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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJSC. Lugar dos atos processuais. Art. 176 do CPC. Interpretação

Data: 04/04/2010

Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Como regra geral, os atos processuais se realizam na sede do juízo. Quando houver necessidade, podem ser realizados em outra comarca do país ou no exterior, a pedido do juízo, por meio de carta precatória ou carta de ordem. As perícias e inspeções judiciais são realizadas, pelas suas próprias peculiaridades, fora da sede do Juízo" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003, pág. 573).

Íntegra do acórdão:

Apelação Cível n. 03.019081-3, de Pomerode.
Relator: Des. José Volpato de Souza.
Data da decisão: 28.05.2004.

EMENTA: CAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA - DANO MORAL CARACTERIZADO - PENA DE CONFISSÃO FICTA CORRETAMENTE APLICADA - NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA ARGÜIDA - ALEGAÇÃO INFUNDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 176 DO CPC - QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A REALIDADE FÁTICA E COM A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA LESANTE - EXEGESE DO ART. 131 DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INOCORRENTE - SENTENÇA CONFIRMADA "O bloqueio de linha telefônica, não obstante a quitação da conta a ela referente, por si só, acarreta dano moral e autoriza a condenação da empresa que o determinou a indenizar os prejuízos causados, em razão de sua conduta negligente"(Apelação cível n. 01.015506-0, de Lages. Relator: Des. Carlos Prudêncio).O valor indenizatório, na hipótese de dano moral, deve expressar para o ofendido,uma satisfação que, mormente no campo psicológico, possa mostrar-se apta a neutralizar ou, senão, a anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos; não pode ser de uma inexpressividade econômica tal que estimule o ofensor ao cometimento de novos atos da mesma natureza.Não há sucumbência para a parte autora quando esta tem seu direito à indenização reconhecido, mesmo que em valores aquém dos pleiteados, não havendo que se falar em repartição dos ônus, conforme exegese do parágrafo único do artigo 21 do Código de ProcessoCivil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 03.019081-3, da comarca de Pomerode (Vara Cível, Crime e Anexos), em que é apelante Telesc Celular S/A., sendo apelado Aldo Wacholz:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso para negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.

I. RELATÓRIO:
Aldo Wacholz propôs ação de indenização por danos morais contra Tim Telesc Celular S/A. aduzindo, em síntese, que: há mais de dois anos adquiriu junto à ré o telefone celular com o prefixo de n. 9983-3850;sempre adimpliu com suas obrigações; utiliza o telefone móvel para o seu labor, sendo que a empresa da qual é funcionário arca com as despesas das ligações efetuadas e ele com a mensalidade da conta telefônica; por cinco vezes se sentiu constrangido por não poder efetuar ligações de seu celular, sendo-lhe permitido apenas receber chamadas, sob a alegação de falta de pagamento; a fatura do mês de novembro de 1999, já devidamente quitada, foi novamente cobrada na parcela do mês seguinte; procurou a demandada todas as vezes em que ficou sem poder efetuar chamadas de seu aparelho telefônico; apesar da promessa de que o fato não mais se repetiria, o mesmo voltou a ocorrer por mais quatro vezes; em decorrência do ato ilícito da ré, sofreu abalo moral perante a empresa em que trabalha. Requereu a procedência do pedido (fls. 2/7). Juntou documentos (fls. 8/29).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em suma, que: entre o no período de dezembro de 1999 a janeiro 2000, teve problemas na migração de seus dados para o novo sistema implantado, motivo pelo qual a fatura do autor, com vencimento em 22/12/99, permaneceu em aberto; o bloqueio parcial das funções de seu celular se deu em virtude da falta do efetivo pagamento da parcela do mês de novembro de1999; tais suspensões do serviço ocorreram algumas vezes, não alcançando 36 (trinta e seis) horas de duração; em um dos bloqueios realizados, constatou-se que não houve a falta de pagamento da fatura telefônica por parte do demandante, mas sim, de transferência dos valores correspondentes àquela mensalidade pela instituição financeira que recebeu o pagamento; não houve qualquer espécie de dano ao autor, uma vez que este não restou demonstrado nos autos; o valor pleiteado a título de verba indenizatória não se apresenta condizente com a realidade fática. Pugnou pela improcedência do pedido (fls.36/46). Anexou documentos (fls. 47/53).
Em sentença, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando a ré ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais causados ao autor e ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 89/103).
Irresignada com o decisum, apelou a ré reiterando os termos expendidos na contestação, destacando, resumidamente que: não restou cabalmente demonstrado nos autos o dano sofrido pelo demandante; a única prova que foi capaz de produzir foi o seu próprio depoimento pessoal; o valor da condenação não se coaduna com a situação que originou os presentes autos; a sucumbência recíproca deve ser aplicada, vez que o autor decaiu de parte de seu pedido. Ao final, requereu a procedência do recurso (fls. 107/119).
O demandante ofertou contra-razões (fls. 122/127).

II. VOTO:
O recurso é conhecido, uma vez que apresenta todos os pressupostos para a sua admissibilidade.
Trata-se de apelação cível ofertada pela empresa ré, em razão do julgamento procedente dado pelo Magistrado a quo da comarca de Pomerode na ação de indenização por danos morais ajuizada pelo autor ora apelado, no qual condenou a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões, a apelante assevera que o apelado não demonstrou de forma clara o dano sofrido, sendo que a única prova colacionada aos autos por ele foi o seu próprio testemunho acerca dos fatos. Aduz, ainda, que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo não condiz com a realidade fática e que em razão da decadência de parte do pedido deve ser aplicada a sucumbência recíproca.
Em que pese as alegações da apelante, o recurso não merece prosperar.
De início, vale esclarecer o que dispõe a legislação pátria a respeito do dano moral indenizável (artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988): "É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem".
Em comunhão, estabelece o inciso X do artigo supramencionado: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Ainda, completa o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, em seu inciso VI: "São direitos básicos do consumidor: (..) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
E por fim, disciplina o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo à outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Da doutrina, esclareceHumberto Theodoro Júnior: "Danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social'). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana' (STJ, 3ª T., voto do Relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p. 680). Traduzem-se em 'um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral' do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 687)"
E, leciona ainda Yussef Said Cahali:
"Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (Dano Moral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21).
Dessa forma, restando devidamente demonstrado o dano moral no ordenamento jurídico pátrio, passa-se a análise do caso em concreto.
Inicialmente, no que diz respeito a falta de comprovação dos danos morais sofridos pelo apelado, é pacífica a jurisprudência no sentido da desnecessidade de se constituir prova do abalo moral, pois, por tratar-se de lesão não patrimonial, a prova é a demonstração da violação de direito, visto que não há como serem comprovados sentimentos. Busca-se, então, a prova do acontecimento e da responsabilidade pela ofensa.
Nesse prumo, decidiu esta Corte:
"Configura dano moral assim a inscrição como a manutenção do nome do devedor junto aos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito, quando a dívida já houver sido quitada, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa indigitada, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desses fatos" (Apelação Cível n. 2000.023910-0, de Lages, Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben).
Ainda:
"Em sede de dano moral, na sistemática atual, não se cogita mais da necessidade de prova do prejuízo. Basta a consciência de que determinado procedimento atinge a moralidade e a tranqüilidade psíquica do indivíduo, para estar configurado o dano" (Apelação cível n. 1999.017298-8, de Otacílio Costa,Rel. Des. Silveira Lenzi).
No mesmo sentido, extrai-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior" (REsp 85.019/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Dessa maneira, ao se analisar os documentos de fls. 22/26 e os registros de fls. 18 e 21, restou evidente o efetivo dano causado ao apelado, isso porque, ainda que o bloqueio da linha telefônica de seu aparelho celular tenha se dado por apenas 36 (trinta e seis) horas, como afirma a apelante, tal argumento não afasta a sua culpabilidade pelo dano causado ao apelado, uma vez que este necessita veementemente do uso constante dos benefícios de seu telefone móvel para o seu labor, além do que, o mesmo comprovou nos autos o efetivo pagamento das contas telefônicas que a apelante alegou ainda estarem em aberto.
No mais, inoportuna igualmente a afirmação de problemas na mudança do sistema de operação telefônica, tendo em vista que o apelado não pode vir a sofrer pela a falta de imperícia e negligência da apelante.
Sobre o assunto, já decidiu esta Corte de Justiça:
"O bloqueio de linha telefônica, não obstante a quitação da conta a ela referente, por si só, acarreta dano moral e autoriza a condenação da empresa que o determinou a indenizar os prejuízos causados, em razão de sua conduta negligente"(Apelação cível n. 01.015506-0, de Lages, Relator: Des. Carlos Prudêncio).
Quanto à alegação de que o simples inadimplemento contratual não caracteriza um dano moral indenizável, muito bem esclareceu o Magistrado a quo ao dizer que: "Na verdade o inadimplemento contratual ou a má execução dos serviços são bastante para a condenação por danos morais quando provocam conseqüencias a determinadas pessoas que podem atingir sua esfera psíquica, como ocorreu na situação em apreço"(fl. 99).
A apelante não pode se esquivar sob esse simples argumento, porque, no caso, o inadimplemento contratual foi o bloqueio da conta telefônica do apelado, de forma indevida, o que culminou na lesão direta do seu caráter de pessoa idônea que é, eis que comprovou o quitamento de todos os seus débitos com a recorrente.
Logo, ante a falta dos requisitos do artigo 333, inciso II, do Digesto Processual Pátrio por parte da apelante, mostra-se evidente nos autos o dano aos direitos pessoais do apelado.
A respeito da pena de confissão ficta imposta pelo Juiz de primeiro grau, esta se apresenta corretamente aplicada ao caso, uma vez que os "fatos" de que trata o artigo 343 do Código de Processo Civil, são àqueles narrados na inicial pelo autor da demanda, ou seja, a pena imposta pelo artigo mencionado se remete aos fatos que já eram de conhecimento da ré, que, apesar disso, se manteve inerte.
Portanto, no caso de ausência do representante legal da empresa, quando este foi devidamente intimado e advertido da pena de confissão no caso do seu não comparecimento (fls. 60 e 63), correta está a punição aplicada pelo Togado sentenciante.
Sobre o tema, retira-se da jurisprudência:
"... Além disso, a aplicação da pena de confissão, decorrente do não comparecimento em juízo do representante legal da parte para prestar depoimento, tem como condicionante de incidência a averbação expressa, no expediente intimatório, da presunção de veracidade que decorrerá da não prestação do depoimento pessoal requerido..." (Apelação Cível n. 2002.013886-5, de Itajaí, Relator: Des. Trindade dos Santos).
Ademais, se o representante legal da empresa não estava de acordo com a realização dos atos processuais na comarca de Pomerode, deveria ter proposto o pertinente incidente de exceção de incompetência, demonstrando suas razões, não o fazendo, era sua obrigação comparecer à audiência designada pelo Magistrado.
Nesse sentido, é claro o artigo 176 do Códex Processual Pátrio, ao afirmar que: "Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podém, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz" (grifo nosso).
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Como regra geral, os atos processuais se realizam na sede do juízo. Quando houver necessidade, podem ser realizados em outra comarca do país ou no exterior, a pedido do juízo, por meio de carta precatória ou carta de ordem. As perícias e inspeções judiciais são realizadas, pelas suas próprias peculiaridades, fora da sede do Juízo" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003, pág. 573).
Dessa forma, a alegação de necessidade de carta precatória carece de total fundamento, visto que o representante legal da apelante compareceu aos atos processuais e não argüiu qualquer obstáculo que comprovasse a necessidade de tal procedimento.
Portanto, demonstrado o dano e afastada a suscitada irregularidade, passa-se ao exame do montante indenizatório fixado pelo Magistrado de primeira instância.
Referente ao quantum debeatur arbitrado a título de danos morais, imprescindível se faz primeiramente a análise do artigo 131 do Código de Processo Civil Pátrio: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; que lhe formaram o convencimento".
Ora, conforme rege o dispositivo acima, o juiz é livre para apreciar as provas trazidas aos autos para delas extrair o seu convencimento acerca dos fatos e circunstâncias existentes nos autos, logo, o montante indenizável está sujeito à mesma regra, uma vez que recai sobre o magistrado o ônus de determinar um valor capaz de mitigar a dor e o sofrimento do lesado e, ao mesmo tempo, se mostrar uma quantia corretiva para o lesante.
Sendo assim, o valor arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) vislumbra-se razoável e proporcional à gravidade do ato e extensão dos danos, eis que se entrelaça com a situação econômica da apelante e com o dano sofrido pelo apelado. A par desses aspectos, há que se considerar, ainda, o conceito que o lesado tem no meio social em que vive, no qual opera suas atividades.
Ilustrando as afirmações acima, colhe-se o julgado desta colenda Câmara:
"O valor arbitrado na indenização por dano moral deve sermoderada e eqüitativa, atendo-se às circunstâncias de cada caso. Contudo, ao fixar o quantum ressarcitório respeitar-se-á o seu duplo efeito: ressarcitório e punitivo. A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa". (Embargos Infringentes n. 99.013263-3, in Apelação cível n. 99.016347-4, de Tubarão, Relator: Des. Wilson do Nascimento).
Nesse diapasão, proclamou o Tribunal mineiro:
"... O critério de fixação da reparação por danos morais deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação apanágio exclusivo do julgador, que o fixará levando em conta o grau de ofensa, sua repercussão, e as condições das partes, sem esquecer de que, o que se objetiva não é a tarifação do preço da dor, nem o enriquecimento ilícito do ofendido, evitando-se ainda que seja irrisória a quantia arbitrada" (TAMG - AC n. 0299945-1, Relator: Juiz Kildare Carvalho).
Ainda:
"A ausência de critérios legislativos específicos para a quantificação da indenização por danos morais, torna tormentosa essa fixação, a qual junge-se à interpretação particular do julgador e submete-se, acima de tudo, aoseu bom senso. Tem ele, o dano moral, como se sabe, um duplo caráter: um compensatório e outro punitivo. Dentro de uma finalidade compensatória, a fixação do dano moral objetiva propiciar à vítima, ou a seus familiares, um percebimento pecuniário que, embora não erradique o sofrimento infligido, fornece-lhe algum grau de conforto que, pelo menos, amenize a dor injustamente causada. Enquanto isso, sob o prisma punitivo consubstanciam eles uma reprimenda ao causador dos danos e uma advertência que o iniba de, futuramente, cometer atos idênticos" (Apelação Cível n. 98.015971-7, de Biguaçu, Relator: Des. Trindade dos Santos).
Por derradeiro, referente ao pedido de sucumbência recíproca, este, da mesma forma, não merece guarida.
A propósito, extrai-se do entendimento Superior Tribunal de Justiça:
"Sendo meramente estimativo o valor da indenização pedida na inicial, não ocorre a sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença é inferior àquele montante" (REsp 21.696-9-SP,Relator: Min. Cláudio Santos).
Colhe-se, ainda, deste Sodalício:
"Não implica em sucumbência recíproca, o fato de ter sido arbitrado um valor inferior ao quantum sugerido pelo autor a título de danos morais, posto que, resultando a indenização por danos morais de arbitramento judicial, há que se compreender que o valor pleiteado na inicial é meramente estimativo" (Apelação Cível n. 00.025068-6, de Lages, Relator: Des. Ruy Pedro Schneider).
E :
"... Em sede de indenização por danos morais, a entrega da prestação jurisdicional positiva, implica na satisfação do pedido. E, muito embora o valor deferido seja inferior ao pleiteado, em sendo este meramente estimativo, não há que se cogitar de sucumbência parcial a autorizar a repartição dos encargos referentes às custas e aos honorários" (Apelação Cível n. 98.007947-0, de Joinville, Relator: Des. Trindade dos Santos)
Diante disso, por tratar-se de ação de indenização por danos morais, a procedência do pedido indica o sucesso na demanda, mesmo não obtido o valor total pleiteado, visto que, nesse caso, o valor da causa se apresenta meramente estimativo, motivo pelo qual se impõe à parte vencida o pagamento integral dos ônus da sucumbência, ex vi do art. 21, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários".
Posto isso, impõe-se o desprovimento recursal.

III. DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, conheceram do recurso para negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Wilson Augusto do Nascimento e Marcus Túlio Sartorato.

Florianópolis, 28 de maio de 2004.

Wilson augusto do Nascimento
PRESIDENTE COM VOTO

José Volpato de Souza
RELATOR

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