÍLIO GABRIEL:

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento ofertado por Richard Anderson Santos Gonçalves em face da decisão prolatada nos autos da "ação ordinária de revisão contratual com pedido de depósito de parcelas" por ele ajuizada contra o Banco Panamericano S/A.
A referida decisão deixou de receber o recurso de apelação interposto pelo autor, ora agravante, com fundamento "no art. 518, § 1º do CPC".
Alega o agravante que "o processo em questão não envolve simplesmente a afirmação de que juros acima de 12% a.a (doze por cento ao ano) são abusivos, mas sim, que o contrato em questão está lastrado de ilegalidades e desrespeita as legislações e orientações jurisprudenciais".
Esclarece que "o juízo da 5ª vara cível de Montes Claros solicitou que emendasse a inicial, trazendo aos autos o contrato firmado ou a recusa da agravada em entregar tal documento", motivo pelo qual "interpôs Ação Cautelar Incidental Exibitória de Documentos, para que a condição imposta pelo juízo fosse sanada".
Assevera, ainda, que "impõe ao juízo que antes de analisar o mérito da principal proceda ao cerne da cautelar", tendo em vista que "o objeto da cautelar é assegurar o resultado prático da ação principal".
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, "declarando procedente o pedido de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal".
Foi atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Por desnecessárias, foram dispensadas as informações do zeloso Juiz da causa.
Por não estar formada a relação processual, não houve a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta.
Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Na decisão recorrida, o Juiz da causa apega-se na autorização dada pelo § 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil, que reproduzo: "O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".
Sustenta, para tanto, que a pretensão do autor "ofende a súmula 382 do STJ, pela qual 'A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade'".
Esta norma legal, todavia, não incide no caso, pois não se aplica o § 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil se a Súmula invocada tratar de matéria inteiramente diversa daquelas utilizada na sentença recorrida.
Constato que a sentença questionada no recurso de apelação indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu, sem resolução de mérito, a "ação ordinária de revisão contratual com pedido de depósito de parcelas" ajuizada por Richard Anderson Santos Gonçalves, bem como julgou extinta a ação cautelar incidental, "diante da perda do seu objeto" (cf. f. 53/56-TJ).
Para tanto, entendeu o sentenciante que "deveria o autor ter providenciado antes a cópia do contrato firmado ou, ao menos, demonstrado a recusa da financeira quanto à sua exibição" e que, também, caberia a ele "apontar, desde o início, as cláusulas que entende ilegais, formulando pedido certo", o que, à sua ótica, não ocorreu.
Evidentemente, tais questões nada têm a ver com a mencionada Súmula 382 do Superior Tribunal, que, como já visto, trata de matéria inteiramente diversa daquelas apontadas na sentença como ensejadoras do indeferimento da exordial.
É certo que, na sentença, foi mencionada a citada Súmula, o que, entretanto, foi feito apenas como comprovação de suposta contradição existente na peça inaugural da ação principal.
Não é esta Súmula, todavia, invocada como fundamento para o indeferimento da peça inaugural.
Com tais considerações, dou provimento ao agravo para determinar o processamento regular do recurso de recurso de apelação interposto por Richard Anderson Santos Gonçalves.
Custas recursais, a final.
O SR. DES. TIAGO PINTO:

VOTO

De acordo com o eminente Relator.
O SR. DES. ANTÔNIO BISPO:
VOTO
RICHARD ANDERSON SANTOS GONÇALVES agravou da decisão que deixou de receber o apelo, aplicando o artigo 518, § 1º do CPC.
Para tanto, o magistrado a quo invocou a Súmula 382 do STJ, barrando o curso do apelo. A meu sentir, equivocou-se o ilustre Julgador.
Isto porque, a Emenda Constitucional nº. 45 de dezembro de 2004 introduziu no texto constitucional a súmula vinculante (artigo 103-A), assim compreendido o enunciado surgido a partir de um procedimento rigidamente estabelecido pela Lei 11 417/06, cujo teor exige ao STF que, em sessão plenária e, por dois terços de seus membros, aponte os enunciados em questão.
Percebe-se da norma Constitucional e da legislação supracitada que foi tomado um cuidado muito especial na edição das referidas súmulas, exatamente em razão do poder a elas conferido de encerrar demandas e assim interferir, diretamente, no direito ao devido processo legal e no duplo grau de jurisdição.
Não obstante tanta cautela, sob o mesmo argumento, qual seja homenagear a celeridade processual e a segurança jurídica, surgiu a Lei 11.276/05 alterando os artigos 504, 506, 515 e 518 do Código de Processo Civil e mudando a forma de interposição dos recursos, de saneamento de nulidades processuais e de recebimento de recurso de apelação, entre outros pontos.
Especialmente o parágrafo primeiro acrescentado por ela ao artigo 518 do CPC trouxe uma previsão que, para este Desembargador, colide frontalmente com o texto Constitucional.
É que o referido dispositivo autoriza ao Juiz não receber o recurso de apelação quando a sentença estiver em desconformidade com os enunciados exarados comumente pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal e, assim como redigido, confere eficácia vinculante às súmulas em geral, afrontando muito além da Constituição Federal, o próprio sistema jurídico pátrio.
Sem adentrar a um exame mais apurado acerca das súmulas vinculantes e seus efeitos, tampouco discorrer sobre possíveis resultados danosos advindos de normas como a que ora se considera neste feito para o processo de evolução e o próprio dinamismo do direito, é meu entendimento, uma vez que esta norma processual foi editada e vige para ser utilizada, que o máximo que se pode aceitar, em se tratando deste artigo 518, § 1º, é a sua aplicação para o fim de conferir eficácia à disposição constitucional, perante uma súmula vinculante e jamais em razão de um enunciado ordinário, despido de força impositiva como o são, em última análise, as súmulas normalmente editadas pelo STJ e STF.
Como utilizado o citado parágrafo 1º do artigo 518, do CPC, neste feito, perde-se um mecanismo assecuratório da justiça e cria-se no lugar dele um meio de obstaculizar o acesso ao Judiciário.
Na melhor das hipóteses, o uso deste dispositivo legal acrescido ao CPC consagra o engessamento do direito, pela aplicação reiterada de orientações e interpretações de lei já ultrapassadas e em desacordo até mesmo com a legislação atual, já que as súmulas de uma maneira geral, depois de editadas, permanecem no tempo sem qualquer atualização.
Serve de exemplo a Súmula 596 do STF, surgida na década de 70, antes da Constituição Federal de 88 e do Código Civil de 2002 e no entanto, é até hoje utilizada por alguns julgadores do país.
Como redigido, repito, o § 1º, do artigo 518, do CPC, é inconstitucional.
A doutrina corrobora:
"A Súmula impeditiva de recursos restringe a dimensão dialógica entre o Direito Processual Civil e o mundo da vida. Ela 'congela' a aplicação do direito. Uma determinada Súmula poderá estar adequada, por exemplo, a um momento histórico por nós vivenciado hoje, mas talvez não mais será aplicável daqui a um, três ou mais anos. O pior disso tudo é que o dispositivo legal não faz qualquer distinção entre as Súmulas que já existem - e que em muitos casos já estão desatualizadas - e verbetes que serão editados. Ou seja, há Súmulas editadas em décadas passadas que jamais serão revistas em razão do dispositivo legal ora comentado. Trata-se do fim da argumentação jurídica, que enriquece e oxigena não apenas o judiciário, mas também a sociedade".
E mais:
"Diante do exposto, não resta a menor dúvida de que o artigo 518, § 1º é inconstitucional, pois vincula - ao impedir o recebimento da apelação - o juízo de primeiro grau às súmulas do Superior Tribunal de Justiça - que tratam de matéria infraconstitucional - e as do Supremo Tribunal Federal, sem o atendimento de qualquer dos critérios previstos no artigo 103-A. Ou seja, as súmulas impeditivas de recursos são ainda mais graves - e com uma aplicação muito ampla - do que as súmulas vinculantes previstas no texto constitucional". (Jaqueline Mielke Silva e José Tadeu Neves Xavier Reforma do Processo Civil, 2006).
Por oportuno, transcrevo, também, o dizer de Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado 10ª Ed., p. 864:
"Ainda que se considere válida e eficaz a disposição o CPC § 1º, do artigo 518, do CPC, não é aplicável a qualquer situação de recurso contrário à súmula, mas apenas quando o for relativamente à súmula vinculante do STF. Essa é a interpretação que nos parece estar conforme a CF, o que tornaria a norma comentada constitucional... Abrir oportunidade para o juiz indeferir apelação em qualquer caso de recurso interposto contra súmula, parece não estar conforme o espírito da CF".
Sob esses fundamentos, acompanho o eminente Relator, para também DAR PROVIMENTO AO RECURSO, fazendo-o, porém, com as ressalvas acima.
Custas ex lege.

SÚMULA :DERAM PROVIMENTO.



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