A transação ocorrida na lide principal entre o autor e o réu-denunciante não aproveita e nem prejudica os terceiros, especialmente quando existe denunciação da lide, não extinguindo-se, automaticamente, portanto, a demanda secundária. O acordo entre o autor e o réu-denunciante na demanda principal, do qual não fez parte o réu-denunciado, não substitui a sentença de procedência transitada em julgado, motivo pelo qual não há qualquer óbice para que, na segunda demanda, entre denunciante e denunciado, o réu invoque a ausência de responsabilidade do segurado para se eximir quanto ao ressarcimento.
Íntegra do acórdão:
Recurso Especial n. 316.046 - SP.
Relator: Min. Luis Felipe Salomão.
Data da decisão: 17.02.2009.
RECURSO ESPECIAL Nº 316.046 - SP (2001⁄0038721-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : RENATO TUFI SALIM E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRADESCO SEGUROS S⁄A
ADVOGADO : VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E OUTRO(S)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ACORDO ENTRE O AUTOR E O RÉU DENUNCIANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU-DENUNCIADO JULGADOS PREJUDICADOS. NULIDADE. ART. 535 CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE HAJA UM NOVO PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MATÉRIA DEDUZIDA. 1. A transação ocorrida na lide principal entre o autor e o réu-denunciante não aproveita e nem prejudica os terceiros, especialmente quando existe denunciação da lide, não extinguindo-se, automaticamente, portanto, a demanda secundária. 2. O acordo entre o autor e o réu-denunciante na demanda principal, do qual não fez parte o réu-denunciado, não substitui a sentença de procedência transitada em julgado, motivo pelo qual não há qualquer óbice para que, na segunda demanda, entre denunciante e denunciado, o réu invoque a ausência de responsabilidade do segurado para se eximir quanto ao ressarcimento 3. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 17 de fevereiro de 2009(data do julgamento).
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 316.046 - SP (2001⁄0038721-7)
RECORRENTE : SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : RENATO TUFI SALIM E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRADESCO SEGUROS S⁄A
ADVOGADO : VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de ação de indenização ajuizada por João Pimentel Girão e Maria Ferreira Girão em face de Pátria Companhia Brasileira de Seguros Reais, sucedida por Bradesco Seguros S.A., pretendendo os autores obter cobertura securitária por defeitos na construção do imóvel localizado à Rua Cel. Cícero Bueno Brandão, n. 55, no Conjunto Residencial Marechal Costa e Silva, Santos-SP.
Em contestação, a Bradesco Seguros S.A. pleiteou o reconhecimento de prescrição, com fundamento no art. 178, § 6º, II do CC e denunciou à lide a Sasse - Cia Nacional de Seguros Gerais, tendo em vista que a empresa assumiu a responsabilidade relativa a apólice de seguro do imóvel de propriedade dos autores.
Em decisão de fls. 124⁄125, o Juízo de origem deferiu a denunciação e afastou a prescrição, uma vez que "o texto legal diz respeito às ações entre segurado e segurador e vice-versa, não alcançando o terceiro beneficiário, a quem nenhuma referência é dirigida". Acrescentou, ainda, "que os danos do imóvel são contínuos e permanentes, não podendo ser estabelecida a data para início do prazo prescricional, circunstância que afasta, também, a prescrição" (fls. 125). A Bradesco Seguros S.A. interpôs agravo retido (fls. 130-133).
Sobreveio a sentença reconhecendo a obrigação de indenizar, tendo em vista que os danos, decorrentes da deficiência estrutural da obra não, foram excluídos da cláusula quarta da apólice. Julgou procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 11.063,92 (onze mil, sessenta e três reais e noventa e dois centavos), corrigida da data do laudo, com juros de mora desde a citação (fls. 370⁄376). A denunciada, por sua vez, foi condenada ao reembolso da importância que a denunciante viesse a desembolsar, até o limite contratual (fl. 380).
Apenas a denunciada Sasse interpôs recurso de apelação (fls. 384⁄389), o qual foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 429⁄432), nos termos da seguinte ementa:
Conjunto Habitacional - Ação indenizatória - Agravo retido não conhecido, por não reiterado - Prescrição anual rejeitada e apelação improvida.
Opostos embargos de declaração (fls. 435⁄438), onde a seguradora alegou haver omissão quanto aos arts. 1432, 1444, 1460 e 178, § 6º, II, do CC, foram julgados prejudicados (fls. 451⁄452), em face de acordo firmado entre João Pimentel Girão e Maria Ferreira Girão e Bradesco Seguros S.A., no qual a empresa efetuou o pagamento R$ 17.715,00 (dezessete mil, setecentos e quinze reais) (fls. 444⁄447).
Inconformada, a Sasse - Cia Nacional de Seguros Gerais, hoje denominada Caixa Seguradora S⁄A, interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, letra "a", da CF, alegando, em síntese: a) nulidade do acórdão que julgou prejudicados os embargos de declaração, pois, embora os autores e a 1ª ré tenham firmado acordo, nada foi dito em relação à denunciada, e, tampouco as lides principal e secundária foram extintas; b) violação ao art. 535, II, do CPC, pois o acórdão omitiu-se acerca dos arts. 178, § 6º, 1432, 1435 e 1460 do CC; c) prescrição da ação, porque transcorrido o prazo de um ano fixado no art. 178, § 6º, inciso II do CC; d) negativa de vigência dos arts. 36 do Decreto-Lei 73⁄56 e arts. 1432, 1435 e 1460 do Código Civil, na medida que se impõe à seguradora obrigação de indenizar risco que não se encontrava coberto pela apólice de seguro, quais sejam os danos ocorridos no imóvel oriundos de vício de construção.
Contra razões às fls. 473⁄478.
Admitido o recurso especial no Tribunal de origem (fls. 482⁄483), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 316.046 - SP (2001⁄0038721-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : RENATO TUFI SALIM E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRADESCO SEGUROS S⁄A
ADVOGADO : VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E OUTRO(S)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ACORDO ENTRE O AUTOR E O RÉU DENUNCIANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU-DENUNCIADO JULGADOS PREJUDICADOS. NULIDADE. ART. 535 CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE HAJA UM NOVO PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MATÉRIA DEDUZIDA.
1. A transação ocorrida na lide principal entre o autor e o réu-denunciante não aproveita e nem prejudica os terceiros, especialmente quando existe denunciação da lide, não extinguindo-se, automaticamente, portanto, a demanda secundária.
2. O acordo entre o autor e o réu-denunciante na demanda principal, do qual não fez parte o réu-denunciado, não substitui a sentença de procedência transitada em julgado, motivo pelo qual não há qualquer óbice para que, na segunda demanda, entre denunciante e denunciado, o réu invoque a ausência de responsabilidade do segurado para se eximir quanto ao ressarcimento
3. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Em demanda onde o autor pretendia obter indenização securitária, autor e réu, em grau de recurso, firmam acordo e põem fim ao litígio. Ocorre que havia denunciação à lide a outra seguradora, Sasse, que era apelante e então interpôs embargos de declaração, considerados prejudicados pelo Tribunal a quo.
3. O presente recurso discute, portanto, em primeiro lugar, a nulidade do acórdão que julgou prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente, tendo em vista o superveniente acordo entre o autor e o réu-denunciante. Alega a recorrente ser parte legítima para discutir temas relativos à lide principal, posto que lhe foi imposta a obrigação de reembolsar a BRADESCO no pagamento determinado em sentença e não há informação de que a empresa tenha desistido de ressarcir-se dessa condenação.
A condição assumida pelo denunciado em relação à lide principal quando aceita a denunciação, foi objeto de diversas decisões dessa Corte. Inúmeros julgados da 2ª Seção do STJ posicionam-se no sentido de que, ao contestar o pedido do autor, o denunciado assume a posição de litisconsorte passivo, podendo, portanto, ser condenado direto e solidariamente com o réu.
Confira-se os seguintes precedentes:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - EXCLUSÃO DO RÉU-DENUNCIANTE - CONTINUAÇÃO DO PROCESSO CONTRA O DENUNCIADO.
I - O denunciado que aceita a denunciação e contesta o pedido transforma-se em litisconsorte passivo (CPC, Art. 75, I).
II - Excluído o denunciante (réu originário), o processo não se extingue: continua contra o denunciado (até então litisconsorte passivo) na posição de único demandado.
(REsp 898.072⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄03⁄2008, DJe 13⁄05⁄2008)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
Em demanda onde se busca a indenização de danos materiais, aceitando o litisdenunciado a denunciação feita pelo réu, inclusive contestando o mérito da causa, exsurge a figura do litisconsórcio anômalo, prosseguindo o processo entre o autor de um lado e, de outro, como litisconsortes, o denunciado e o denunciante, que poderão vir a ser condenados, direta e solidariamente, ao pagamento da indenização. Esta, nos termos da jurisprudência uníssona deste Tribunal, é a interpretação a ser dada ao preceito contido no artigo 75, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recurso especial provido.
(REsp 686.762⁄RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29⁄11⁄2006, DJ 18⁄12⁄2006 p. 368)
CIVIL E PROCESSUAL. SINISTRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA PELO RÉU. ACEITAÇÃO.
CONTESTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DIRETA DA DENUNCIADA (SEGURADORA) E SOLIDÁRIA COM O RÉU. POSSIBILIDADE.
1 - Se a seguradora comparece a Juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição de litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em conseqüência, ser condenada, direta e solidariamente, com o réu.
Precedentes do STJ.
2 - Recurso especial de ACE SEGURADORA S⁄A não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALHA MECÂNICA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
1 - Não há violação ao efeito devolutivo se o Tribunal, reformando a sentença, conclui pela procedência do pedido indenizatório, sopesando as mesmas provas que, para o primeiro grau de jurisdição, denotam conclusão diametralmente contrária, ou seja, a improcedência do pedido inicial. A motivação adotada pelo colegiado não infringe o efeito devolutivo se a conclusão dela decorrente se encontra dentro dos estritos limites delineados pelo pedido apresentado na apelação.
2 - Se toda a argumentação do recurso, seja pelo veio da omissão (art. 535 do CPC) ou pelo mérito propriamente dito, tem o nítido propósito de confrontar as conclusões fático-probatórias realizadas pela instância ordinária, visando afastar a condenação por danos morais, as questões federais suscitadas esbarram no óbice da súmula 7⁄STJ.
3 - Recurso especial da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA não conhecido.
(REsp 699.680⁄DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 29⁄06⁄2006, DJ 27⁄11⁄2006 p. 288)
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTESTAÇÃO - CONDENAÇÃO DIRETA DA LITISDENUNCIADA - CPC, ART. 75, I - INTERPRETAÇÃO PRAGMÁTICA.
- A seguradora-litisdenunciada ao oferecer contestação, assume posição de litisconsorte passiva do denunciante. Pode assim, ser condenada em conjunto com este, à indenização por acidente de trânsito. Esta é a interpretação correta e pragmática do Art. 75, I do CPC.
(REsp 275.453⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄02⁄2005, DJ 11⁄04⁄2005 p. 288)
4. Contudo, em relação aos reflexos para a lide secundária, notadamente quando há acordo na demanda principal, a par de inexistir precedente da Corte, permanece na doutrina inúmeras divergências.
Cândido Rangel Dinamarco afirma que:
"Como denúncia da lide, ou seja. ato pelo qual o autor ou o réu provoca a integração do terceiro no processo com o objetivo de vinculá-lo ao julgamento da causa inicial, a denunciação da lide coloca-o na condição de assistente do denunciante. Inadequadamente, insinua o Código de Processo Civil uma falsa condição de litisconsorte, o que faz ao proclamar que, "feita a denunciação pelo autor, o denunciado comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante" art.74) e que, quando feita pelo réu, "se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado" (art. 75, inc. I).
(...) Aquele que é inserido no processo com o objetivo de ajudar o denunciante a ter o melhor sucesso em relação à causa pendente assistente deste: se nada pede para si e nada foi pedido em relação a ele, esse terceiro não é autor e não é réu. Não é litisconsorte, portanto, senão mero assistente - ainda que assistente litisconsorcial, ou seja, qualificado.
(...) Como assistente - e ainda quando omisso no processo, sem participar - o denunciado ficará afinal vinculado aos que se decidir quanto à causa pendente entre o denunciante e seu adversário. Dados os limites do objeto do processo colocado pela demanda inicial deste, o julgamento dessa causa não lhe dirá respeito, diretamente. Mas ele ficará impedido de repor em discussão a justiça dessa decisão (CPC, art. 55), ou seja, ficará adstrito pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Isso significa que, passada em julgado a sentença, não poderá alegar, em seu proveito, que houvesse sido mal julgada a causa entre o denunciante e seu adversário.
(...)
O denunciado é réu em relação à demanda que o denunciante lhe move com o objetivo de obter sua condenação a ressarcir. É adversário daquele mesmo sujeito que lhe compete defender, como assistente, no tocante à demanda com o adversário principal. Justamente porque a demanda que lhe move o denunciante terá um destino que em parte dependerá do julgamento desta, é do seu interesse que, na causa prejudicial, o denunciante se saia vencedor - mas isso não exclui que, na ação de regresso seja ele o adversário do denunciante, cabendo-lhe todas as defesas legalmente permitidas e eticamente legítima destinadas a obter a improcedência dessa demanda ou a pronúncia da inadmissibilidade de seu julgamento de mérito." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros. (São Paulo: Malheiros, 2006. p. 146-148 e 151)
Celso Agrícola Barbi, na mesma linha, refere que "a única interpretação razoável será a que desdobre a posição do denunciado, em face da demanda principal, e em face da demanda que está propondo contra ele o denunciante. Naquela, ele poderá, pouco tecnicamente, assumir a posição de litisconsorte, como fala a lei; mas na última, ele assume a posição de réu em relação ao denunciante tem o ônus de contestar a pretensão deste contra ele" (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 265-266).
5. É possível afirmar, então, de qualquer modo, que o réu-denunciado não se equipara ao assistente simples, motivo pelo qual, em caso de acordo entre as partes da demanda principal, não se aplica o art. 53 do CPC. A transação ocorrida entre as partes não aproveita e nem prejudica os terceiros, não extinguindo-se automaticamente, portanto, a demanda secundária.
6. Com efeito, o instituto da denunciação da lide visa, em conformidade com o princípio da economia processual, trazer terceiro ao processo para que defenda o interesse da parte que o convocou e indenize os danos que este venha a sofrer, caso perca a demanda.
A extinção da segunda lide em face do acordo, quando o réu-denunciante sequer figurou, e que lhe prejudica, gera conseqüências contrárias ao fim do instituto processual, pois não só requer que o denunciante proponha nova demanda em face do denunciado para argüir seu direito de regresso, como também exclui do denunciado a possibilidade de realizar uma defesa efetiva de seus interesses.
Por outro lado, tendo em vista se tratar de um acordo entre o autor e o réu-denunciante e não de uma sentença de procedência transitada em julgado, não há qualquer óbice que, na segunda demanda, entre denunciante e denunciado, que continua sob análise, o réu invoque a ausência de responsabilidade por parte da Bradesco Seguros, seja em face de prescrição, seja em decorrência de limitação de cobertura de apólice.
Em relação a esse tema assim manifesta-se Athos Gusmão Carneiro:
"Vamos supor que, na ação "principal" entre autor e réu-denunciante, venha este a reconhecer a procedência do pedido formulado pelo demandante, ou resolvam o autor e o réu-denunciante transacionar a respeito do pedido. Quais seriam as conseqüências de tal reconhecimento, ou de tal acordo relativamente à lide "secundária", à demanda regressiva entre réu denunciante e denunciado?
Em nosso entendimento, a homologação judicial do reconhecimento do pedido formulado na demanda originária, ou do acordo nesta avençado, irá extinguir essa demanda (CPC, art. 269, II e III), mas em princípio não prejudicará a demanda regressiva, já agora tornada "autônoma".
Assim, o proprietário do veículo, citado em ação indenizatória por acidente de trânsito, aceita o pedido do prejudicado e com este transaciona, até por considerar legítima a pretensão formulada na inicial. Tal conduta não o inibe de prosseguir na demanda de reembolso movida contra a seguradora denunciada, embora, naturalmente, esta denunciada possa continuar invocando a ausência de responsabilidade por parte de ser segurado; com efeito, os motivos de reconhecimento do pedido, ou os fundamentos da transação, não vinculam o terceiro a quem a lide originária foi denunciada." (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 152)
7. O acórdão, todavia, mesmo diante de tantas questões a enfrentar, julgou prejudicado o recurso da ora recorrente. À evidência, pois, nos termos do art. 535 do CPC, verifica-se a nulidade do acórdão que julgou prejudicados os embargos de declaração, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça para que haja um novo pronunciamento acerca da matéria deduzida. Prejudicadas, portanto, as demais questões argüidas no especial.
8. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão.
RECURSO ESPECIAL Nº 316.046 - SP (2001⁄0038721-7)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator):
Sr. Presidente, a transação existe para extinguir ou prevenir o litígio entre as partes. Ela tem força de sentença trânsito. Agora, esse terceiro precisa saber... Não estou infenso à tese como está aí. O meu temor é se poderia ter sido feita essa transação no estado em que estavam as coisas sem... A transação é um instituto - como sabemos todos - de Direito Civil, não é Direito Processual, muita gente se confunde, mas ela tem esse efeito.
Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2001⁄0038721-7 REsp 316046 ⁄ SP
Números Origem: 6895 716564
PAUTA: 17⁄02⁄2009 JULGADO: 17⁄02⁄2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : RENATO TUFI SALIM E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRADESCO SEGUROS S⁄A
ADVOGADO : VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Contrato - Seguro
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 17 de fevereiro de 2009
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária