Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni: "O agravo retido só será conhecido pelo tribunal se a parte interessada requerer o seu conhecimento expressamente nas razões ou nas contra-razões de apelo (art. 523, §1º, CPC). Não atende à legislação requerimento escrito ulterior ou em sustentação oral. O requerimento deve ocorrer tão-somente nas razões ou nas contra-razões de apelação. Agravo retido cujo conhecimento não se requereu em razões ou contra-razões de apelo não pode ser conhecido". Oportuno ainda destacar ensinamento de Araken de Assis , explicitando que "no caso de o agravante abster-se de insistir na sua inconformidade, a omissão vale por desistência tácita do recurso".
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 70034811430, de Porto Alegre.
Relator: Des. Roque Miguel Fank.
Data da decisão: 17.03.2010.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO RETIDO. Não se conhece do agravo retido interposto quando ausente requerimento de apreciação pelo Tribunal nas razões de apelo ou contra-razões, forte na regra disposta no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Os órgãos de restrição de crédito, muito embora não tenham efetuado os registros negativos, não são obrigados a repassar as informações provenientes do Banco Central ou de quaisquer outras entidades. Contudo, ao fazê-lo, também tornam-se responsáveis por esse ato, estando, assim, sujeitas ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à norma prevista pelo artigo 43, §2º do referido diploma legal. CANCELAMENTO DE REGISTROS. O artigo 43, §2º, do CDC, é claro quanto ao dever dos órgãos mantenedores de proteção ao crédito de notificar previamente o devedor acerca da inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes. In casu, restando comprovado o envio da notificação relativo à parte das anotações negativas, tais registros devem ser mantidos. No entanto, não havendo prova do envio de notificação relativa às demais anotações, estas devem ser canceladas. Precedentes. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Vai desacolhido o pedido, visto que formulado pela via e em momento processual inadequados. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, impõe-se o redimensionamento da verba sucumbencial. Compensação da verba honorária admitida, forte na Súmula 306 do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.Incidem correção monetária e juros sobre a verba honorária a partir do trânsito em julgado do acórdão. Agravo retido não conhecido. Preliminar contra-recursal rejeitada. Apelo provido, em parte.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70034811430 COMARCA DE PORTO ALEGRE
DENISE RODRIGUES DE ABREU APELANTE
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE - CDL APELADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em, não conhecido o agravo retido e rejeitada a preliminar contra-recursal, dar provimento, em parte, ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS E DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD.
Porto Alegre, 17 de março de 2010.
DES. ROQUE MIGUEL FANK,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES. ROQUE MIGUEL FANK (PRESIDENTE E RELATOR)
De início, adoto o relatório da sentença (fls. 71/75):
Cuida-se de demanda ajuizada por Denise Rodrigues de Abreu contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre pretendendo o cancelamento de registros efetivados sem a notificação prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Pediu e o deferimento de assistência judiciária gratuita.
Foi deferida a gratuidade processual.
Sobreveio contestação onde, preliminarmente, é alegada a ilegitimidade passiva da demandada. No mérito, disse que não há prova na ilicitude da inscrição, pois não veio prova do pagamento da obrigação assumida. A ausência de pagamento no vencimento, segundo refere, é suficiente para o registro negativo, já que a ausência de notificação não teria, neste caso, o efeito de causar anomalia na inscrição. Referiu que o registro é decorrente da conduta da própria parte autora, razão pela qual asseverou indevida qualquer reparação pecuniária. Juntou documentação para demonstrar a prévia notificação da parte autora. Pediu a improcedência do pedido.
Sobreveio réplica.
Convertendo o julgamento em diligência, o Magistrado determinou que a ré comprovasse o cumprimento do disposto no artigo 43, §2º, no prazo de 10 dias. Após a eventual juntada de documentos, determinada vista à autora (fl. 58).
Da decisão supra-mencionada, insurgiu-se a demandante com a interposição de agravo retido (fl. 60). Alegou que lhe desfavorece a nova abertura de prazo para a juntada de documentos após findo o prazo contestacional, ofendendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou que a parte não juntou comprovante algum na sua peça contestacional, descabendo a oferta de outra oportunidade para fazê-lo.
A ré juntou documentos às fls. 61/70.
Sobreveio sentença com dispositivo nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Denise Rodrigues de Abreu contra a CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre.
As custas incidentes serão suportadas pela parte autora, bem como honorários do patrono do requerido, estes fixados em quinhentos reais, a serem corrigidos pelo IGPM a partir desta data, com amparo no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o trabalho desenvolvido e a desnecessidade de dilação probatória. Suspendo a condenação sucumbencial imposta à parte autora, já que litiga com assistência judiciária gratuita.
Irresignada, apela a autora. Em suas razões (fls. 72/83), alega que a sentença embasou-se em premissa equivocada para solucionar o caso. Ressalta que a discussão sobre a existência de débito é questão posterior à análise do objeto do presente feito. Salienta que a comunicação ao devedor quanto à inscrição negativa, conforme disposto no artigo 43, §2º, do CDC, é uma obrigação, devendo ser por escrito e anterior à negativação, possibilitando ao consumidor a correção de eventuais dados indevidos, o que inocorreu no caso em tela. Frisa não ter a demandada juntado quaisquer documentos capazes de comprovar o envio de comunicação prévia ao requerente, o que evidencia o descumprimento do dispositivo consumerista. Enfatiza que a documentação apresentada pela requerida trata-se de material unilateralmente produzido. Por esse motivo, entende devam ser cancelados os registros em seu nome. Requer o provimento do recurso, ao efeito de reformar a sentença, determinando-se o cancelamento das inscrições negativas referidas e, ainda, requer a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. Outrossim, postula a incidência de correção monetária e juros de mora, estes a contar da data do cadastramento irregular, sobre a verba sucumbencial, bem como seja inadmitida a sua compensação. Por fim, requer seja determinado o cumprimento da sentença, nos termos do artigo 475-J, do CPC.
A ré apresenta contra-razões nas folhas 88/97, argüindo preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto aos registros oriundos de bancos de dados de outras entidades. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, em razão da licitude das inscrições em nome da autora, visto que esta não negou a existência daquelas e do cumprimento do disposto no artigo 43,§2º pela apelada. Requer, ao fim, o acolhimento da preliminar suscitada a fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC e, alternativamente, o desprovimento do recurso do requerente e a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTOS
DES. ROQUE MIGUEL FANK (PRESIDENTE E RELATOR)
Inicialmente, ressalto que não conheço do agravo retido interposto pela demandante na fl. 60, forte na regra disposta no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, pois ausente requerimento de apreciação por esta Corte em suas razões de apelo.
Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni :
"O agravo retido só será conhecido pelo tribunal se a parte interessada requerer o seu conhecimento expressamente nas razões ou nas contra-razões de apelo (art. 523, §1º, CPC). Não atende à legislação requerimento escrito ulterior ou em sustentação oral. O requerimento deve ocorrer tão-somente nas razões ou nas contra-razões de apelação. Agravo retido cujo conhecimento não se requereu em razões ou contra-razões de apelo não pode ser conhecido."
Oportuno ainda destacar ensinamento de Araken de Assis , explicitando que "no caso de o agravante abster-se de insistir na sua inconformidade, a omissão vale por desistência tácita do recurso."
Em casos análogos, já se decidiu da mesma forma, conforme precedentes que seguem:
DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO RETIDO. NAO-CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO § 1º DO ART. 523 DO CPC. (...). NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70034108167, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/01/2010)
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. Veículo de propriedade do demandado que colidiu na traseira do veículo do autor. Responsabilidade objetiva. Viatura com problemas no sistema de freios. Agravo retido que não foi reiterado. Não conhecimento. Honorários fixados de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC. Mantidos conforme a sentença. Os juros devem ser calculados em 1% ao mês. Não se aplica ao caso concreto a Lei 9.494/97. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024232688, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 18/03/2009)
Destarte, não conheço do agravo retido interposto pela autora.
Quanto à preliminar contra-recursal de ilegitimidade passiva da ré referente aos registros negativos oriundos da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, CDL - CACHOEIRINHA e CDL - ALVORADA, tenho que esta não merece acolhimento.
Isso porque os órgãos de restrição de crédito, muito embora não tenham efetuado os registros negativos, não são obrigados a repassar as informações provenientes do Banco Central ou de quaisquer outras entidades. Contudo, ao fazê-lo, tornam-se responsáveis pelos registros que divulgam, estando, assim, sujeitas ao regramento previsto no Código de defesa do consumidor, inclusive quanto à norma prevista pelo artigo 43, §2º do referido diploma legal.
Ademais, a Súmula 359 do STJ estabelece o dever de o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes de proceder à anotação.
Nesse sentido, julgados desta Câmara:
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preliminares de falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido afastadas.Legitimidade da CDL para figurar no pólo passivo da relação jurídico-processual com relação ao registro relativo aos cheques sem fundos (BACEN). O cancelamento unilateral do limite de crédito do cheque especial pela instituição financeira, sem qualquer aviso prévio ao correntista, caracteriza conduta reprovável, que enseja indenização a título de danos morais. Mantido o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por se mostrar razoável e adequado à espécie, além do que ele não extrapola os parâmetros adotados por esta Câmara. Apelações desprovidas, por maioria. (Apelação Cível Nº 70029860947, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 16/09/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. A Serasa é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa o cancelamento de registros em razão do descumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, haja vista a publicidade que deu às informações relativas ao nome da autora constantes no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos mantido pelo BACEN. O dever de comunicação prévia, previsto no art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor deve ser observado, sob pena de ilegalidade do cadastro. Súmula 359 do STJ. Hipótese em que apenas quatorze das quarenta e uma inclusões restaram comunicadas previamente, o que impõe o cancelamento daqueles em que não observada a regra consumerista. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA POR UNANIMIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PELO VOTO-MÉDIO. (Apelação Cível Nº 70027916634, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 29/01/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. CHEQUES SEM FUNDOS. Legitimidade passiva do SERASA S/A, registros do CCF, emissão de cheques sem a devida provisão de fundos. Banco Central do Brasil. É direito básico do consumidor, conforme arts. 6º e 43, § 2º, do CDC, em sede de arquivos de consumo, tomar conhecimento de que alguém guarda qualquer informação a seu respeito, independentemente de provocação ou qualquer tipo de aprovação. Inexistindo a notificação prévia, ilegal torna-se a inscrição, o que determina, de pronto, a exclusão do nome do devedor. PRELIMINAR DA PARTE-RÉ AFASTADA, APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70031825532, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 02/12/2009)
Outro não é o posicionamento firmado pelo STJ, conforme se infere dos precedentes abaixo transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO BANCO DE DADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I - A responsabilidade decorrente da ausência de comunicação prévia ao consumidor, medida imprescindível à regularidade da inscrição, é da empresa administradora do banco de dados, a quem cabe providenciar a cientificação do devedor.
(...)
Agravo improvido.
(AgRg no Ag 1173212/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 05/02/2010)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ EXISTENTE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
(...)
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009)
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contra-razões e passo à análise do mérito.
A autora, ora apelante, postula o cancelamento dos registros negativos efetivados em seu nome, constantes nos cadastros da CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, sob a alegação de não-cumprimento do disposto no artigo 43, §2º, do Código de defesa do consumidor.
Reza o referido artigo que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
Sobre a necessidade da comunicação prévia, leciona Ada Pellegrini Grinover :
"Para este caso - com até mais que para os outros - aplica-se o dever de levar ao consumidor a notícia sobre a abertura do arquivo. A comunicação ao consumidor tem que se escrito. Ou seja, não cumpre o ditame da lei um telefonema ou um recado oral. A forma escrita não exige maiores formalidades. Não se trata de intimação. É uma simples carta, telex, telegrama ou mesmo fax. Sempre com demonstrativo de recebimento, como cautela para o arquivista."
Ainda sobre o tema, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin , um dos autores do anteprojeto do código de defesa do consumidor, destaca a importância do cumprimento desse dispositivo legal:
"A determinação legal visa a assegurar o exercício de dois outros direitos básicos assegurados pelo CDC (...): o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas. Não é necessário grande esforço para sensibilizarmo-nos com alguém (e não se trata de casos esporádicos) que passa pelo infortúnio de ser surpreendido, no momento de uma contratação qualquer, com a notícia de que está impedido de contratar a crédito. O dispositivo em questão colima, em síntese, atribuir ao consumidor a possibilidade de evitar "transtornos e danos patrimoniais e morais que lhe possam advir dessas informações incorretas. Tem inequívoco espírito preventivo."
No caso em comento, conforme se infere da documentação acostada à inicial, o nome da demandante foi, de fato, negativado em razão de 08 (oito) débitos vencidos sem pagamento (fl. 10).
Muito embora a demandante não negue a existência dos débitos, o artigo 43, §2º, do CDC, é claro quanto ao dever dos órgãos mantenedores de proteção ao crédito de notificar previamente o devedor acerca da inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes.
A súmula 359 do STJ não deixa margem para interpretação diversa da lei ao estabelecer que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."
Todavia, consoante documentação acostada aos autos pela requerida (fls. 61/70), resta evidenciado o cumprimento da norma disposta no artigo 43, §2º, do CDC, no que tange às inscrições relativas ao débito no valor de R$ 194,90, credora RAINHA DAS NOIVAS, com data de vencimento em 02/11/2003 e data de inclusão no cadastro de inadimplentes a de 18/12/2003; ao débito no valor de R$ 54,80, credora UGHINI, com data de vencimento em 07/11/2003 e data de inclusão no cadastro da ré a de 05/02/2004; ao débito no valor de R$ 17,97, credora BARRIGA VERDE, com data de vencimento em 06/11/2003 e data de inclusão no cadastro da ré a de 26/02/2004; ao débito no valor de R$ 258,94, credora NATURA COSMÉTICOS S/A, com data de vencimento em 03/01/2005 e data de inclusão no cadastro da ré a de 09/04/2005; ao débito no valor de R$ 59,33, credora LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDA, com data de vencimento em 22/10/2003 e data de inclusão no cadastro da ré a de 05/0/2004; e ao débito no valor de R$ 229,37, credora MERIDIANO FIDC MULTISEGMENTOS, com data de vencimento em 10/10/2003 e data de inclusão no cadastro da ré a de 26/05/2008.
Os documentos mencionados comprovam o envio de correspondência remetida ao endereço da autora, e informam a inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes devido aos débitos acima referidos.
Portanto, resta caracterizada a observância ao disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor quanto às anotações acima discriminadas, inexistindo razão para o seu cancelamento, visto que licitamente lançadas no cadastro de inadimplentes, em conformidade com a lei.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. A Serasa deve honrar com o dever de comunicação prévia de inclusão do nome de consumidor como inadimplente, conforme artigo 43, § 2°, do CDC. Súmula 359 do STJ. Caso em que atendido o dever de comunicação prévia. Desnecessidade de que as notificações de inclusão sejam feitas com aviso de recebimento. Jurisprudência do STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70033439928, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/01/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO INDEFERIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA PELO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA S/A. PRELIMINAR DA PARTE-RÉ DESACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70026612291, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 22/10/2008).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. Foi observado o disposto no artigo 43, §2º, do CDC, pois veio a comprovação de que foi feita a prévia comunicação. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70016904328, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/04/2007).
Todavia, a CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE não se desincumbiu do ônus de comprovar que enviou a comunicação prévia à devedora relativamente às anotações no valor de R$ 78, 24, credora LOJAS POMPÉIA e no valor de R$ 23,45, credora LOJA 3 PASSOS, razão pela qual tais registros devem ser cancelados.
Referentemente ao pedido "d" do apelo, no sentido de determinar "que a demandada efetue o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa, consoante o disposto no caput do art. 475-J do CPC" (fl. 82), estou por desacolhê-lo, visto que formulado pela via e em momento processual inadequados.
Com tais aportes, voto em não conhecer do agravo retido, rejeitar a preliminar contra-recursal de ilegitimidade passiva e dar provimento, em parte, ao recurso, para determinar o cancelamento das inscrições negativas indicadas, porquanto não demonstrado o cumprimento do disposto no artigo 43,§2º, do CDC, redimensionando, via de conseqüência, os ônus sucumbenciais.
Por conta do desenlace da ação, diante da sucumbência recíproca das partes, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, distribuindo as custas em 60% para o autor e 40% para a ré.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais) para o procurador da requerente e em R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o patrono da ré, admitida a compensação, embora litigue a demandante sob o amparo da gratuidade judiciária (fl. 11), consoante estabelecido na Súmula 306 do STJ e na jurisprudência do STJ (AgRg no AgRg no REsp 1135482 / SC; REsp 963528 / PR).
Fica autorizada, portanto, a compensação da verba honorária, desprovida a apelação quanto ao tópico.
Sobre os honorários incidirão correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios a contar do trânsito em julgado desta decisão (REsp 771.029), pelo que também vai desprovido o pedido recursal no sentido de que estes incidissem da data em que procedida a anotação negativa (fl. 82).
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ROQUE MIGUEL FANK - Presidente - Apelação Cível nº 70034811430, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO, REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL E DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO."
Julgador(a) de 1º Grau: PATRICIA FRAGA MARTINS.