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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Medida cautelar e ação principal. Sentença única. Apelação. Efeitos

Data: 21/03/2010

Julgadas ao mesmo tempo a ação principal e a cautelar, a respectiva apelação deve ser recebida com efeitos distintos, ou seja, a cautelar no devolutivo e a principal no duplo efeito. As hipóteses em que não há efeito suspensivo para a apelação estão taxativamente enumeradas no art. 520 do CPC, de modo que, verificada qualquer delas, deve o juiz, sem qualquer margem de discricionariedade, receber o recurso somente no efeito devolutivo. Não há razão para subverter ou até mesmo mitigar a aplicação do art. 520 do CPC, com vistas a reduzir as hipóteses em que a apelação deva ser recebida apenas no efeito devolutivo, até porque, o art. 558, §único, do CPC, autoriza que o relator, mediante requerimento da parte, confira à apelação, recebida só no efeito devolutivo, também efeito suspensivo, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 663.570 - SP.
Relator: Min. Nancy Andrighi.
Data da decisão: 15.04.2009.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 663.570 - SP (2008⁄0270556-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : SIMONE SCORSI VEIGA MACHADO
ADVOGADO : MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ANELITA REGINA NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO : ANTÔNIO MANOEL R DE ALMEIDA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO. EFEITOS. - Julgadas ao mesmo tempo a ação principal e a cautelar, a respectiva apelação deve ser recebida com efeitos distintos, ou seja, a cautelar no devolutivo e a principal no duplo efeito. - As hipóteses em que não há efeito suspensivo para a apelação estão taxativamente enumeradas no art. 520 do CPC, de modo que, verificada qualquer delas, deve o juiz, sem qualquer margem de discricionariedade, receber o recurso somente no efeito devolutivo. - Não há razão para subverter ou até mesmo mitigar a aplicação do art. 520 do CPC, com vistas a reduzir as hipóteses em que a apelação deva ser recebida apenas no efeito devolutivo, até porque, o art. 558, § único, do CPC, autoriza que o relator, mediante requerimento da parte, confira à apelação, recebida só no efeito devolutivo, também efeito suspensivo, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Embargos de divergência a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência, mas lhes negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp e Eliana Calmon.
Sustentou oralmente, pela embargante, o Dr. Miguel Pereira Neto.

Brasília (DF), 15 de abril de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 663.570 - SP (2008⁄0270556-3)
EMBARGANTE : SIMONE SCORSI VEIGA MACHADO
ADVOGADO : MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ANELITA REGINA NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO : ANTÔNIO MANOEL R DE ALMEIDA

RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Trata-se de embargos de divergência interpostos por SIMONE SCORSI VEIGA MACHADO, objetivando impugnar acórdão exarado pela 4ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 663.570⁄SP (Rel. Carlos Fernando Mathias, DJe de 3⁄11⁄2008).
Ação: Os processos que deram origem à controvérsia foram ações cautelar e principal, propostas por SIMONE em face de ANELITA REGINA NOGUEIRA, VILMA APARECIDA NOGUEIRA PINTO, MOACIR PINTO e EUROPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., objetivando a restituição do valor despendido na aquisição de quotas sociais da empresa EUROPET, que, na versão exposta pela recorrente, não obstante pagas, não foram transferidas.
Medida liminar: deferida pelo Tribunal, no julgamento de agravo de instrumento, para o fim de bloquear as matrículas de imóveis dados como parte do pagamento (fls. 411 a 412).
Sentença: julgou improcedente, de maneira antecipada, por uma única sentença, tanto o pedido formulado na ação principal, quanto o formulado na ação cautelar (fls. 484 a 494).
Agravo de instrumento: interposto para impugnação do capítulo da sentença que revogou a medida liminar anteriormente concedida. É esse agravo que deu origem aos presentes embargos de divergência (Ag. 280.871.4⁄4)
Efeito suspensivo: concedido pelo TJ⁄SP (fl. 507)
Após a interposição do agravo de instrumento, a agravante interpôs recurso de apelação contra a sentença. Quanto à parcela da sentença que decidiu o processo cautelar, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 565). Essa circunstância motivou pedido, formulado pela agravada, de perda de objeto do agravo de instrumento (fls 563 a 564), com fundamento em que o agravo teria sido interposto para atribuição de efeito suspensivo à apelação, antes mesmo do recebimento de tal recurso pelo Juízo de 1º grau. Esse pedido foi refutado pela agravante (fls. 571 a 575). Posteriormente, a agravante informou o TJ⁄SP que a decisão de recebimento do recurso foi reformada, e os efeitos da apelação interposta na ação principal foram estendidos à cautelar, ou seja: a apelação da cautelar passou a ser recebida em seus efeitos suspensivo e devolutivo (fls. 578 a 580).
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento, para o fim de confirmar a decisão que recebera a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, mantendo as liminares anteriormente concedidas.
Recurso especial: interposto por ANELITA, VILMA, EUROPET e MOACIR, foi provido pela 4ª Turma do STJ (REsp 663.570⁄SP, Rel. Carlos Fernando Mathias, DJe de 3⁄11⁄2008)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA CAUTELAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COM EFEITOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 520, IV, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO.
1. A apelação interposta contra decisão simultânea da ação principal e da ação cautelar deve ser recebida com efeitos diversos, não se justificando o recebimento no duplo efeito. De fato, não há possibilidade de extensão do efeito suspensivo do recurso de apelação interposto na ação de conhecimento às demandas enumeradas nos incisos do art. 520 do CPC. Precedentes.
2. Recurso especial provido."

Embargos de divergência: opostos por SIMONE. A divergência que justificou a interposição do recurso se estabeleceu com precedente da 1ª Turma do STJ, exarado no julgamento do REsp 962.045⁄SP (Rel. Min. José Delgado, DJe de 4⁄6⁄2008), assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE JULGOU CONCOMITANTEMENTE MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 520, IV, DO CPC.
1. Cuida-se de recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que admitiu o recebimento da apelação no duplo efeito, tendo em vista que a ação cautelar foi julgada simultaneamente com a ação declaratória principal.
2. É inaplicável a regra do art. 520, IV, do CPC quando a sentença aprecia conjuntamente a medida cautelar e a ação principal, devendo ser recebido o recurso de apelação no duplo efeito.
3. Recurso especial não-provido."

Admissibilidade: Inicialmente, admiti o recurso, determinando a manifestação da embargada (fl. 765).
É o relatório.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 663.570 - SP (2008⁄0270556-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : SIMONE SCORSI VEIGA MACHADO
ADVOGADO : MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ANELITA REGINA NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO : ANTÔNIO MANOEL R DE ALMEIDA

VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
I - Esclarecimento inicial
O processo ora em julgamento apresenta diversas peculiaridades. O agravo de instrumento que lhe deu origem, na verdade, foi interposto antes de apresentado o recurso de apelação contra a sentença que julgou, simultaneamente, a ação principal e a medida cautelar. Somente após a sua interposição houve o recebimento do referido recurso de apelação pelo Juízo de 1º grau, inicialmente no efeito devolutivo e, depois, por reconsideração, no duplo efeito.
Essa circunstância, em princípio, poderia levantar vários questionamentos, entre os quais ganha relevo o da perda do objeto do agravo de instrumento originário. Entretanto, tais peculiaridades não foram abordadas no recurso especial interposto (fls. 601 a 619), que tratou a matéria exclusivamente sob o enfoque dos efeitos com que deve ser recebida a apelação interposta em medida cautelar julgada simultaneamente com a ação principal. Justamente por isso, o acórdão que julgou o recurso especial (fls. 722 a 726), também não se aprofundou sobre essas questões específicas. Em vez disso, prendeu-se às razões do especial e apreciou a matéria sob o enfoque exclusivo dos efeitos em que o recurso deve ser recebido.
Disso decorre que, não obstante as particularidades deste processo, é possível conhecer destes embargos de divergência. A verificação da existência de dissenso jurisprudencial, como fundamento dos embargos, deve levar em conta apenas a matéria tal qual decidida no recurso especial. E nesse sentido, a matéria decidida no REsp 663.570⁄SP (embargado) e no REsp 962.045⁄SP (paradigma) apresentam semelhança suficiente para que a questão seja pacificada por esta Corte Especial.

II - Delimitação da controvérsia
Cinge-se a controvérsia a estabelecer em que efeitos devem ser recebido o recurso de apelação interposto contra o capítulo da sentença que julgou a medida cautelar, nas hipóteses de julgamento simultâneo, em sentença única, de medida cautelar e da ação principal.

III - Solução da controvérisa: arts. 520 e 796 do CPC
Ao julgar o REsp 962.045⁄SP, acórdão tomado como paradigma para a divergência, a 1ª Turma do STJ tomou os seguintes fundamentos, para justificar o recebimento no efeito suspensivo do recurso interposto contra o capítulo da sentença que decidiu a cautelar:

"Cumpre ressaltar que o processo cautelar sempre é dependente do processo principal, consoante o disposto no artigo 796 do Código de Processo Civil. Assim é que, o objeto da ação principal, por ser mais amplo por abranger o da cautelar, determinando o recebimento do recurso em seu duplo efeito, embora haja previsão legal de que, em relação a ação cautelar o recurso seja recebido somente no efeito devolutivo."

No REsp que deu origem à este julgamento, por sua vez, os fundamentos foram os seguintes:

"Clara, portanto, a intenção do legislador de oferecer tratamento distinto da regra geral para as medidas cautelares. Com efeito, nas ações de conhecimento em geral (...)
É entendimento desta Corte, que a apelação interposta contra decisão simultânea de ação principal e da ação cautelar deve ser recebida com efeitos diversos, não se justificando o duplo efeito. De fato, não há possibilidade de extensão do efeito suspensivo do recurso de apelação interposto na ação de conhecimento 'as demandas enumeradas nos incisos do art. 520 do CPC."

Das duas decisões vê-se que, para definição da questão, é necessário harmonizar a regra do art. 520, IV, e o art. 796 desse mesmo diploma legal, o primeiro, fixando a atribuição de efeito devolutivo para a medida cautelar, e o segundo definindo que esta é sempre dependente do processo principal.
Consultando a jurisprudência do STJ sobre a matéria, nota-se que há clara tendência de interpretar referidas normas no sentido de que "julgadas ao mesmo tempo improcedentes a ação principal e a cautelar, interposta apelação contra a decisão, cabe recebê-la com efeitos distintos, ou seja, a cautelar no devolutivo e a principal nos efeitos legais" (REsp 102.716⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 08.05.2000. No mesmo sentido: REsp 157.638⁄SC, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14.06.1999; REsp 81.077⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 23.09.1996; e REsp 182.221⁄SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 24.03.2003).
No sentido contrário, não foram localizados outros precedentes colegiados, além do REsp 962.045⁄SP. Há, porém, decisões monocráticas orientando-se no sentido da divergência. A título exemplificativo, pode ser citado o julgamento do Ag. 727.911⁄SP (Rel. i. Min. Aldir Passarinho, DJ de 21⁄6⁄2006), no qual faz-se a seguinte ponderação sobre a matéria:

"Por outro lado, não vislumbro a alegada violação ao art. 520, inc. IV, da Lei Adjetiva Civil, porquanto o Tribunal estadual, quando recebeu a apelação em seus duplos efeitos, devolutivo e suspensivo, o fez levando em consideração o fato de ela ter sido interposta contra sentença que julgou simultaneamente a ação principal e a cautelar, devendo ser preservada, portanto, a acessoriedade da medida cautelar."

O entendimento que deve prevalecer é o que já vem, há muito, consolidando-se no STJ. Ainda que julgadas, por sentença única, ação principal e cautelar, o recurso de apelação interposto deve ser recebido no duplo efeito, quanto ao capítulo que decide a principal, e apenas no efeito devolutivo, no capítulo relativo à ação cautelar. Nesse sentido, inclusive, já me pronunciei no julgamento do REsp 970.275⁄SP (minha relatoria, 3ª Turma, DJ de 19⁄12⁄2007), no qual teci as seguintes considerações:

"(...) as hipóteses em que não há efeito suspensivo para a apelação estão taxativamente enumeradas no texto legal, de modo que, verificada qualquer delas, deve o juiz, sem qualquer discricionariedade, receber o recurso somente no efeito devolutivo.
Nesse sentido, Barbosa Moreira assinala que, "independentemente do requerimento (que seria supérfluo) do apelante, deve o juiz, ao receber a apelação, declarar os efeitos por ela produzidos (art. 518). Isso não significa que se lhe conceda, no sistema do Código, qualquer margem de discrição na matéria: ao declarar os efeitos, tem de cingir-se o órgão judicial, estritamente, ao que a lei estabeleça" (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, 12ª edição, p. 469)."

Nesse precedente também fiz a ressalva - que é oportuno repetir nesta sede - de que a tese ora fixada não põe em risco direitos que dependam de tutela imediata, conforme as circunstâncias fáticas do processo. Para essas hipóteses, é possível suspender os efeitos de uma sentença, ainda que proferida em julgamento cautelar, porém não com fundamento no art. 520 do CPC, cujo rol é taxativo. Aplica-se nessas situações a regra do art. 558, parágrafo único, do CPC, autoriza que o relator, mediante requerimento da parte, confira à apelação também efeito suspensivo "nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação".

Forte em tais razões, CONHEÇO dos Embargos de Divergência e NEGO-LHES PROVIMENTO, consolidando a tese de que, nas hipóteses de julgamento por uma única sentença de medida cautelar e ação principal, o recurso de apelação interposto contra o capítulo que decidiu a cautelar deve ser recebido no efeito devolutivo, e o recurso que impugna o capítulo pelo qual se decidiu a ação principal deve ser recebido nos efeitos legais.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 663.570 - SP (2008⁄0270556-3)

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, na essência do voto, uma vez admitidos os embargos de divergência, coloco-me na mesma posição da Sra. Ministra Relatora, porque, diferentemente do que o advogado sustentou, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive aqui mencionada em diversos repositórios, é no sentido de que a liminar fica absorvida pela sentença final.
Até nos nossos próprios acórdãos, pois estamos julgando recurso especial que sobrevém a sentença de mérito, consideramos prejudicados os recursos especiais do agravo, porque sobreveio a sentença de mérito. A sentença de mérito absorve a medida liminar, então, a duração da medida liminar é até a sentença e não até o final do processo. Salvo nos casos de suspensão de liminar, que a própria lei tratou de esclarecer.
Realmente, havia na doutrina o princípio do maior benefício possível quando fossem ações satisfativas, cada uma delas com efeito diferente da apelação. Ações próprias como, por exemplo, ações de consignação, ações de despejo. Aqui não, pois trata-se de uma ação cautelar e de uma ação principal.
Imaginem se, por exemplo, a concessão de uma cautelar, uma medida de urgência submetida a uma apelação com efeito suspensivo. Não teria nenhum sentido a tutela de urgência se ela fosse passível de um recurso com efeito suspensivo. É por isso que o próprio código fez a reforma da tutela antecipada e, também, esclareceu que quando é concedida a tutela antecipada o recurso não tem efeito suspensivo.
Sr. Presidente, com esses fundamentos, superada a questão da admissão, acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora, conhecendo dos embargos de divergência, mas lhes negando provimento.

PRESIDENTE O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RELATORA A SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI
CORTE ESPECIAL - 15.4.2009
Nota taquigráfica

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2008⁄0270556-3 EREsp 663570 ⁄ SP

Números Origem: 191999 200400560204 2793204

PAUTA: 15⁄04⁄2009 JULGADO: 15⁄04⁄2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA

Secretária
Bela. Vânia Maria Soares Rocha

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE : SIMONE SCORSI VEIGA MACHADO
ADVOGADO : MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ANELITA REGINA NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO : ANTÔNIO MANOEL R DE ALMEIDA
ASSUNTO: Comercial - Sociedade - Transferência de Cotas

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou oralmente, pela embargante, o Dr. Miguel Pereira Neto.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência, mas lhes negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp e Eliana Calmon.

Brasília, 15 de abril de 2009

Vânia Maria Soares Rocha
Secretária

 


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